Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755703-62.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE DA SENTEÇA. INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A sentença condenatória garantiu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Portanto, não há o que se falar em sede recursal acerca de um fato já assegurado em sede de sentença condenatória. 2 - A denúncia de fls. 02/06 relatou que o acusado, em concurso de pessoas, praticou o crime mediante emprego de arma de fogo e facão (fl.03, terceiro parágrafo), e por isso requereu a condenação nos termos das reprimendas nas quais fora condenado. Dessa forma, presente a coerência entre o pedido feito e a sentença atacada. Outrossim, é entendimento pacífico acerca da desnecessidade de laudo pericial da arma utilizada para majorar o crime de roubo. 3 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório 4 - No presente caso, em conformidade com a sentença de primeiro grau (fl. 168), o apelante deu vários chutes e coronhadas na vítima, arrastou-a pelo chão da casa dela até a casa de seu patrão, colocou pano e sacolas na cabeça da vítima, e a amarrou num poste, para fins de valoração negativa, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal. 5 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755703-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755703-62.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCO WUHILLAC RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE DA SENTEÇA. INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - A sentença condenatória garantiu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Portanto, não há o que se falar em sede recursal acerca de um fato já assegurado em sede de sentença condenatória.

2 - A denúncia de fls. 02/06 relatou que o acusado, em concurso de pessoas, praticou o crime mediante emprego de arma de fogo e facão (fl.03, terceiro parágrafo), e por isso requereu a condenação nos termos das reprimendas nas quais fora condenado. Dessa forma, presente a coerência entre o pedido feito e a sentença atacada. Outrossim, é entendimento pacífico acerca da desnecessidade de laudo pericial da arma utilizada para majorar o crime de roubo.

3 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório 

4 - No presente caso, em conformidade com a sentença de primeiro grau (fl. 168), o apelante deu vários chutes e coronhadas na vítima, arrastou-a pelo chão da casa dela até a casa de seu patrão, colocou pano e sacolas na cabeça da vítima, e a amarrou num poste, para fins de valoração negativa, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal.

5 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça,  pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCO WUHILLAC RIBEIRO contra a sentença proferia pelo Juízo de CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI – VARA ÚNICA, que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 01 (hum) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos). Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia narra que no dia 25 de novembro de 2015, o apelante FRANCO WUHILLAC RIBEIRO, em companhia de outro sujeito identificado como “Gazu” teria subtraído, mediante emprego de violência e grave ameaça, uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), um aparelho de celular e um cordão de bijuteria de propriedade da vítima José Bonfim Ribeiro de Souza, mantendo-o sob sua custódia das 19:00 horas do dia 25 de novembro de 2015 até às 04:00 horas do dia seguinte. Além disso, manteve a vítima em cárcere privado e a conduta resultou lesões corporais à vítima, que possui limitações decorrentes de deficiência física. Entende, portanto, que ele praticou o delito de roubo majorado pelo uso de arma, concurso de agentes e restrição de locomoção da vítima (art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal) em concurso com o crime de lesão corporal (art. 129, CP).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação. A defesa do recorrente requer, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, dado o respeito da presunção de inocência. Adiante, ainda em preliminares, argumenta que a sentença deverá ser anulada, visto que o julgador se excedeu ao pontuar a existência da majorante do uso de arma, apesar de nenhum objeto dessa natureza ter sido apreendido. No mérito, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.

Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o relatório, passo ao voto. 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Preliminares

Em termos preliminares, argumenta o apelante que o juízo de primeiro grau teria negado o seu direito de recorrer em liberdade, o que afrontaria a presunção de inocência e o devido processo legal.

Tese que não merece prosperar.

Compulsando os autos, fica claro que a sentença condenatória garantiu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Portanto, não há o que se falar em sede recursal acerca de um fato já assegurado em sede de sentença condenatória.

Ainda em sede de preliminares, argumenta o apelante que haveria nulidade na sentença condenatória, visto que não guarda correlação com os fatos e pedidos trazidos na inicial, formulando julgamento ultra petita, uma vez que não seria possível condenar o sujeito por uma majorante de uso de arma, baseado na ausência de captura e perícia do instrumento.

Tese que não merece prosperar.

A denúncia de fls. 02/06 relatou que o acusado, em concurso de pessoas, praticou o crime mediante emprego de arma de fogo e facão (fl.03, terceiro parágrafo), e por isso requereu a condenação nos termos das reprimendas nas quais fora condenado. Outrossim, a Magistrada sentenciante, às fl. 160, pontua acerca da desnecessidade de laudo pericial da arma utilizada para majorar o crime de roubo:

“Ao contrário do que afirmado pela defesa, a preensão e a perícia de arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante do emprego de arma no crime de roubo, até porque isso pode ser comprovado por outros elementos probatórios”.

Ainda nesse sentido, é farta a jurisprudência que trata acerca dessa desnecessidade:

ROUBO – ARMA DE FOGO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. A causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde, em termos de quadro de violência na subtração da coisa, de ter-se arma própria à detonação. Precedentes: habeas corpus nº 96.685, Primeira Turma, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2015; nº 96.099, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 5 de junho de 2009; e nº 125.769, Segunda Turma, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2015. (HC 108669, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018) (STF - HC: 108669 MG - MINAS GERAIS 9932271-09.2011.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 19-06-2018)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 534076 SP 2019/0279182-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)

Portanto, inexiste inépcia da denúncia e presente a correlação entre denúncia e sentença, inexiste nulidade. Por isso, mantenho inalterada, neste ponto, a sentença de primeiro grau, não havendo o que se falar em nulidade ou vícios processuais.

 

Mérito

Materialidade e autoria do crime de roubo

No mérito, argumenta o apelante que não existem provas concretas e capazes de sustentar a condenação pelo crime de roubo e, em razão disso, pugna pela absolvição.

Tese que não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade  do  delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso  legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Dosimetria da pena

Neste momento, alega o apelante que a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau não encontra proporcionalidade e amparo legal, uma vez que teria considerado as circunstâncias do crime como desfavoráveis.

Argumento que não merece prosperar.

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

No presente caso, em conformidade com a sentença de primeiro grau (fl. 168), o apelante deu vários chutes e coronhadas na vítima, arrastou-a pelo chão da casa dela até a casa de seu patrão, colocou pano e sacolas na cabeça da vítima, e a amarrou num poste, para fins de valoração negativa, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal.

As circunstâncias reconhecidas pelo juízo a quo, a título de reprovabilidade da conduta, estão devidamente fundamentas, uma vez que o elemento surpresa trazido pela abordagem sorrateira, justamente enquanto a vítima estava sozinha, imprimem uma maior vulnerabilidade e são elementos hábeis a exasperação da pena-base. Além disso, a violência desmedida que fora imprimida à vítima extrapola, em muito, aquela prevista para o tipo penal. Afirma a jurisprudência:

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de mais de uma arma de fogo, inclusive submetralhadora, do concurso de seis agentes, sendo um deles menor de idade, e da restrição da liberdade de várias vítimas por tempo bem superior ao exigido para a consumação do delito. 2. A pena-base, por outro lado, foi exasperada com base na personalidade agressiva do agente, que agiu com violência exacerbada na prática delitiva, tendo cometido o crime no âmbito familiar e na presença de uma criança de tenra idade, deixando as vítimas traumatizadas. 3. Nenhum dos elementos utilizados para exasperar a pena-base foi considerado na majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESNECESSÁRIA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No crime de roubo, o emprego de violência física de forma desproporcional e desnecessária mostra-se apto a justificar de forma idônea a exasperação da pena-base, posto que tal circunstância refere-se ao modo de agir durante a empreitada criminosa e influencia diretamente na gravidade do crime. (TJ-MS - EI: 00043271420198120001 MS 0004327-14.2019.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 13/01/2020, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 15/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESNECESSÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANTIDA. I - No crime de roubo, o emprego de violência física de forma desproporcional e desnecessária mostra-se apto a justificar de forma idônea a exasperação da pena-base, posto que tal circunstância refere-se ao modo de agir durante a empreitada criminosa e influencia diretamente na gravidade do crime. II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20181510005740 DF 0000565-08.2018.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 126/132)

Por tudo, existe fundamento e justificativa que autorizam a exasperação da pena em razão das circunstâncias do crime, nos moldes da decisão de piso.

Referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base no mínimo legal.

Ademais, como se observa, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. Assim, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto. 

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0755703-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCO WUHILLAC RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2021