TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-53.2018.8.18.0051
APELANTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2 - Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUELI CONCEIÇÃO ROCHA DE BARROS SILVA contra sentença (Num. 4008113) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Autos nº 0800747-53.2018.8.18.0051), ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 4008113), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15 por entender que está demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais (Num. 4008217) a parte apelante afirma que a conta para a qual fora transferido o numerário é inexistente, bem como que o valor liberado pelo TED não corresponde ao valor do contrato nº 549558697. Afirma que não fora anexado aos autos o suposto contrato de empréstimo financiado e TEDs originários. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Num. 4008221), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo legitimamente celebrado entre as partes e devidamente assinado. Argumenta que a disponibilização do valor contratado fora comprovado por TED. Pugna pela manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4282970).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria Do Mérito.
No caso em exame, a parte autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão de suposta invalidade do contrato.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação (Num. 4008104), bem como as cópias dos documentos pessoais.
A instituição financeira juntou TED em nome e CPF da parte autora, com o valor transferido de R$ 478,06 (quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos) (Num. 4008105), valor este idêntico àquele disposto no contrato como valor líquido a liberar (Num. 4008104 - Pág. 1).
Desse modo, anexado aos autos contrato assinado, bem como prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (TED), comprovada está regularidade da contratação. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Desse modo, por não vislumbrar mácula ao negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0800747-53.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/11/2021