Acórdão de 2º Grau

Provas 0818206-92.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda destinada à exibição de documento, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual o interesse processual depende da demonstração: da existência de relação contratual entre as partes; de que a parte ré, ciente da pretensão, deixou de fornecer, em tempo hábil, a documentação solicitada; e de eventual recolhimento das despesas necessárias, caso previamente exigidas (v.g. Recurso Especial n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). 2. Primeiro porque a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (ID. nº 2231337) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pela parte ré, não havendo, como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão da autora, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos. 3. Segundo, porque a notificação encartada no e-mail em questão foi subscrita pelo procurador da autora, não tendo sido colacionado, porém, instrumento de procuração, conferindo ao solicitante poderes para obter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário. 4. Por fim, verifica-se, ainda, que a demanda sub judice foi deflagrada em menos de 30 (trinta) dias após o envio do e-mail “notificatório”, uma vez que foi ajuizada em 17 de agosto de 2020 (ID. nº 2231335 – pág. 7) e o e-mail datado em 20 de julho de 2020 (ID. nº 2231337) o que, afasta a presunção de recusa injusta por parte do réu em atender à solicitação extrajudicial, ante a exiguidade do prazo. 5. Assim, ante as circunstâncias relatadas, agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar não demonstrado o requerimento administrativo prévio do documento e, por conseguinte, decretar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818206-92.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818206-92.2018.8.18.0140

APELANTE: GERMINA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda destinada à exibição de documento, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual o interesse processual depende da demonstração: da existência de relação contratual entre as partes; de que a parte ré, ciente da pretensão, deixou de fornecer, em tempo hábil, a documentação solicitada; e de eventual recolhimento das despesas necessárias, caso previamente exigidas (v.g. Recurso Especial n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). 2. Primeiro porque a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (ID. nº 2231337) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pela parte ré, não havendo, como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão da autora, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos. 3. Segundo, porque a notificação encartada no e-mail em questão foi subscrita pelo procurador da autora, não tendo sido colacionado, porém, instrumento de procuração, conferindo ao solicitante poderes para obter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário. 4. Por fim, verifica-se, ainda, que a demanda sub judice foi deflagrada em menos de 30 (trinta) dias após o envio do e-mail “notificatório”, uma vez que foi ajuizada em 17 de agosto de 2020 (ID. nº 2231335 – pág. 7) e o e-mail datado em 20 de julho de 2020 (ID. nº 2231337)  o que, afasta a presunção de recusa injusta por parte do réu em atender à solicitação extrajudicial, ante a exiguidade do prazo. 5. Assim, ante as circunstâncias relatadas, agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar não demonstrado o requerimento administrativo prévio do documento e, por conseguinte, decretar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 

 

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERMINA MARIA DE SOUSA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em uma breve síntese da demanda, o douto Magistrado a quo intimou a parte autora para juntar o comprovante de prévio requerimento administrativo (ID. nº 2231342), entendendo que o documento juntado de ID. nº 3165990 em nada comprova o prévio requerimento da documentação solicitada na inicial, uma vez que se trata de uma mera tela de e-mail, sem, contudo, demonstrar se o referido e-mail foi ao menos enviado e recebido pela demandada.

Devido a ausência de manifestação da parte autora, o d. Juiz de piso proferiu sentença de ID. nº 2231345, indeferindo a petição inicial, em razão de ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, IV e VI, todos do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível de ID. nº 22313348, alegando em suma que a comprovação do envio do requerimento administrativo se encontra devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador da requerente juntamente com a cópia da procuração.

Aduz que há indícios suficientes nos autos de que a parte autora encaminhou ao requerido, requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico.

Ao final, requer o recebimento do presente recurso para dar-lhe total provimento, a fim de reformar a sentença de piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 4087489, pugnando em suma, pela total improcedência do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e condenando-se o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da natureza protelatória do recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2305464).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4059625).

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 II – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível em face da sentença de piso que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que intimada a parte autora para juntar a prova de prévio requerimento administrativo válido, esta manteve-se inerte.

De plano, entendo que a irresignação da apelante não merece prosperar.

Sobre o tema, o interesse de agir, exigido pelo artigo 7º da Lei Processual Civil, depende, em suma, da utilidade e da necessidade do provimento judicial almejado.

Em se tratando de demanda destinada à exibição de documento, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual o interesse processual depende da demonstração: da existência de relação contratual entre as partes; de que a parte ré, ciente da pretensão, deixou de fornecer, em tempo hábil, a documentação solicitada; e de eventual recolhimento das despesas necessárias, caso previamente exigidas (v.g. Recurso Especial n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). 

Senão, vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

 

No caso dos autos, variadas são as razões pelas quais a demandante não logrou demonstrar a devida formalização de pedido exibitório no âmbito extrajudicial.

Primeiro, porque a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (ID. nº 2231337) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pela parte ré, não havendo, como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão da autora, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos.

Em hipóteses semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUTELAR ADMITIDA. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO COM BASE NO ART. 1.013 DO CPC. A parte autora ajuizou "ação de produção antecipada de prova" sob o fundamento de que precisaria do contrato indicado na petição inicial para instruir futura ação revisional. É caso de admitir a demanda cautelar, e apreciar desde logo seu mérito, a teor do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC15, pois a matéria debatida encontra-se madura para apreciação. O pedido administrativo formulado por e-mail ou por meio de carta/AR, não constitui meio adequado para requerimento de documento protegido por sigilo bancário (LC 105/2001). A parte autora não comprovou a formulação e o não atendimento ao prévio pedido administrativo idôneo, a ensejar a procedência da demanda, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.349.453-MS. (art. 267, § 3º c/c 301, § 4º, ambos do CPC). Desprovido o recurso quanto ao mérito. ADMITIRAM A AÇÃO CAUTELAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70078352663, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078352663 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018)


Apelação – Produção Antecipada de Prova – Ação intentada unicamente para obter a exibição de contrato bancário firmado entre as partes – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir – Decisão correta – Requerimento jungido pela apelante (fls. 12) que não se encontra revestido das condições de validade para o fim almejado, seja pelo prazo exíguo, seja por não haver segurança jurídica na forma em que realizado o requerimento administrativo, razão pela qual não se pode impor à instituição financeira que preste informação agasalhada pelo manto do sigilo, por pedido realizado por e-mail de terceiro, com a remessa digital de suposta procuração e sem prova do recolhimento antecipado das custas – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP 10554865420178260002 SP 1055486-54.2017.8.26.0002, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018).

 

Segundo, porque a notificação encartada no e-mail em questão foi subscrita pelo procurador da autora, não tendo sido colacionado, porém, instrumento de procuração, conferindo ao solicitante poderes para obter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário.

A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido administrativo solicitado por advogado deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos outorgados para tanto. Logo, ausente a procuração que legitimaria o procurador ter acesso aos documentos bancários da autora, o pedido administrativo é inválido.

Logo, também sob esse viés, afigura-se inválido o requerimento administrativo dos documentos.

Nesse norte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É JUSTIFICADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO."(Apelação Cível n. 0302406-08.2018.8.24.0175, rel. Des. Jânio Machado, j. em 23.1.2020).

 

Por fim, verifica-se, ainda, que a demanda sub judice foi deflagrada em menos de 30 (trinta) dias após o envio do e-mail “notificatório”, uma vez que foi ajuizada em 17 de agosto de 2020 (ID. nº 2231335 – pág. 7) e o e-mail datado em 20 de julho de 2020 (ID. nº 2231337)  o que, afasta a presunção de recusa injusta por parte do réu em atender à solicitação extrajudicial, ante a exiguidade do prazo.

Assim, ante as circunstâncias relatadas, agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar não demonstrado o requerimento administrativo prévio do documento e, por conseguinte, decretar a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

III – DO DISPOSITIVO

                     Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

  

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0818206-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

GERMINA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2022