Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0837468-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. 3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia. 4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa. 5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837468-91.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837468-91.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: ANA LUCIA MARQUES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia.

4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.

7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA LÚCIA MARQUES OLIVEIRA em desfavor do apelante

Na sentença (Id nº 5016614 – págs. 01/03), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, por entender que houve má prestação de serviço por parte da requerida, ante a demora em solucionar o fornecimento de energia na região em que reside a requerente. Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação (Id nº 2138867 – págs. 01/14), ocasião em que afirmou que a apelada não comprovou que sofreu com a falta de energia na região onde reside, uma vez que apenas trouxe como provas reportagens genéricas, sequer comprovando por meio de número de protocolo que tenha procurado a apelante para solucionar o problema. Arguiu, mais, que não houve desídia de sua parte, tendo em vista que resolveu o problema de falta de fornecimento de energia tão logo foi possível, evitando qualquer prejuízo aos moradores da região. Defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais e quanto mais em valor que considera exorbitante. Aduziu, ainda, que o valor da indenização arbitrada pelo juiz de primeiro grau foi desarrazoado, ensejando enriquecimento indevido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. No entanto, caso seja mantida a condenação em danos morais, pleiteou que o quantum seja revisto e reduzido, de modo a se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 5016923 - págs. 01/19), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 


 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO

O cerne do presente apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da má prestação do serviço de fornecimento de energia na região onde reside a apelada.

A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



(…)



Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:


(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)


Com efeito, é dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a apelada fundamenta que a má prestação dos serviços no fornecimento de energia elétrica na região onde reside é fato notório, uma vez que ensejou inúmeros protestos da população e diversos meios de comunicação reportaram sobre o dilema enfrentado por quem reside no povoado Bolena, zona rural de Teresina-Piauí.

Como é sabido, os fatos notórios não dependem de provas, por força do art. 374, I do CPC. Todavia, apesar do fato em si prescindir de provas, a notoriedade dos fatos precisa ser comprovada. Segundo os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:



“O fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo

(…)

Podem existir situações em que será necessária a prova da notoriedade do fato. Nesse caso, não há como confundir o fato que é alegado como notório com a sua notoriedade. A prova deve destinar-se tão somente a demonstrar a notoriedade do fato. Provada a sua notoriedade, dispensada está a prova do fato.”(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 374-375).



Nessa senda, verifica-se nos autos que a apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam.

Por outro lado, o apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia.

Nesta vertente, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na região onde reside a apelada.

Quanto a efetiva configuração dos danos morais sofridos pela apelada, classificados, pela apelante, como mero dissabor e, caso confirmado, da necessidade de redução do valor da indenização respectiva, esta arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado injusto, descabido e exorbitante pela apelante, convém tecer algumas considerações.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:


Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

(…)

 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. - negritei

 

         Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Além disso, a responsabilidade objetiva também ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante.

Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, por um período demasiadamente longo, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.

Com efeito, o dano sofrido pela apelada revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza existencial, sobretudo, porque há provas nos autos de que a situação enfrentada pela apelada fugiu à normalidade, culminando em aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, razão pela qual verifico que os transtornos ultrapassam o mero dissabor.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela apelada.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR DOIS MESES. DANOS MORAIS. QUEIMA TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde autora alega que suportou danos em razão de demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica em sua residência. A autora, ora apelada alega que em maio/2013 ocorreu uma falha no serviço prestado pela apelante e sua residência ficou sem recebimento de energia por dois meses em razão de defeito no transformador localizado próximo de sua residência. 2. A apelante não nega a suspensão do serviço e sustenta que a apelada permaneceu alguns dias sem energia, por ausência de material para substituição e por uma chuva na região. 3. É incontroversa a suspensão do serviço em razão de significativa queda de tensão na localidade, restando controvertida a existência dos danos daí advindos, além da correta quantificação do valor indenizatório arbitrado, caso reconhecido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, sendo certo que o prazo de dois meses para restabelecimento do serviço essencial gera aborrecimentos e transtornos que superam as chateações cotidianas. 6. Indiscutivelmente o consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 7. A apelante tem o dever de prestar o serviço aos usuários de forma adequada, conforme dispõem os artigos 6º, parágrafo 1º, do DCD, de restabelecer, em espaço de tempo razoável, a energia interrompida, inclusive, através de equipe de pronto atendimento. 8. Diante da falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade de indenizar o dano, na forma do art. 14 do CDC, sendo inquestionáveis os transtornos decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de um serviço de caráter essencial, a configurar o dano moral. 9. Correta a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo. 10. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012994-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foi afastada em sentença.

2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização de energia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.

3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.

4. A fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.

5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)



Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.

Do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que está em conformidade com o ordenamento legal e a jurisprudência pátria.

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0837468-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA LUCIA MARQUES OLIVEIRA

Publicação

11/11/2021