PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000684-18.2018.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI
Apelante: WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, pelos depoimentos testemunhais, pelo boletim de ocorrência (ID 4185725, fls. 13), pela certidão de óbito (ID 4185725, fls. 14) e pelo laudo de exame cadavérico ( ID 4185725, fls. 19).
2. Não há nos autos prova que possa comprovar que a vítima entrou de inoportuno na via. Ademais, conforme os depoimentos das testemunhas, o dia ainda estava claro, a via era pavimentada e em bom estado de conservação, bem como o acidente se deu em uma reta. Assim, não sendo possível comprovar a culpa, resta atípica a conduta da vítima.
3. A prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-la, quando houver risco de sua vida ou estiver fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4185726, fls. 28/36) interposta por WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período de tempo. Foi fixado o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 10 de julho de 2018, por volta das 18:00horas, no trecho da localidade Oiticica, ter colidido seu veículo Toyota Hilux de placa PMM 0685, na vítima fatal Lourivaldo Pereira de castro.
Consta da denúncia que:
“Infere-se da inclusa peça policial que aos 10 dias de julho de 2018, por volta das 18 horas, no trecho da localidade Oiticica, neste município de Piripiri-Pi, o DENUNCIADO praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor com a agrante de não ter prestado socorro à vítima Lourivaldo Pereira de Castro.
Conforme conta dos autos, no dia e horário mencionado, o DENUNCIADO dirigia o veículo Toyota Hilux, cor vermelha, placa PMM 0685 na Rodovia Deputado Milton Brandão (PI 2016- antiga BR 404) no trecho da localidade Oiticicas, município de Piripiri-PI, momento em que colheu a vítima que seguia a pé empurrando sua bicicleta pelo acostamento da citada rodovia, vindo a falecer em consequência das lesões decorrentes da batida. O local do acidente é uma via reta, segundo testemunhas, não havia qualquer veículo na frente do acusado ou o ultrapassando que impossibilitasse a visão da via pública na citada rodovia, tendo agido o DENUNCIADO com negligência/imprudência ao atropelar a vítima que trafegava pelo acostamento.
Na ocasião, o DENUNCIADO, condutor do veículo, chegou a descer da Hilux para verificar o estado da vítima, evadindo-se momentos depois sem prestar socorro à vítima ou acionar órgãos policiais/médicos, como o SAMU. ”
Em suas razões recursais, o apelante vindica a sua absolvição alegando que não existirem provas que lhe atribuam a concorrência para a infração penal, tratando-se o caso de inequívoca fatalidade provocada, única e exclusivamente, por culpa da vítima. Subsidiariamente, que seja afastada a causa de aumento contida no inciso III, §1º, do art. 302 do CTB.
Em contrarrazões (ID 4185726, fls. 38/41), o Ministério Público Estadual verificou a correlação entre os fatos narrados na denúncia e opinou pelo improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4661158, fls. 01/11), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com Detenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante vindica a sua absolvição alegando que não existirem provas que lhe atribuam a concorrência para a infração penal, tratando-se o caso de inequívoca fatalidade provocada, única e exclusivamente, por culpa da vítima. Subsidiariamente, que seja afastada a causa de aumento contida no inciso III, §1º, do art. 302 do CTB.
Primeiramente, oportuno demonstrar a materialidade e autoria do crime definido no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade delitiva fica evidente pelo boletim de ocorrência (ID 4185725, fls. 13), pela certidão de óbito (ID 4185725, fls. 14), pelo laudo de exame cadavérico ( ID 4185725, fls. 19).
O crime de homicídio culposo no trânsito consubstancia-se na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
Tendo em vista que as espécies da culpa são essenciais à configuração do delito, torna-se mister perscrutar seus conceitos.
A imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo, configurando uma imprevisão ativa, conhecida como culpa in faciendo ou in committendo, ou seja, se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Por sua vez, a negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz, evidenciando a imprecisão passiva, o desleixo, a inação, também denominado culpa in ommittendo.
Por fim, têm-se a imperícia entendida como a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício, sobrelevando-se que esta não se confunde com erro profissional, posto que este é um acidente escusável.
Nesta esteira de entendimento, sintetiza GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código Penal Comentado:
" Imprudência “é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação e insensatez”; negligência “é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário” e imperícia “é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão” .
A autoria e a conduta culposa, ao meu ver, restam indiscutíveis, haja vista as provas colacionadas aos autos.
Nesse contexto, na busca de prova cabal à esclarecer os fatos narrados na exordial acusatória, o Boletim de Ocorrência concluiu que a vítima fatal estava empurrando a sua bicicleta quando foi colidido pelo veículo, senão vejamos (ID 4185725, fls. 13):
" O noticiante afirma que Lourivaldo Pereira de Castro estava empurrando sua bicicleta, em via pública, na localidade Oiticica II, quando um automóvel modelo Hilux de cor vermelha o atropelou; que foi chamado o “Samu” porém quando a equipe chegou ao local foi constatado que Lourivaldo teria falecido; que tem como testemunhas do fato Eliete Alves de Oliveira Nascimento e Vicente Alves da Silva. "
Neste mesmo sentido, a testemunha presencial VICENTE ALVES DA SILVA, em seu depoimento afirmou que a vítima estava no acostamento, próximo a faixa amarela, por volta das 18h40min, quando aconteceu o acidente. Relatou que após o acidente, uma mulher desceu do carro e perguntou como estava a vítima, e após dizer que esta já tinha falecido, ela voltou para o veículo e foram embora. Por fim, informou que no momento do acidente não passavam outros carros, que o local era uma reta, já estava um pouco escuro e que a vítima tinha o costume de ingerir bebida alcoólica mas não sabe precisar se no dia ela estava alcoolizada.
A outra testemunha RENATO SOUSA SILVA declarou que estava em sua residência quando, por volta das 18h40min, ouviu o barulho da colisão. Em seguida pegou seu carro e dirigiu-se ao local. Quando chegou, já havia várias pessoas e viu a vítima no chão. No local, ouviu dizer que o veículo envolvido no acidente era uma Toyota Hilux e depois soube que o motorista era da cidade de Pedro II mas não o viu no local. Em relação a vítima sabia que esta tinha o costume de consumir bebida alcoólica mas não sabe dizer se no dia havia ingerido. Por fim, afirmou que o corpo estava quase nos matos, fora do acostamento.
Com base nos relatos fáticos, corroborados pelas provas assinaladas, vê-se que a autoria do crime de homicídio culposo está caracterizada, e a responsabilidade pelo fatídico acidente é inconteste. A conduta do apelado foi negligente visto que o acusado estava empurrando a bicicleta no acostamento e que se tratava de um local com ampla visibilidade.
Corroborando este entendimento temos a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido negligente ao não adotar a cautela devida na condução do veículo automotor, vindo a colidir na traseira do caminhão que transitava no mesmo sentido.
4. A pretensão de reforma para se desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483583/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
Dessa forma, diante das provas colacionadas aos autos é certo que o apelante, ao conduzir seu veículo, na rodovia Deputado Milton Brandão, deixou de ter a atenção necessária à segurança do trânsito e se envolveu em acidente automobilístico que resultou a morte de Lourivaldo Pereira de Castro.
A defesa ainda alega que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. No entanto, essa tese não merece prosperar, pois, não há nos autos prova que possa comprovar que a vítima entrou de inoportuno na via. Ademais, conforme os depoimentos das testemunhas, o dia ainda estava claro, a via era pavimentada e em bom estado de conservação, bem como o acidente se deu em uma reta. Assim, não sendo possível comprovar a culpa, resta atípica a conduta da vítima.
Desse modo, a culpa da vítima tem que está cabalmente demonstrada nos autos, o que não se verificou no caso em questão. Esta deve ser objetivamente demonstrada e nunca presumida. Além disso, a alegação de que o ciclista também teria agido de forma imprudente não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do apelante, devendo, ser no máximo, valorada, nas circunstâncias judiciais.
Ora, ainda que se admitisse a análise de eventual conduta culposa por parte da vítima, nenhum benefício traria para o acusado pois em matéria criminal não há que se falar em compensações de culpa, como causa excludente da culpabilidade do agente. Nesse sentido, leciona Bitencourt (Tratado de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 310):
“Igualmente não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas fati. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 – comportamento da vítima).”
Considerando, portanto, que as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito da vítima teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconhece-se a culpa do réu, na modalidade negligência, uma vez que ele não teve a devida atenção ao trafegar na via, vindo a colidir com o ciclista que estava no acostamento.
A defesa requer subsidiariamente que seja afastada a causa de aumento do artigo 302, §1º, III, do CTB, qual seja, omissão de socorro.
Ademais, insta salientar que a prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-lo, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou quando este se encontrar fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.
No presente caso, o apelante alegou que não prestou socorro à vítima por medo de sofrer represálias dos populares que chegaram ao local do acidente. Afirma ainda que posteriormente pediu para um amigo que socorresse a vítima. Ocorre que independentemente de o socorro ter sido acionado por terceiros, certo é que o apelante nada fez para prestar socorro. Nem comprovou nos autos nenhum ato concreto que populares teriam feito contra ele, a motivar a necessidade de evadir-se do local por risco pessoal.
Contudo, mesmo se tivesse saído do local por medo, ainda era seu dever alertar as autoridades e pedir socorro à vítima, mesmo que por telefone, o que não fez. Além disso, o argumento de que um terceiro teria informado a sua filha que a vítima já se encontrava morta não encontra respaldo nos autos, e mesmo que encontrasse, não seria fundamento idôneo para afastar a sua responsabilidade, visto que deveria ter o cuidado de conferir o estado da vítima.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...)
5. Percebe-se a presença de elementos de convicção aptos a demonstrar que o réu deixou de prestar socorro à vítima, tendo se evadido do local do crime logo após o acidente, o que torna descabido o pleito de afastamento da incidência da causa de aumento do art. 302 ou, ainda, de declaração da atipicidade do crime do art. 305, ambos do Código Brasileiro de Trânsito. Em verdade, a necessidade de proteger a própria higidez física e a falta de formação médica, bem como o simples fato dele ter abandonado o veículo por ele conduzido no local do crime não permitem conclusão no sentido de que ele não tentou fugir à responsabilidade penal e civil ou, ainda, que deixou de prestar socorro à vítima. Ainda, resta claro que os demais fundamentos defensivos deverão ser objeto de prova durante a formação da culpa, não sendo admissível, nesta oportuno, reconhecer a verossimilhança de tais alegações.
6. (...)
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Assim, não tem como afastar a causa de aumento visto que o sujeito ativo do crime deixou de prestar socorro a vítima.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0000684-18.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWASHINGTON MARTINS DE ANDRADE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/10/2021