
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000628-80.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
APELANTE: HOZANIRA ALVES DE MATOS
APELADO: EMPRESA BARROSO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (Id 702208, fls. 35/44) manejada pelo ESPÓLIO DE HOZANIRA ALVES DE MATOS, objetivando reformar a sentença (Id 702207, fls. 148/168) proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face da EMPRESA BARROSO LTDA, ora apelada.
Em despacho de Id 1915945, intimei a parte apelante para se manifestar acerca da intempestividade do presente recurso, tendo esta se quedado inerte.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A Apelação Cível é cabível de sentenças no prazo de 15 (quinze) dias, conforme informa o CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recurso fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo. Isso porque, segundo consta no processo eletrônico tal recurso foi interposto no dia 16/02/2018.
Isso porque, segundo consta nos autos, a sentença foi publicada em Diário da Justiça em 09/01/2018 (Id 702207, fl. 170), sendo certificada a data de 16/02/2018 como de efetivo recebimento do recurso. Considerando o início do prazo em 22/01/2018 – logo após o período de férias dos advogados, tem-se por termo final a data de 09/02/2018, sendo, portanto, intempestivo.
É entendimento pacífico nas Cortes Superiores, já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do enunciado n. 641, que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”, a qual é a hipótese dos autos.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Desta feita, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III do CPC, bem como pelo art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, nego seguimento ao presente recurso, visto que manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
Após, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
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TERESINA-PI, 10 de setembro de 2021.
0000628-80.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMPRESA BARROSO LTDA
RéuHOZANIRA ALVES DE MATOS
Publicação01/10/2021