Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755029-21.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755029-21.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755029-21.2020.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DANILO DE MORAIS SILVA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e improvidos.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755029-21.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DANILO DE MORAIS SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


                 DANILO DE MORAIS SILVA, inconformado com o acórdão (ID – 4509523) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos que alega existir no decisum impugnado.

Em razões (ID – 4611296), sustenta que esta Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: a) da exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada e; b) do erro no tocante ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

Em resposta aos embargos opostos, a Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando nenhum equívoco (ID 4673393).

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso em análise, sustenta o embargante que esta Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente as seguintes teses defensivas: a) da exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada e; b) do erro no tocante ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

Sem razão.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pelo embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Como é cediço, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, além das provas documentais juntadas, as oitivas testemunhais comprovaram perfeitamente o uso de arma de fogo na prática delitiva, existindo, portanto, provas robustas e suficientes para ensejar a condenação do embargante pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma.

Noutro ponto, sustenta o embargante que houve erro no tocante ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

Igualmente, sem razão.

De uma simples leitura do seguinte trecho da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada. Vejamos:

[...]

Ao estabelecer as diversas causas especiais de aumento para o roubo, o legislador pátrio criou uma margem de aumento de 1/3 até a metade, evidentemente visando a que, situações mais graves não deveriam ser tratadas de forma igual, sob pena de se apenar de forma diferente situações idênticas.

No caso, o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, pelo que adequado se mostra o aumento da pena pela fração de ½ (um meio), especialmente diante do modus operandi do delito, considerando-se audácia do réu, bem como o estado de terror e medo em que as vítimas foram submetidas, haja vista que o crime foi praticado na madrugada, por voltas das 04:00, mediante concurso de 02 (dois) agentes armados, tendo ocorrido disparo de arma de fogo, inclusive, as vítimas caíram da motocicleta após a abordagem violenta do réu, tudo, denota maior ousadia, potencializando o poder de ofensa aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, ensejando a exasperação da reprimenda.”

[...]

Nesse sentido, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.

Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívoco no julgado embargado, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0755029-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DANILO DE MORAIS SILVA

Publicação

30/11/2021