Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801829-12.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801829-12.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801829-12.2019.8.18.0140

APELANTE: ARACI GONCALVES DE BRITO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARACI GONCALVES DE BRITO CARDOSO (ID 3463050) inconformada com a sentença (ID 3463047) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme Decisão de ID 3583263.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que o apelado transgrediu o CDC, que veda práticas abusivas em relação ao consumidor, em todas as suas diretrizes, ao vincular a apelante a famigerada reserva de margem consignável – RMC, que impõe descontos por tempo indeterminado em seus rendimentos.

Sustenta que a indução da apelante em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de descontos por tempo indeterminado em seus rendimentos, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. 

Além disso, afirma que o contrato não é válido e não há comprovação válida do pagamento do empréstimo fraudulento, vindo a confirmar não ter sido a parte autora beneficiária dos valores supostamente contratados, demonstrando clara fraude quanto a contrato em litígio, restando demonstrada que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3463053) pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3583263).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam a sua intervenção (ID 4168994).

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

2 – DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo no valor de R$ 3.803,42 (três mil e oitocentos e três reais e quarenta e dois centavos), a ser descontado diretamente no contracheque da parte autora. A partir de agosto de 2016, os descontos começaram a ocorrer em seus contracheques no valor de R$ 248,59 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), GRAFADOS COMO CARTÃO BONSUCESSO.

Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.

Ainda segundo o apelante, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação (ID 3463030). No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal.

Ademais, consta o comprovante de saque do valor na fatura do cartão (ID 3463030).

Portanto sob esse prisma, caberia o réu/apelado apresentou provas de ter repassado a informação ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada.

A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto a não conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista a gratuidade da justiça.

É o voto.

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0801829-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARACI GONCALVES DE BRITO CARDOSO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/02/2022