TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000802-15.2018.8.18.0026
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FERDINAN RODRIGUES BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código penal, quando as circunstancias judiciais do art. 59, do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravosos, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto.
2. No presente caso, existente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, quais sejam, os motivos, visto que o que gerou o golpe foi o fato de o apelado acreditar que sua companheira teria emprestado uma “forrageira” sem sua autorização; e as consequências do crime, pois a lesão ocasionou a debilidade permanente nos movimentos do antebraço esquerdo da vítima.
3. Não ocorreu afronta a súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, pois as circunstâncias judiciais é fundamentação idônea para a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório, apenas para fixar o regime semiaberto para Ferdinand Rodrigues Borges pelo crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 4170721 – Págs. 113/119) proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que condenou o Ferdinand Rodrigues Borges pelo crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto.
A denúncia (ID nº 4170721, págs. 01/08) narra que no dia 22 de novembro de 2017, o acusado agrediu verbalmente mediante humilhações e fisicamente, tendo desferido um soco na boca, além de ter atingido com um pedaço de pau, sua companheira, a vítima DAMIANA RODRIGUES DA ROCHA, pessoa com quem é casada por 28 anos e possuem 4 filhos, fato ocorrido na residência do casal, localidade Bom Lugar, zona rural, Campo Maior/PI. Em razão das lesões a vítima restou incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 4170722 – Págs. 12/19), requerendo a reforma da decisão para a fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena, em razão dos motivos e consequências do crime, que foram reconhecidas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4170722 – Págs. 25/29). a defesa do Recorrido pugna pelo total indeferimento do apelo ministerial, alegando que duas elementares negativas não possuem a autonomia de macular o conjunto integral das referidas elementares.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4398405) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da fixação do regime inicial mais gravoso
O Ministério Público de 1º grau entende necessária a imposição do regime semiaberto como regime inicial do cumprimento da pena, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Assim, requer a reforma da sentença de piso, para que a pena a ser cumprida pelo apelado Ferdinand Rodrigues Borges seja fixada em regime semiaberto.
Assiste razão ao Ministério Público.
De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código penal, quando as circunstancias judiciais do art. 59, do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravosos, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso quando valoradas negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 2. À luz das particularidades do caso concreto, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a avaliação negativa das consequências do delito. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 552337 MT 2019/0375479-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
No presente caso, existente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, quais sejam, os motivos, visto que o que gerou o golpe foi o fato de o apelado acreditar que sua companheira teria emprestado uma “forrageira” sem sua autorização; e as consequências do crime, pois a lesão ocasionou a debilidade permanente nos movimentos do antebraço esquerdo da vítima.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a imposição do regime mais gravoso no caso de o recorrente ter circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conforme as seguintes decisões:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CORRÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para recrudescimento do regime prisional, consistente nas circunstâncias judiciais desfavoráveis além de um dos réus se tratar de reincidente, não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 379393 SP 2016/0304962-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. Ademais, embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do agravante ser reincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. 2. O pleito referente aos arts. 312 e 313 do CPP não foi submetido a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, verifica-se que a questão da prisão preventiva já foi decidida por ocasião do julgamento do HC 517.323/SE, por mim relatado, com acórdão publicado em 2/9/2019 e trânsito em julgado em 18/9/2019. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 555582 SE 2019/0386566-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Assim, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não há afronta a súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, fixo o regime inicialmente semiaberto para Ferdinand Rodrigues Borges pelo crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório, apenas para fixar o regime semiaberto para Ferdinand Rodrigues Borges pelo crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório, apenas para fixar o regime semiaberto para Ferdinand Rodrigues Borges pelo crime de Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Teresina, 27/10/2021
0000802-15.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFERDINAN RODRIGUES BORGES
Publicação28/10/2021