TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0001979-96.2018.8.18.0031
Apelante: ADEMIR VIEIRA DE SOUSA
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) – DOSIMETRIA – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1- Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2 –Assim, constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria;
3- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de manter a pena imposta ao apelante para 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADEMIR VIEIRA DE SOUSA (ID 3727161, fls. 187), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id 3727159, fls. 130) que o condenou à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3727159, fls. 3), a saber:
“(…) Relatam os autos que no dia 30 de abril de 2018, por volta das 19hs, a vítima Maria de Jesus da Conceição estava em sua residência, na companhia de sua filha, quando seu ex-companheiro, Ademir Vieira de Sousa, ora denunciado, chegou, pegou o celular dela e, ao ver algumas mensagens, jogou o aparelho no chão, além de proferir palavras de baixo calão e agredi-la com tapas e empurrões.
A polícia foi acionada e chegou ao local vinte minutos após os fatos, mas não conduziu o denunciado à delegacia. No momento das agressões estavam em casa a mãe, a filha e o sobrinho da vítima. A vítima relatou, ainda, que o denunciado fica muito agressivo quando ingere bebida alcoólica e que não é a primeira vez que é agredida fisicamente. (…)”
Recebida a denúncia (ID 3727159, fl. 71) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3727161, fls. 187), (i) a reforma na dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração da pena, sob o argumento de que o magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3727161, fls. 192), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4408368).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, procedendo-se então à correta majoração, sob o argumento de que o magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:
‘(..) O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, assim, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, já que é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele, exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados, já que não responde a outros processos. A conduta social que deve ser entendida como o seu comportamento no ambiente de convívio, não pode ser valorada negativamente pela ausência de elementos nos autos. Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos. O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito praticado com violência doméstica, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas suas atitudes durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.(...)”
Conclui-se, portanto, que foi desvalorada apenas circunstância judicial da culpabilidade, porém manteve a pena-base no mínimo legal - 15 (quinze) dias.
CULPABILIDADE. Deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
In casu, a fundamentação encontra-se pautada em elementos vagos e meramente expositivos, e, portanto, inidônea, até porque o magistrado a quo se limitou a mencionar que o apelante “não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa”.
Registre-se, por oportuno, o parecer do Ministério Público Superior:
Em relação a culpabilidade, observa-se que a magistrada a considerou desfavorável, sob o argumento de que o apelante é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele, exigível conduta diversa da que perpetrou.Como se observa, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal.
No mesmo sentido, destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO. MUTATIO LIBELLI CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DECOTE DA AGRAVANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.(…) 8. Na espécie, as circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). A circunstância judicial da conduta social foi valorada negativamente de forma indevida, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentese vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (STJ, REsp nº 1.405.989/SP). Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (STJ, HC 511.400/SP). Ao seu lugar, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Com efeito, o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de ameaça. Assim, para agravar a referida circunstância judicial, deverão ser sopesadas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0755281-24.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2021) [grifo nosso]
Portanto, deve ser afastado o desvalor dessa circunstância.
Apesar de afastada a circunstacia judicial da culpabilidade, mantenho a pena-base, pois fixada no mínimo legal - 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (coabitação), fixando então a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples (vias de fato), a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes e outras agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a reprimenda para a contravenção penal de vias de fato em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Como ocorreu o afastamento da unica circunstancia judicial, torna-se prejudicada a tese de ilegalidade na utilizaçao da fração de 1/6 (um sexto) pelo magistrado.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de manter a pena imposta ao apelante para 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de manter a pena imposta ao apelante para 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0753166-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorADEMIR VIEIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2021