Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0019532-28.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 267, I, DO CPC – DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019532-28.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019532-28.2015.8.18.0140

APELANTE: GERCINA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRENNO CARVALHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 267, I, DO CPC – DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019532-28.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GERCINA ARAUJO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRENNO CARVALHO - PI6356-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCIANA ARAUJO DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Revisional (Processo nº 0019532-28.2015.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra o apelado BV FINANCEIRA S.A .

Ingressou a parte autora com a ação originária, pretendendo pretende a antecipação dos efeitos da tutela para: “a) ser mantido na posse do veículo objeto do contrato; b) que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito ou promova sua exclusão, se já o tiver feito; c) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido; d) concessão do benefício da Justiça Gratuita.”

O magistrado a quo, por decisão, Id 996506 - Pág. 47/49, indeferiu a justiça e detrminou a intimação do requerente para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias para corrigir o valor da causa, nos termos apontados na decisão, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, recolher as custas.

Por sentença, Id . 996506 - Pág. 55, o d. Magistrado singular julgou “ extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.”

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, Id 996506 - Pág. 59/70, pugnando pela reforma da sentença, uma “vez que naquele momento processual não poderia ser quantificado exatamente o valor da causa.” Requereu, ao final, o conhecimento e rovimento deste recurso para reformar a sentença recprrida.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a magistrada a quo extinguiu o feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a parte autora não emendou a inicial corrigindo o valor atribuído a causa.

Consoante o art. 259, V do CPC, o valor da causa será o do contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, o valor da causa será igual à importância tida como indevida e posta em discussão pelo autor, que no caso é de R$ 14.047,20 (quatorze mil, quarenta e sete reais e vinte centavos), relativa à suposta cobrança de encargos indevidos.

Não obstante tenha sido devidamente intimada para emendar a inicial, a aprte autora manteve-se inerte.

À vista disso, em razão da inércia da parte autora em deixar de retificar o valor atribuído à causa, mesmo diante da determinação da magistrada singular, bem como pela falta de complementação das custas, agiu com acerto o sentenciante ao indeferir a inicial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art.267, § 1º, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

Portanto, considerando a inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial, justifica-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos da sentença proferida em primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0019532-28.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

GERCINA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/11/2021