TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001050-33.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVONETE MENDES DE MENESES HIGINO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE.
1. O apelante pugnou pela reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, enquanto que, na sentença, o juízo de 1º grau foi favorável ao apelante quanto as referidas insurgências, uma vez que o magistrado já declarou na sentença a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de progressão e julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, nos pontos acima indicados, julgou o pedido de forma favorável ao apelante, de modo que se o recorrente não foi parte vencida quanto a insurgência em questão, não há interesse recursal para requer que os temas sejam enfrentados nesta instância recursal, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. Recurso parcialmente conhecido.
2. A sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não foi objeto da exordial, tendo em vista que a apelada não pugnou pelo correto pagamento do piso nacional dos professores, até mesmo porque o vencimento dos professores estaduais já são pagos acima do valor previsto na lei federal, mas, sim, vergastou a forma de cálculo que vem sendo aplicado para atingir e ultrapassar o valor do piso nacional com a incorporação de gratificações, pedido esse que foi julgado parte prescrito e em parte improcedente pelo magistrado primevo.
3. Dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas, tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado na exordial
4. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada, para afastar o capítulo da sentença que desrespeitou o princípio da congruência.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Ordinária proposta por IVONETE MENDES DE MENESES HIGINO SOUSA em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 4237033 – pág. 177/188), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar como prescritas as verbas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, por entender que se refere a obrigação de trato sucessivo. Condenou, ainda, o requerido a aplicar, com acerto, o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da requerente. Deixou de condenar a parte sucumbente em custas e em honorários advocatícios.
O requerido desafiou a sentença, por meio de embargos de declaração (Id nº 4237033 – págs. 201/206), argumentando que houve omissão no julgado já que aplicou a prescrição de trato sucessivo, sem explicitar os motivos para a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como houve omissão quanto a aplicação das leis que determinou a absorção do direito a progressão e da gratificação de regência aos vencimentos. Além da alegação de omissão na sentença, o embargante alegou que há contradição no julgado, tendo em vista que o julgador condenou o embargante ao pagamento do piso nacional dos professores enquanto que o pedido inicial diz respeito ao direito de progressão e gratificação de regência, havendo, portanto, violação a regra de congruência.
Devidamente intimada, a requerente apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4237033 – págs. 216/219), refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Em sentença integrativa de Id nº 4237033 – págs. 224/231, o d. juízo a quo, detectou a existência de omissão na sentença quanto a alegação de prescrição de fundo de direito, passando, na oportunidade, a manifestar-se sobre o tema, reconhecendo, destarte, que a Lei Complementar nº 71/2006, suprimiu a rubrica remuneratória pleiteada pela requerente “direito de progressão”, a partir da entrada em vigor em 27 de julho de 2006, de modo que a supressão configura ato de efeitos concretos, sendo obrigação de fundo de direito e não prestação de trato sucessivo, de modo que a partir do momento em que se operou verdadeira supressão da vantagem pleiteada, iniciou-se o decurso prazo prescricional. Nesta esteira, entendeu que, por ter a Lei Complementar n°. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a ação ter sido ajuizada em 23/07/2013, ocorreu a consumação da prescrição de fundo de direito, uma vez que a demanda foi protocolada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, previsto no art. 1°, do Decreto n°. 20.910/32. O juízo primevo declarou, ainda, que deve ser reconhecida a omissão quanto aos demais pontos da peça de defesa, momento em que passou a tratar sobre o tema, reconhecendo, que os vencimentos dos docentes em educação pública compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão e a título de gratificação de regência, conforme dispõem os art. 128 da Lei Complementar nº 71/2006 e do art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual 6.215/2012, ressaltando que a supressão não trouxe nenhum prejuízo à requerente, uma vez que ela permaneceu recebendo o valor nominal da remuneração, sendo-lhe garantido a irredutibilidade salarial, bem como porque ela não tem direito adquirido a regime jurídico. Quanto a alegação de contradição, o juízo a quo entendeu que não houve julgamento extra petita quando condenou o embargante a respeitar o piso salarial nacional dos professores, uma vez que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação. Ao final, conheceu do recurso e deu parcial provimento, sanando as omissões apontadas, mantendo, no entanto, a condenação do embargante a aplicar o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
O embargante desafiou a sentença integrativa, mais uma vez por meio do recurso de embargos de declaração (Id nº 4237033 – págs. 237/247), no qual argumentou haver contradição na sentença, na medida em que a magistrada acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, o que resolve a demanda com resolução de mérito, mas, ainda assim, manteve a parte dispositiva que condenou o embargante a pagar o piso nacional dos professores. Argumentou, ainda, que os pleitos autorais restringiram-se ao pagamento das rubricas de direito a progressão e gratificação de regência separadamente, sem que elas sejam absorvidas pelo valor do pagamento relativo ao piso nacional, de modo que o reconhecimento da prescrição de ambos os pedidos é o suficiente para resolução do processo por este motivo, sendo certo que a condenação do embargante a pagar o piso nacional dos professores revela-se como sentença extra petita. Alegou, mais, que o embargante sempre cumpriu com o piso nacional dos professores, pagando, inclusive, acima do mínimo previsto em lei, de modo que a condenação imposta resta absolutamente esvaziado, tendo em vista que não se pode condenar o Estado a pagar aquilo que já vem sendo rigorosamente pago.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos de declaração.
Em sentença integrativa de Id nº 4237035 – pág. 1/3, o juízo primevo conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento por entender que não houve contradição no julgado.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4237038 – pág. 1/16), argumentando, em suas razões recursais, que a sentença está eivada de error in procedendo por ter sido proferida de forma extra petita, tendo em vista que a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência, não existindo pedido para pagamento do piso nacional do magistério, de modo que a sentença que determinou que o apelante pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, o fez desrespeitando o princípio da congruência, razão pela qual pugnou pela nulidade da sentença neste ponto. Requereu, ainda, caso seja superado o pedido em referência, que seja reformada a sentença em razão de o apelante pagar de forma correta o piso nacional do magistério, uma vez que o pagamento dos vencimentos dos professores estaduais superam o valor do piso nacional. Alegou ainda que houve a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao “direito de progressão”. Aduziu, mais, que o direito de gratificação de regência foi incorporado aos vencimentos da apelante, sem que tenha havido redução salarial, não havendo irregularidade nisso já que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, desde que as alterações ou reformulações feitas pela administração não reduza nominalmente os vencimentos ou proventos do servidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 4237042 – págs. 1/7), ocasião em refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 4245625).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4479968).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de analisar o recurso de apelação, tendo em vista que foi proferida a sentença e, depois dela, por força dos julgamentos dos recursos de embargos de declaração, duas sentenças integrativas também foram proferidas, entendo importante pontuar o que restou decidido pelo juízo primevo.
O juízo primevo julgou a demanda da forma a qual passo a resumir:
i) declarou fulminado pela prescrição de fundo de direito o pedido de pagamento do direito a progressão, por entender que a Lei Complementar nº 71/2006, suprimiu a rubrica remuneratória pleiteada pela requerente “direito de progressão”, de modo que a partir do momento em que se operou a supressão da vantagem pleiteada, iniciou-se o decurso prazo prescricional, razão pela qual tendo a lei em referência entrado em vigor em 27/07/2006 e a ação ter sido ajuizada em 23/07/2013, ocorreu a consumação da prescrição de fundo de direito, uma vez que a demanda foi protocolada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, previsto no art. 1°, do Decreto n°. 20.910/32;
ii) julgou improcedente o pedido de pagamento da gratificação de regência, sob o fundamento de que os vencimentos dos docentes em educação pública compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, conforme dispõem o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 6.215/2012, ressaltando que a incorporação não trouxe nenhum prejuízo à requerente, uma vez que ela permaneceu recebendo o valor nominal da remuneração, sendo-lhe garantido a irredutibilidade salarial, bem como porque ela não tem direito adquirido a regime jurídico;
iii) condenou o requerido a aplicar, com acerto, o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da requerente.
Do julgamento proferido pelo juízo a quo, somente o requerido, o Estado do Piauí, recorreu a este segundo grau de jurisdição, não havendo a parte requerente vergastado o julgamento que lhe foi desfavorável quanto a aplicação da prescrição do fundo de direito para o pedido de pagamento da progressão e quanto a improcedência do pedido de pagamento da gratificação de regência.
Feitas as considerações acima, passo então ao julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.
2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, depreende-se da análise do recurso de apelação que existem insurgências contra a sentença que carecem de interesse recursal por parte do apelante.
Isso porque, o apelante pugnou pela reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão de que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, enquanto que, na sentença, o juízo de 1º grau foi favorável ao apelante quanto as referidas insurgências, uma vez que o magistrado já declarou na sentença a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de progressão e julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.
Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, nos pontos acima indicados, julgou o pedido de forma favorável ao apelante, de modo que se o recorrente não foi parte vencida quanto as referidas insurgências, não há interesse recursal para requer que os temas sejam enfrentados nesta instância recursal.
Destarte, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido em parte o recurso de apelação interposto pelo requerido.
Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) - negritei
Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) -negritei
Deste modo, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso de apelação do requerido no que atine a sua insurgência relativa ao pedido de reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência. Quanto aos demais pontos do recurso de apelação, pertinente a alegação de julgamento extra petita, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (isenção do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação neste ponto.
Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório interpostos pelo requerido.
3 PRELIMINAR
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela nulidade da sentença, argumentando a existência de error in procedendo no julgado, por ter sido a sentença proferida em desrespeito ao princípio da congruência, tendo em vista que a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência, não existindo pedido para pagamento do piso nacional do magistério, de modo que a sentença que determinou que o apelante pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, o fez desrespeitando o princípio da congruência.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.
Destarte, quando o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar, profere julgamento extra petita, mas, por outro lado, quando o julgador aprecia o que foi requerido na inicial e ainda aprecia o que não foi vindicado pela parte, profere julgamento ultra petita.
Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.
“É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)
No caso em exame, constato que o apelante assiste razão em seus argumentos, uma vez que a sentença de piso está eivada de nulidade por configurar-se em genuíno julgamento ultra petita, na medida em que a magistrada, ao prolatar a sentença, além de julgar prescrito o pedido de pagamento de progressão e de julgar improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, sendo estes os únicos requerimentos formulados pela apelada na exordial, também julgou pedido que não foi vindicado por ela, qual seja, condenou o apelante ao pagamento do piso nacional dos professores.
Neste contexto, a sentença proferida nos autos mostra-se ultra petita, uma vez que a apelada não questionou no pedido inicial o valor pago referente ao piso nacional dos professores, mas, tão somente, vergastou a alteração do regime jurídico dos professores em que se suprimiu o pagamento da progressão e da gratificação de regência, sendo eles incorporados aos vencimentos dos professores integrando o salário-base da categoria, pugnando, assim, que essas gratificações sejam pagas separadamente aos vencimentos dos professores.
Desse modo, se o magistrado entendeu pela prescrição do pedido de pagamento de progressão e pela improcedência do pagamento de gratificação de regência por não ter a apelada direito adquirido a regime jurídico, nesse momento, esvaziou os pedidos iniciais, julgando a demanda de forma desfavorável a apelada, que, ressalto, não recorreu do julgado.
Com efeito, a sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não foi objeto da exordial, tendo em vista que a apelada não pugnou pelo correto pagamento do piso nacional dos professores, até mesmo porque o vencimento dos professores estaduais já são pagos acima do valor previsto na lei federal, mas, sim, vergastou a forma de cálculo que vem sendo aplicado para atingir e ultrapassar o valor do piso nacional com a incorporação de gratificações, pedido esse que foi julgado parte prescrito e em parte improcedente pelo magistrado primevo.
Desse modo, dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas, tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado na exordial
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais. Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO ULTRA PETITA - NULIDADE - POSSIBILIDADE DE DECOTAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. 1-Não cabe ao juiz decidir sobre pedido não formulado na petição inicial, tendo em vista se tratar de pedido certo e determinado (art. 322, CPC). 2- Não se trata de consequência lógica a rescisão contratual firmada entre autor e réu, quando o autor demanda a busca e apreensão de bens dados em garantia. 3- "A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. Recurso Especial conhecido em parte". (STJ - REsp 263829/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 18.02.2002 - p. 526). (TJ-MG - AC: 10024122262744001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REFORMA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. A sentença ultra petita é nula naquilo que vai além do objeto do pedido, e essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO. ÔNUS IMEDIATO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJ-SC - AC: 03018182020168240062 São João Batista 0301818-20.2016.8.24.0062, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/12/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) - negritei
Do exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a sentença como ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o requerido a pagar o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, mantendo, destarte, intacta a sentença que julgou prescrito o pedido de pagamento de progressão e improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando o capítulo da sentença que condenou o requerido a pagar o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, por ter sido proferido em desrespeito a regra de congruência, mantendo-se intacta a sentença que julgou prescrito o pedido de pagamento de progressão e improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.
Diante da total sucumbência da apelada, inverto o ônus da sucumbência, condenando-a em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de ela ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0001050-33.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVONETE MENDES DE MENESES HIGINO SOUSA
Publicação03/10/2021