TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752006-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC.
1 - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade;
2 - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido;
3 - Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA, já qualificado, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0800191-41.2019.8.18.0140.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com o deferimento liminar da gratuidade, a fim de ser posteriormente reformada a decisão a quo, restando deferidos em definitivo os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa do preparo do preparo, nos termos do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0800191-41.2019.8.18.0140.
Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.
Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).
Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.
Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
No caso em apreço, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, o juízo de origem, simplesmente ignorando a regra do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".
Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende mesmo da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte, ressalte-se.
DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, inclusive no processo de origem.
Condeno o agravado nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios recursais, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752006-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação20/10/2021