Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000693-24.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso dos autos, restou constatado que o réu possui outro procedimento criminal em seu desfavor, qual seja, o processo de nº 0700023-43.2020.8.05.0274, tramitando na 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista – BA, apurando a prática de crime de tráfico de drogas, razão pela qual não faz jus à minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez se dedicar à atividade criminosa. 3. As penas restritivas de direitos, também conhecidas com penas alternativas, visam evitar a desnecessária imposição da pena privativa de liberdade nas situações expressamente indicadas em lei, relativas a indivíduos dotados de condições pessoais favoráveis e envolvidos na prática de infrações penais de reduzida gravidade. 4. In casu, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000693-24.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

2. No caso dos autos, restou constatado que o réu possui outro procedimento criminal em seu desfavor, qual seja, o processo de nº 0700023-43.2020.8.05.0274, tramitando na 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista – BA, apurando a prática de crime de tráfico de drogas, razão pela qual não faz jus à minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez se dedicar à atividade criminosa.

3. As penas restritivas de direitos, também conhecidas com penas alternativas, visam evitar a desnecessária imposição da pena privativa de liberdade nas situações expressamente indicadas em lei, relativas a indivíduos dotados de condições pessoais favoráveis e envolvidos na prática de infrações penais de reduzida gravidade.

4. In casu, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 22/06/2020, por volta das 19:30 horas, na BR 230 PI KM 305, ter transportado 14kg (catorze quilogramas) de drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra a sentença que:

 

“Por ocasião dos fatos, uma equipe da PRF realizou abordagem de rotina em um ônibus, da empresa TRANS BRASIL, que fazia transporte interestadual de passageiros de São Bernardo dos Campos - SP com destino a Fortaleza - CE. Os policiais utilizaram cães de faro na operação e foi identificado (sic) uma mala contendo 14 (quatorze) tabletes de substância análoga a maconha de aproximadamente 14 (quatorze) kg e 150g (cento e cinquenta gramas). A mala continha etiqueta de identificação (nº 068094) referente ao passageiro da poltrona 43 (quarenta e três), sendo essa pessoa o denunciado GILBERTO SILVA SANTOS, que na ocasião confessou ser o dono da mala, assim como que receberia a importância de R$ 2000,00 (dois mil reais) pelo transporte do objeto com destino final a cidade de Picos-PI.”

 

O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja conhecido e improvido o recurso, mantendo a sentença proferida inalterada.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006

Sustenta a defesa ser o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas, nem integra organização criminosa, fazendo jus à causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

 

"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

 

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:

 

“De fato, em que pese não existirem notícias de que a réu (sic) seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido, bem como a existência de inquéritos e ações penais anteriores, inclusive pelo mesmo delito de tráfico de drogas (ação penal tramitando na 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista - BA, sob o nº 0700023-43.2020.8.05.0274), indicam sua persistência delitiva e sua dedicação à atividade criminosa, o que afasta o benefício.”

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ.

Precedentes.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

 

No caso em comento, restou constatado que o réu possui outro procedimento criminal em seu desfavor, qual seja, o processo de nº 0700023-43.2020.8.05.0274, tramitando na 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista – BA, apurando a prática de crime de tráfico de drogas.

Portanto, no caso dos autos, o Apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, visto que restou demonstrado que se dedica à atividade criminosa.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

A defesa requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direito implicam restrições de direitos do acusado, podendo substituir as penas privativas de liberdade, quando atendidos os requisitos legais.

Nas lições de CLÉBER MASSON (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1/ Cleber Masson – 15. ed. Rido de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021)

 

“As penas restritivas de direito são também chamadas de penas alternativas, pois têm o propósito de evitar a desnecessária imposição da pena privativa de liberdade nas situações expressamente indicadas em lei, relativas a indivíduos dotados de condições pessoais favoráveis e envolvidos na prática de infrações penais de reduzida gravidade. Busca-se a fuga da pena privativa de liberdade, reservada exclusivamente para situações excepcionais, aplicando-se em seu lugar a restrição de um ou mais direitos do condenado.”

 

No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal (HC 110.078/SC, Min. Rel. Ayres Britto, 2ª Turma. Julgado em 29/11/2011):

 

“As penas restritivas de direito são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.”

 

Por sua vez, o Código Penal, em sua Seção II, regulamenta as penas restritivas de direitos, estabelecendo critérios cumulativos para substituição das penas privativas de liberdade.

É o que dispõe o art. 44 do citado diploma legal, abaixo transcrito:

 

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”

 

Portanto, para a referida substituição ser possível, é necessária a satisfação de todos os requisitos estabelecidos na lei penal.

No caso dos autos, a pena cominada ao Apelante foi de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, superando, em muito, o limite estabelecido no dispositivo legal acima exposto.

Por conseguinte, o réu não faz jus à substituição pretendida, uma vez que não atende ao previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Isto posto, por todo o apresentado, não merece reforma a sentença condenatória recorrida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0000693-24.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILBERTO SILVA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/10/2021