
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751890-61.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: CLAUDIO LINHARES DA SILVA
AGRAVADO: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO LINHARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0821851-28.2018.8.18.0140.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida determinou expressamente a baixa e o arquivamento do cumprimento de sentença, por ter reconhecido a ocorrência da nulidade da citação no processo de conhecimento.
Assim, o instrumento cabível para manifestar irresignação jurídica em relação à referida manifestação judicial consiste na apelação, revelando-se descabida a interposição do presente agravo de instrumento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência doravante transcrita:
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017. Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: AREsp 1.450.661/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp 1.484.834/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da sua manifesta inadequação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751890-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLAUDIO LINHARES DA SILVA
RéuCOOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA
Publicação13/09/2021