TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011506-75.2014.8.18.0140
APELANTE: CACIQUE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA, JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
2. Partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito da demanda, julgou-os improcedentes. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 68.709,31 (sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e trinta e um centavos).
3. Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, no bojo do qual defendeu não estarem presentes os documentos essenciais para a propositura da ação monitória, qual seja, as notas fiscais relativas à venda, bem como aduz excesso da dívida, posto que, no seu entender, o Magistrado não levou em consideração dois pagamentos efetuados em 28/01/2014 e em 12/03/2014.
4. Constato que autora juntou aos autos o contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre as partes (ID 761782, págs. 20/23), cheques-arco referente ao fornecimento de mercadoria relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2014 e os relatórios com os valores da dívida (ID 761782, págs. 28/39; ID 761783, págs. 01/53; ID 761784, págs. 01/62; ID 761785, págs. 01/30; ID 761785, págs. 38/48; ID 761787, págs. 01/35; ID 761789, págs. 01/17).
5. Totalmente desnecessária a juntada de notas fiscais referentes às vendas, já que devidamente comprovada a entrega de mercadorias e o detalhamento do débito.
6. Quanto a alegação de excesso na cobrança, tenho que melhor sorte não assiste à apelante.
7. De acordo com os itens da cláusula segunda do contrato, houve o fornecimento de produtos à apelante no mês de novembro de 2013, cujo valor total correspondia a R$ 48.762,45 (R$ 30.000,00 + R$ 18.762,45). Foram entregues à recorrente o relatório de fornecimento de mercadorias e os originais dos CHEQUES-ARCO recebidos pelo apelado no mês de novembro, para pagamento no mês de Janeiro de 2014.
8. Os dois pagamentos (ID 761794, pág. 22) efetuados pelo apelante no dia 28/01/2014 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no dia 12/03/2014 na importância de R$ 18.762,45 (dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) correspondem, na realidade, ao adimplemento do débito referente ao mês de novembro de 2013.
9. Não se verifica excesso de cobrança, porquanto os pagamentos efetuados se referem ao fornecimento de produtos relativo ao mês de novembro de 2013. Os valores buscados com a ação monitória dizem respeito às vendas realizadas pelo apelado à recorrente nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os quais permanecem em aberto.
10. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS DO PIAUÍ – ARCO/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0011506-75.2014.8.18.0140 movida por CACIQUE PETRÓLEO LTDA em desfavor da APELANTE.
Na sentença (Id 761795 – págs. 17/21), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido monitório para constituir em título executivo judicial o valor especificado de R$ 68.709,31 (sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e trinta e um centavos). Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs a apelação de Id 4487022, oportunidade em que requereu gratuidade da justiça, com isenção do pagamento do preparo. No mérito, aduziu que o magistrado de primeiro grau não observou que os documentos indispensáveis à propositura da monitória não estavam presentes. Diz que não foram anexadas à exordial as notas fiscais referentes as vendas que deram origem ao crédito debatido.
Segue afirmando que os valores apresentados estão em excesso, vez que não considerou 02 (dois) pagamentos efetuados no dia 28/01/2014 e no dia 12/03/2014.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença primeva.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões de Id 761795 - págs. 32/42, momento em que impugnou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante e, no mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita por não dispor de recursos financeiros para o pagamento do preparo.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma associação de trabalhadores sem fins lucrativos.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)
Examinando o caderno processual, verifico que não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante/requerida, muito menos pedido neste sentido.
In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação apta para tanto.
Com efeito, a apelante demonstrou, por meio de extratos bancários e declaração de Imposto de Renda, não dispor de numerário suficiente para arcar com o pagamento do preparo recursal (IDs 4487024, 4487025 e 4487026).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Não há óbice quanto à concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, é necessário que a parte comprove que não possui condições de suportar as despesas judiciais. Na espécie, a agravante - entidade sem fins lucrativos - demonstra real necessidade de litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Possibilidade de concessão do benefício. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066196999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/08/2015). negritei
Cabe ressaltar que o deferimento da gratuidade em sede recursal não acarreta na dispensa dos encargos processuais anteriores.
Forte nestas razões, demonstrado não possuir a apelante saúde financeira, defiro a gratuidade da justiça, dispensando-a do pagamento do preparo recursal.
Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que os mesmos estão preenchidos, razão pela qual CONHEÇO e RECEBO a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial.
Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.
Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa.
Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento.
Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.
Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito da demanda, julgou-os improcedentes. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 68.709,31 (sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e trinta e um centavos).
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, no bojo do qual defendeu não estarem presentes os documentos essenciais para a propositura da ação monitória, qual seja, as notas fiscais relativas à venda, bem como aduz excesso da dívida, posto que, no seu entender, o Magistrado não levou em consideração dois pagamentos efetuados em 28/01/2014 e em 12/03/2014.
Constato que autora juntou aos autos o contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre as partes (ID 761782, págs. 20/23), cheques-arco referente ao fornecimento de mercadoria relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2014 e os relatórios com os valores da dívida (ID 761782, págs. 28/39; ID 761783, págs. 01/53; ID 761784, págs. 01/62; ID 761785, págs. 01/30; ID 761785, págs. 38/48; ID 761787, págs. 01/35; ID 761789, págs. 01/17).
Como se vê, totalmente desnecessária a juntada de notas fiscais referentes às vendas, já que devidamente comprovada a entrega de mercadorias e o detalhamento do débito.
As provas colacionadas aos autos fornecem uma razoável probabilidade de que o direito existe, ou seja, são capazes de identificar a existência do direito do autor ao percebimento do valor questionado. Vejamos a manifestação da jurisprudência desta Corte de Justiça quanto ao tema.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As pretensões deduzidas contra a fazenda pública, quaisquer que sejam sua natureza, submetem-se ao prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive as de cobrança de quantia em dinheiro, por meio de ação monitória. Afastada a ocorrência da prescrição, dada a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 202, I e parágrafo único, do CC/ e da Súmula 383 do STF, em decorrência do ajuizamento anterior de ação para a cobrança judicial da dívida, que foi extinta sem resolução do mérito.
2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
4. Comprovado negócio jurídico entre o Estado do Piauí e a empresa Apelada, bem como o efetivo fornecimento dos medicamentos que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial da ação monitória, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
5. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005204-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITORIA. JULGAMENTO DE ORIGEM MANTIDO. AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS PELA AUTORA SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITORIA. O PROCEDIMENTO EM VOGA NÃO EXIGE PROVA ROBUSTA, ESTREME DE DÚVIDA, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E QUE SEJA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DO DIREITO ALEGADO, COMO OCORRERA NO CASO EM APRECIAÇÃO, A APELANTE RECONHECEU O CRÉDITO DA MONITORIA MATERIALIZADO NAS NOTAS FISCAIS DE N°S. 007165, 007145, 007226 E 007171, DEIXANDO DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO DA APELADA, A TEOR DO ARTIGO 333, II, DO CPC. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFICIÊNCIA QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À COBRANÇA EM QUESTÃO. RECURSO, À UNANIMIDADE, CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002805-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016) negritei
O Tribunal de Justiça, em caso parecido, já decidiu que os documentos especificados pelo autor (contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre as partes, cheques-arco referente ao fornecimento de mercadoria relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2014 e os relatórios com os valores da dívida) são suficientes para identificar a relação jurídica firmada entre as partes, além de conferir credibilidade ao débito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. De acordo com as alegações do recorrente, assim como o conjunto probatório dos autos, mostram-se aptos a demonstrar a existência da relação jurídica que embasa a pretensão autoral. A juntada do Contrato de Fornecimento de Mercadorias nº 180640, acompanhado dos comprovantes de entrega (fls. 14/15), indicando a quantidade de Cheques-Arco, com os respectivos valores brutos e líquidos, emitidos pelo Apelante, confere verossimilhança aos respectivos débitos. 2. Os documentos indicados pela empresa autora especificam o valor buscado, bem como o sujeito passivo da obrigação e a relação jurídica existente entre as partes litigantes. 3. Por outro lado, a afirmação da ora recorrida, quanto à falta de prova do débito, mostra-se absolutamente genérica. Aliás, a Associação demandada, por ocasião da interposição dos Embargos Monitório, em suas razões de mérito admitiu expressamente que “não contesta que está inadimplente com o embargado. 4. Assim, tem-se a conclusão de que a Apelada corroborou com a pretensão da empresa recorrente, retificando a validade dos documentos inclusos ao processo. A prova escrita para fins monitório, neste caso, resta atendida pela recorrente, inclusive, como dito, reconhecido o inadimplemento pela recorrida, constituindo-se os documentos inclusos em prova suficiente a justificar a interposição do procedimento monitório. 5. Recurso conhecido e provido, para admitir o procedimento monitório nos termos em que foi proposto, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para seguir no feito. 6. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008888-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015) negritei
Não bastasse isso, a própria apelante confessa que está em mora para com o recorrido, conforme se verifica no trecho transcrito do recurso apelatório (ID 4487022):
“Já no dia 12/03/2014 foi realizado depósito de R$ 18.762,45 (dezoito mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
A apelante não contesta que está inadimplente com a recorrida, contudo, não concorda com os valores dispostos na exordial monitória e admitidas pelo juízo a quo como verdade.
Registre-se que a recorrente, desde a efetivação do contrato/parceria com a apelada, até mesmo nos momentos de dificuldades econômico-financeiras, nunca deixou de cumprir com suas obrigações, especialmente o de pagar os valores devidos, caindo na presente inadimplência de forma involuntária, tudo devido a manifesta impossibilidade financeira.” negritei
Dessarte, entendo que a irresignação do apelante quanto a este ponto não merece acatamento, visto que a documentação acostada possui idoneidade suficiente para permitir um juízo de probabilidade do direito reclamado pelo autor.
Quanto a alegação de excesso na cobrança, tenho que melhor sorte não assiste à apelante.
A recorrente defende que devem ser descontados dos cálculos apresentados pelo autor dois pagamentos efetuados no dia 28/01/2014 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no dia 12/03/2014 na importância de R$ 18.762,45 (dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Segundo a recorrente o valor da dívida com a exclusão dos valores já pagos corresponde a R$ 19.946,86 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Pois bem, examinando as provas dispostas nos autos, observo que no contrato firmado entre as partes (ID 761782, págs. 20/22) ficou estabelecido na cláusula segunda que o pagamento pelo fornecimento das mercadorias ocorreria no mês seguinte ao recebimento do relatório de abastecimento do período.
“CLÁUSULA SEGUNDA DOS PRAZOS
2.1 – O Período de aceitação do CHEQUE-ARCO e/ou autorização de descontos em folha, pela CONTRATADA, será o seguinte: De 10 de cada mês a 09 do mês subsequente.
2.2 – Até o dia 10 de cada mês a CONTRATADA entregará na sede da ARCO, acompanhados de CAPA DE LOTE emitida em 02 (duas) vias, conforme modelo constante de ANEXO II, os CHEQUES-ARCO e/ou autorização de desconto em folha, recebido no período definido em 2.1.
(…)
2.3 – No 5º dia útil do mês seguinte ao período definido em 2.2 a ARCO creditará na conta corrente nº 5100135-7 agência de código nº 1604-7 da CONTRATADA, o valor correspondente ao total relativo aos CHEQUES-ARCO apresentados, ou efetuará esse pagamento diretamente à CONTRATADA, na sede da ARCO, através de cheque nominal.”
De acordo com os itens da cláusula segunda do contrato, houve o fornecimento de produtos à apelante no mês de novembro de 2013, cujo valor total correspondia a R$ 48.762,45 (R$ 30.000,00 + R$ 18.762,45). Foram entregues à recorrente o relatório de fornecimento de mercadorias e os originais dos CHEQUES-ARCO recebidos pelo apelado no mês de novembro, para pagamento no mês de Janeiro de 2014.
Os dois pagamentos (ID 761794, pág. 22) efetuados pelo apelante no dia 28/01/2014 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no dia 12/03/2014 na importância de R$ 18.762,45 (dezoito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) correspondem, na realidade, ao adimplemento do débito referente ao mês de novembro de 2013.
Pelo exposto, não se verifica excesso de cobrança, porquanto os pagamentos efetuados se referem ao fornecimento de produtos relativo ao mês de novembro de 2013. Os valores buscados com a ação monitória dizem respeito às vendas realizadas pelo apelado à recorrente nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os quais permanecem em aberto.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação para conceder a gratuidade da justiça e dispensar a recorrente do recolhimento de preparo. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento). No entanto, suspendo a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0011506-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuCACIQUE PETROLEO LTDA
Publicação15/09/2021