TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0754226-04.2021.8.18.0000 (Parnaíba /1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000606-59.2020.8.18.0031
Apelante: LUCAS DA CONCEIÇÃO
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT, DO CP E ART. 24, CAPUT, LEI nº 11.340/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2- In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, motivos e conduta social, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal;
3 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, motivos e conduta social –, impõe-se a reforma da dosimetria.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUCAS DA CONCEIÇÃO para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DA CONCEIÇÃO (id. 3964056, fls. 322), em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3964054, fls. 241) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3964054, fls. 3), a saber:
(…)
No dia 17 de abril de 2020, por volta das 06h00min, na Rua Ceará, nº 360, Bairro Baixão, Ilha Grande/PI, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência existente em favor de sua mãe, Maria dos Milagres da Conceição, ao proferir ameaças contra esta. Na data supracitada, os policiais militares Dilson Funaro da Rocha Silva e Francisco Wesley Ripardo de Oliveira foram solicitados por um popular, para quem a vítima pediu ajuda, para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado. Narram os autos que a vítima estava em sua residência, quando seu filho, ora denunciado, chegou, por volta das 06h00min, e começou a xingá-la de “rapariga e desgraçada” (sic). Na ocasião, o denunciado afirmou, com um tom ameaçador, que a sua mãe “iria ver” (sic). A vítima declarou que possui uma medida protetiva contra o mesmo, mas que ele nunca obedeceu a decisão judicial, tendo afirmado, ainda, que os acontecimentos narrados são corriqueiros. O denunciado, em seu interrogatório perante à autoridade policial, afirmou que foi até a residência de sua genitora para tomar café da manhã, mas negou as ameaças a ele imputadas. A decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima é referente ao Processo Criminal nº 0000436-87.2020.8.18.0031. Tal decisão determinou que o denunciado não mantivesse contato com a vítima, bem como proibiu a aproximação da mesma e de seus familiares por 300 (trezentos) metros.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3964054 – em 04.05.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3964056, fls. 322), a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3964056, fls 330), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4418990).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da dosimetria.
Pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, procedendo-se com a correta majoração da pena, sob o argumento de que a magistrada a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3964054):
(…)
A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a ameaça, contra sua própria mãe, foi acompanhada de xingamentos, o que é causa para maior redução do patrimônio moral, sendo mais reprovável a conduta. Os ANTECEDENTES são negativos, possuindo duas condenações definitvas contra si (0000158-62.2015.8.18.0031), utilizando uma a título de maus antecedentes e a segunda como reincidência. A CONDUTA SOCIAL não é boa, pois, o acusado era dado ao consumo de drogas e a prática de “confusão” e “baderna”, sendo conhecido pela Polícia Militar por esse comportamento, como ressaltou a testemunha Dilson (PM). A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição. Os MOTIVOS também, são desfavoráveis, pois não havia fundamento para as ameaças perpetradas que não fosse o desejo de manter-se distante. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQÜÊNCIAS não se revelam piores do que o esperado para o tipo penal. A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Passo então à análise de cada uma delas.
Com efeito, a culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
A propósito, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade e motivos, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. Impõe-se o afastamento dessas circunstâncias.
Depreende-se que a magistrada a quo utilizou-se de argumentos genéricos para desvalorar a conduta social, o que já afasta de plano esta circunstância.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante “era dado ao consumo de drogas e a prática de confusão e baderna”.
Quanto aos antecedentes, agiu corretamente a magistrada a quo, uma vez que se encontram presentes elementos que extrapolam o tipo, a justificar, portanto, a sua desvaloração.
Tendo em vista o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, motivos e conduta social –, redimensiono a pena-base para 1 (um) mês de detenção.
Acrescente-se que não prospera o argumento da defesa de que houve equívoco da magistrada ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”2.
Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
DA SEGUNDA FASE. Opera-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo-se inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Então fixo definitivamente a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias-multa de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Crime de descumprimento de medida protetiva
Como foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, motivos e conduta social –, fixo a pena-base no mínimo legal – 3 (um) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, reconheço a inexistência de agravantes e a atenuante da confissão espontânea, porém, mantenho inalterada a pena, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento e diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 3 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Concurso Material
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo definitivamente a pena em 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal3, e 20 (vinte) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUCAS DA CONCEIÇÃO para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
3 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUCAS DA CONCEIÇÃO para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0754226-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUCAS DA CONCEIÇÃO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2021