Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755303-48.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas de acusação são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio simples. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Inexistindo prova inconteste da legítima defesa própria arguida, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755303-48.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755303-48.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE KEITON NORONHA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA, JOSE JANDERSON DE ABREU

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas de acusação são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio simples.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Inexistindo prova inconteste da legítima defesa própria arguida, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, de fls. 303/320, id. 4210237, interposto por Jose Keiton Noronha Paiva, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão de fls. 239/245, id. 4210235 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, “caput” c/c 14, inciso II (tentativa de homicídio simples) contra a vítima Antônio Alves Noronha.

Narra a denúncia que

 

Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 de setembro de 2014, por volta das 12:30horas, em frente ao “Bar do Neto”, localizado no povoado Baixa dos Noronhas, em Valença-PI, o acusado com intenção de matar, desferiu contra a vítima Antonio Alves Noronha, golpes de faca que o atingiram no braço esquerdo e na região esquerda do abdômen, deixando suas vísceras expostas, não consumando seu intento, ceifar a vida da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a própria vítima se defendeu dos golpes, utilizando uma das mãos, uma vez que a outra utilizava para segurar as vísceras expostas.

(...)

A vítima afirmou que estava de saída do bar quando o acusado se aproximou por suas costas e começou a desferir golpes de faca, acrescentando que, por conta das lesões sofridas, está sofrendo de trombose na perna direita.

O acusado, apesar de afirmar não se lembrar dos detalhes do ocorrido devido seu elevado estado de embriaguez alcoólica na data do fato, confessou a autoria da prática delitiva, afirmando que de fato esfaqueou Antonio Alves Noronha.

 

Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, “caput” c/c 14, inciso II (tentativa de homicídio simples)

Foram juntados à denúncia, inquérito policial, fls. 09/67, id. 4210235, auto de exame de corpo de delito, fls. 15, id. 4210235 e Relatório Médico na Vítima, fls. 45, id. 4210235.

A denúncia foi recebida em 24/03/2015, fls. 73, id. 4210235.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, às fls. 83/89, id. 4210235.

A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15/08/2017, conforme assentada de fls. 159/171, id. 4210235.

As partes apresentaram alegações finais em fls. 191/197, (o MP) e fls. 207/223 (Defesa), id. 4210235.

Sobreveio a decisão de pronúncia.

Irresignado, o acusado apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito.

Em suma, requer o recorrente a sua impronúncia com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria, tendo em vista que pegou a faca para se defender de injusta agressão de Antonio Alves Noronha, que, previamente lhe deu um tapa no rosto, que o fez cair no chão e machucar um dedo da mão.

Alternativamente, acaso ultrapassada a tese acima sufragada, requer a desclassificação do delito imputado para o crime de lesão corporal de natureza grave, visto que o recorrente não tinha animus necandi, ou mesmo reconhecida a desistência voluntária, visto que não quis persistir no seu intento criminoso.

Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão, absolvendo-se, sumariamente, o recorrente, com fulcro no art. 415, IV do CPP ou alternativamente que a conduta do recorrente seja enquadrada no art. 129, §1º, inciso I do CP.

Em contrarrazões de fls. 348/353, id. 4210237, o MP rebate as teses da defesa e pugna pela manutenção in totum da pronúncia.

O MM. Juiz a quo, às fls. 295, id. 4210235, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 366/379, id. 4533121, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

- Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa própria.

 

Em suma, requer o recorrente a sua impronúncia com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria, tendo em vista que pegou a faca para se defender de injusta agressão de Antonio Alves Noronha, que, previamente lhe deu um tapa no rosto, que o fez cair no chão e machucar um dedo da mão.

Alternativamente, acaso ultrapassada a tese acima sufragada, requer a desclassificação do delito imputado para o crime de lesão corporal de natureza grave, visto que o recorrente não tinha animus necandi, ou mesmo reconhecida a desistência voluntária, visto que não quis persistir no seu intento criminoso.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima Antonio Alves Noronha e das testemunhas de acusação Rene Noronha de Melo, Ademar do Nascimento Noronha, bem como da informante da acusação, Katia Cilene Noronha Paiva são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio imputado ao ora réu, cujos trechos seguem abaixo:

 

Depoimento da vítima Antônio Alves Noronha

Que no dia dos fatos estava em uma churrascaria (depoente e acusado), no Bar do Neto; (...) que José Keiton estava desde de manhã já bebendo e falando algumas coisas; que o depoente apenas aconselhou ele a ir pra casa; (...) que o acusado saiu e pouco tempo retornou; que ouviu uma voz dizendo assim ‘Cleiton te fura’; que quando olhou estava furado debaixo do braço; que correu, segurando as vísceras para não cair e subiu no palco; que o depoente ficou segurando suas próprias vísceras; (...) que o acusado é sobrinho do depoente; que nesse dia o acusado não lhe deu umas 10 perfurações porque subiu no palco; (...) que o depoente ainda conseguiu empurrar o acusado com a perna; (...) que passou 84 dias internado; (...) que a sua defesa foi quase zero, pois tinha perdido muito sangue; que o acusado lhe atingiu mais de uma vez e só não atingiu mais porque teve a ideia de subir no palco; (...) que hoje tem uma trombose profunda; que não pode mais trabalhar; (...) que do jeito que o acusado fez com o depoente era tentando lhe matar; que não tem dúvida nenhuma da intenção dele; que o acusado disse dezenas de vezes ‘quem entrar morre’; (...)

 

Testemunha de acusação Rene Noronha de Melo:

Que no dia dos fatos chegou ao Bar do Neto, por volta das 12h30; (...) que quando viu foi a vítima com um sangramento pela região da barriga, não sabendo precisar o local; que a vítima disse que tinha sido furado pelo Keiton e logo depois sentou numa cadeira dentro do barzinho onde é coberto; (...)

 

Testemunha de acusação Ademar do Nascimento Noronha

Que no dia dos fatos estava dentro do bar; (...) que tava bebendo só quando escutou uma zoada fora do bar, tipo de quem estava discutindo; que quando foi ver, o homem veio ferido; que a vítima sentou em uma cadeira ao lado do depoente e pediu socorro; que somente viu o ferimento na barriga da vítima;(...) que ouviu dizer que o acusado tinha ido em sua casa pegar essa faca; que a casa fica uns 200 m do Bar;

 

Informante da acusação Katia Cilene Noronha Paiva

(...) que quando ouviu o falatório, já saiu de casa para ver; que não foi dentro do bar, da churrascaria, foi fora na calçada do bar; que acusado e vítima iam saindo discutindo, falando alto um com o outro; que o acusado saiu para sua casa a pedido do marido da depoente; que seu tio acompanhou, que a depoente puxou a camisa de seu tio (vítima), mas este tomou disse, e, deu um tapa na cara do acusado, tendo este caído no chão; que quando o acusado levantou já praticou o crime, furou a vítima; (...)

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com inquérito policial, fls. 09/67, id. 4210235, auto de exame de corpo de delito, fls. 15, id. 4210235 e Relatório Médico na Vítima, fls. 45, id. 4210235 constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

 Inexistindo prova inconteste da legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Registre-se que não merece acolhimento a tese da defesa de configuração da legítima defesa própria, e nem tampouco de desistência voluntária, visto que a mesma encontra-se isolada nos autos, além do que, conforme relato da vítima, o réu somente não continuou na sua investida criminosa face ter saído correndo para o bar onde estavam e subido em um palco, e, portanto, repise-se, a presente decisão interlocutória que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, é bastante a ocorrência dos meros indícios de cometimento de crime contra pessoa.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, fls. 09/67, id. 4210235, auto de exame de corpo de delito, fls. 15, id. 4210235 e Relatório Médico na Vítima, fls. 45, id. 4210235, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio simples, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição, especialmente, porque nenhuma prova foi capaz de confirma tal tese da defesa, remanescendo, apenas e tão somente, a palavra do acusado, portanto, inexistindo a configuração inconteste da ameaça iminente e atual a vida do acusado, à época dos fatos narrados.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. 

Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.

Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

                 Sem desnortear, a tese de desclassificação da conduta imputada de homicídio 
simples para o crime de lesão corporal grave, igualmente, nessa fase, somente seria 
possível "(...)se nenhuma dúvida  houvesse  quanto  à  inexistência  de  dolo. 
Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao 
Conselho  de  Sentença  a  matéria, sob  pena  de  desrespeito  à competência  ditada 
pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n.  1.313.940/SP, Sexta Turma,
Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). 
(Precedentes do STF e do STJ).

 

Forte nestes argumentos, rejeito todas as teses da Defesa.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755303-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE KEITON NORONHA PAIVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021