TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706851-12.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES BARROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1 – Tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso.
2 – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos e manter o acórdão atacado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão de ID n. 2539718, que, à unanimidade, rejeitou o recurso de embargos anterior, por intempestividade.
Segundo o embargante, a decisão merece ser modificada em razão da existência de erro material na contagem do prazo recursal já que o início do prazo seria a partir da intimação do causídico da parte. E, dessa forma, o recurso teria sido interposto no prazo previsto em lei (ID n. 4788686).
Em contrarrazões, o embargado sustenta que o objetivo do Estado é rediscutir a matéria, inviável em sede de embargos (ID n. 4789141)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cuidam-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão que determinou a nomeação e posse de servidor para o cargo de Professor de Letras Português, na 2ª GRE – BARRAS da SEDUC.
Apesar da legitimidade de parte, interesse recursal e ausência de necessidade de recolhimento de custas, este recurso apresenta manifesta intempestividade.
No caso em tela, o embargante protocolou os presentes embargos de declaração em 12 de agosto de 2021 (ID n. 4788686).
Ocorre que em análise dos autos no sistema PJE, verifica-se que a expedição de intimação via sistema deu-se em 21 de junho de 2021 (ID n. 4336419). Através da verificação do expediente, o representante judicial do Estado tomou ciência no dia 01 de julho de 2021, iniciando-se o prazo legal de 5 dias (art. 1.023, CPC), contados em dobro, em 02 de julho de 2021. Assim, a consumação do prazo para a interposição do presente recurso deu-se em 16 de julho de 2021. Mas os embargos foram opostos em 12 de agosto.
Isto posto, tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos e mantenho o acórdão atacado em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos e manter o acórdão atacado em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0706851-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO ALVES BARROS FILHO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/11/2021