Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0706851-12.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 – Tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. 2 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706851-12.2018.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706851-12.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES BARROS FILHO

Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1 – Tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso.

2 – Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos e manter o acórdão atacado em todos os seus termos. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão de ID n. 2539718, que, à unanimidade, rejeitou o recurso de embargos anterior, por intempestividade.

Segundo o embargante, a decisão merece ser modificada em razão da existência de erro material na contagem do prazo recursal já que o início do prazo seria a partir da intimação do causídico da parte. E, dessa forma, o recurso teria sido interposto no prazo previsto em lei (ID n. 4788686).

Em contrarrazões, o embargado sustenta que o objetivo do Estado é rediscutir a matéria, inviável em sede de embargos (ID n. 4789141)

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Cuidam-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão que determinou a nomeação e posse de servidor para o cargo de Professor de Letras Português, na 2ª GRE – BARRAS da SEDUC.

Apesar da legitimidade de parte, interesse recursal e ausência de necessidade de recolhimento de custas, este recurso apresenta manifesta intempestividade.

No caso em tela, o embargante protocolou os presentes embargos de declaração em 12 de agosto de 2021 (ID n. 4788686).

Ocorre que em análise dos autos no sistema PJE, verifica-se que a expedição de intimação via sistema deu-se em 21 de junho de 2021 (ID n. 4336419). Através da verificação do expediente, o representante judicial do Estado tomou ciência no dia 01 de julho de 2021, iniciando-se o prazo legal de 5 dias (art. 1.023, CPC), contados em dobro, em 02 de julho de 2021. Assim, a consumação do prazo para a interposição do presente recurso deu-se em 16 de julho de 2021. Mas os embargos foram opostos em 12 de agosto.

Isto posto, tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos e mantenho o acórdão atacado em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  tendo os presentes embargos sido opostos além do prazo legal, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. Portanto, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos e manter o acórdão atacado em todos os seus termos. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0706851-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO ALVES BARROS FILHO

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/11/2021