Acórdão de 2º Grau

Furto 0750611-06.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Procedida nova dosimetria da pena criminosa, impondo a condenação dos réus. 2 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou o critério objetivo da incidência da majorante do repouso noturno, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750611-06.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750611-06.2021.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO DE SOUSA BORGES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – MANTIDA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Reconhecido que o crime patrimonial fora perpetrado durante a madrugada, às 3h, não há o que se falar em afastamento da majorante do repouso noturno. Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou este critério objetivo de incidência considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso. 

2 - Circunstâncias judicias favoráveis, pena-base estabelecida no mínimo legal. 

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750611-06.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA, em face do representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos 

O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal, em 03 (anos) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: 

“ (...)

1 - O afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, conforme entendimento jurisprudencial.

2 - Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal;

3 - Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP;

4 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP;

5 - Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. (...) “  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo parcial provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto.

É o relatório. 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

A defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, sem razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime: 

 “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/2/2016);

 

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. (AgRg no REsp 1251465 / MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4/2/2014). 

No caso, reconhecido que o crime foi perpetrado às 3h, ou seja, durante a madrugada, conforme reconhecido nos autos, basta para justificar o aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico. 

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena-base aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão, não atenuo a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal: 

SÚMULA 231 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do  artigo 155, § 1º, do Código Penal, e ausente causa de diminuição, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Fixe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

 

 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0750611-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021