TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001405-03.2019.8.18.0140
APELANTE: MARILDENES DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, bem como pela prova oral produzida em juízo.
2. Diante dos elementos que comprovam o delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. Outrossim, também não é possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no 33, §º3º da Lei 11.343/2006, visto a existência de provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente.
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. In casu, a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial não se mostra exacerbada, seja pelo próprio quantum aplicado seja pela fundamentação concreta utilizada pelo juízo a quo.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marildenes da Silva Gomes, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, na prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia (ID nº 3372270, págs. 01/04) narra que no dia 11 de março de 2019, no bairro Vila Irmã Dulce, nesta capital, Marildenes da Silva Gomes foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Munição de Uso Permitido, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Durante diligências realizadas para cumprir um mandato de prisão a um acusado da prática de latrocínio, policiais militares deslocaram-se à casa em que reside Marildenes da Silva Gomes, localizada na Rua Curimatá, n° 7861, Morro do Cego, bairro Vila Irmã Dulce.
Diante de informações que já havia um mandado de prisão em desfavor do acusado e que na residência funcionava uma “boca de fumo”, realizaram busca domiciliar, no qual dentro do quarto encontraram 21 (vinte e um) invólucros de plástico contendo substância similar à crack, 01 (um) invólucro de plástico contendo substância em pó similar à cocaína, 02 (dois) invólucros de plástico contendo substância similar à maconha, 01 (um) balança de precisão, além de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Na referida ocasião, ainda foram apreendidos 07 (sete) cartuchos aparentemente calibre 380, conforme discriminado no Auto de Apreensão.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Marildenes da Silva Gomes pelos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e Posse Irregular de Munição de Uso Permitido (art. 12, da Lei n° 10.826/2003).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3372270, págs. 185/205) que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, após a interposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público (ID nº 3372271, págs. 58/61) a pena do recorrente foi fixada em 08 (ANOS), 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 913 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato qual deverá ser cumprida em regime FECHADO, na forma do art. 33, “a” do Código Penal.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3372271, págs. 79/95). A defesa do recorrente requer: a) desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; b) reclassificada a conduta para aquela prevista no art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006; c) absolvição em face da ausência de provas para a condenação; d) aplicação da pena base no mínimo legal; e) em caso de exasperação da pena-base, seja considerado como quantum a fração de 1/10.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 3372271, págs. 97/114). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3626138) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da impossibilidade de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas
A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, por ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação. Outrossim, requer, subsidiária e alternativamente, a desclassificação da conduta para a prevista no Artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 ou a reclassificação da conduta para a prevista no art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006.
Não assiste razão à defesa do recorrente.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 3372270, pág. 07), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 3372270, pág. 14), o laudo de exame de constatação (ID nº 3372270, pág.16) e o laudo de exame pericial definitivo (ID nº 3372270, págs. 93/95) atestando a existência de:
a) 08 g (oito gramas) de substância sólida de coloração amarelada, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína;
b) 0,8 g (oito decigramas) de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína;
c) 33 g (trinta e três gramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folas e sementes, acondicionados em 02 invólucros plásticos;
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da testemunha Lourival Ferreira de Carvalho Neto:
“(...) Que só conhecia o réu de nome; Que apenas sabia que o réu era do mundo do tráfico e envolvido em Homicídio; Que não sabia a casa que o réu residia; Que investigaram inicialmente um Latrocínio e andando no setor do réu, passaram a investigá-lo; Que não sabe de quem era a residência que o réu estava; Que no endereço onde ele fora pego, foram encontradas drogas e munições; Que já tinha informações que nessa residência já era uma boca de fumo; Que quando chegaram, o réu estava dormindo; Que ao darem buscas na casa, foi encontrada a droga; Que na casa estavam ele, uma mulher e crianças; Que a residência era mobiliada; Que a esposa do réu ficou calada quando do fato; Que a droga fora encontrada no quarto que o réu dormia, em gavetas; Que não lembra quem encontrou a balança de precisão; Que lembra da munição encontrada mas que foi o colega que a encontrou; Que encontraram a residência por meio de informações de populares; Que foi apreendido um pano de joias; Que não sabe se já existem investigações em curso em relação ao réu de tráfico de drogas; Que o réu disse que a droga não era dele; Que o réu disse que morava lá; Que sempre procuravam a Delegacia da área para informações sobre determinadas pessoas; Que não perceberam ninguém fugindo quando chegaram; Que o réu não aparentou estar drogado no momento da abordagem; Que o dinheiro apreendido possivelmente era advindo da droga; Que lembra do pano de joias (...).”
Depoimento da testemunha João Paulo Correia Batista Moura:
“(...) Que só conhecia o réu de nome e por troca de informações com a DEPRE; Que já sabiam que o réu tinha mandado de prisão em aberto e que receberam informação da casa em que ele estaria; Que fizeram o cerco na casa e que lá conseguiram prender o réu; Que já tinha conhecimento que na referida casa era uma boca de fumo e que o réu já praticava o tráfico de drogas; Que o réu estava deitado no momento do fato; Que a esposa do réu estava na casa; Que a casa tinha mobília básica; Que a droga foi encontrada no quarto; Que não lembra quem encontrou; Que lembra que fora apreendida uma balança de precisão, dentro do quarto; Que foram achados relógios e pano de joias, mas que apreenderam tais produtos em virtude da falta de documentação; Que a esposa do réu permaneceu calada todo o tempo; Que o réu apenas disse que a droga não era dele; Que não lembra de ver o réu comercializando drogas no dia; Que o réu falou apenas para o Delegado da Central de Flagrante sobre a droga pertencer a uma pessoa chamada Maurício (...)”.
Em que pese o argumento da defesa, os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. V - Afastar a condenação em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649425 RJ 2021/0063996-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (grifo)
Este também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência, in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00001643320158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse 08 g (oito gramas) de substância sólida de coloração amarelada, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína; 0,8 g (oito decigramas) de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína; 33 g (trinta e três gramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folas e sementes, acondicionados em 02 invólucros plásticos.
Assim, a quantidade de entorpecentes encontrados é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
Outrossim, também não é possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no 33, §º3º da Lei 11.343/2006, visto a existência de provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
Assim, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da manutenção da dosimetria
O recorrente alega que a natureza da droga não pode ser sopesada em seu desfavor, subsidiariamente, sustenta que houve desproporcionalidade na fração aplicada. Assim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Sem razão.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Ressalto que a quantidade de substância não é o fator determinante para se averiguar a nocividade da droga. Mas, sim, a natureza altamente danosa da droga apreendida em poder do recorrente que constitui motivação idônea para aumentar a pena base, conforme a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) justifica a majoração da pena-base, em relação à Debora, bem ainda a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo, para o réu Geraldo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 476995 SC 2018/0289466-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CRACK. NATUREZA NOCIVA. SEGUNDA FASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A natureza altamente nociva da droga apreendida em poder do réu ("crack") constitui motivação idônea para aumentar a pena-base, com esteio no critério estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas. II. Não se pode estabelecer a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJDFT. III. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160110314452 DF 0007816-08.2016.8.07.0000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2017 . Pág.: 118/129)
A defesa alega ainda que houve desproporção ao aplicar o acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável e a elevação de 02 (dois) meses para cada preponderante prevista na Lei 11.343/2006.
Ocorre que não há que se falar em desproporção. Ao fundamentar acerca do quantum adotado, o juízo assim decidiu, in verbis:
(...) Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social da agente. Em atenção a regra do art. 42 da LAD, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, comungo do entendimento de que deve elevar ao quantum de 15 (quinze) meses (circunstâncias do art. 59 do CP) o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)
Conforme demonstrado, o juízo fundamentou corretamente a dosimetria imposta ao recorrente, sendo desnecessário a reforma, visto o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Assentou-se, ainda, a compreensão de que a utilização supletiva da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria para afastamento da minorante somente poderá ocorrer quando esse fator for conjugado com outras circunstâncias que possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. No caso, nenhum fato concreto, além da quantidade de droga - 2,8 toneladas de maconha -, foi utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois apenas houve presunção, com base na quantidade de entorpecente apreendido, de que o réu se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, configurando constrangimento ilegal. 4. "Nos termos da orientação desta Casa, a distância percorrida pelo acusado e a complexidade da operação de transporte dos entorpecentes são elementos que podem ser considerados para a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do crime de tráfico de entorpecentes" (AgRg no HC 455.715/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 5. Na espécie, a sentença aplicou a fração de 1/2 porque entendeu que a distância percorrida, de 80% do trajeto pretendido, denota maior reprovabilidade da conduta. Já o Tribunal de Justiça reduziu a fração para 1/3 sob o argumento de que a quantidade de entorpecente e a forma de transporte do entorpecente já denotava a ação típica de organização criminosa, de modo que não se verifica constrangimento ilegal. 6. Apresentada fundamentação concreta para negativa do direito de recorrer em liberdade, explicitada na expressiva quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha), não há que se falar em ilegalidade. 7. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A existência de circunstância judicial negativa impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos por falta de preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP. 8. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente para 3 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão e 308 dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 659.571/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021)
Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse do recorrente.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001405-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARILDENES DA SILVA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2021