TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014390-53.2009.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Alega a embargante que o acórdão é contraditório por afastar a aplicação da Súmula 291 do STJ sem levar em consideração que o prazo prescricional quinquenal deve incidir sobre quaisquer parcelas devidas por entidades de previdência privada. No entanto, tenho que no acórdão vergastado não há contradição a ser sanada, haja vista que foram explicitados os motivos pelos quais o prazo prescricional quinquenal disposto na súmula 291 do STJ não seria aplicado ao caso sob análise.
4. Não vislumbro a existência de erro material quanto ao que é discutido nos autos, porquanto, segundo os documentos constantes no caderno processual, o embargado subscreveu dois negócios jurídicos, um firmado no ano de 1976 (pensão) e o outro (pecúlio) contratado em 1977, ambos com natureza jurídica distinta.
5. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela CAPEMISA – Instituto de Ação Social contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da apelação interposta pela EMBARGANTE.
O embargante alega que o acórdão é contraditório, pois não levou em consideração o teor da Súmula 291 do STJ que diz ser aplicável a prescrição quinquenal a quaisquer prestações cobradas de entidade de previdência privada.
Afirma, ainda, que o acórdão possui erro material em relação a natureza jurídica do contrato discutido na lide. Segundo o embagante, o contrato debatido nos autos é de pecúlio, contendo apenas um benefício acessório de pagamento em vida mediante requerimento expresso.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados a contradição e o erro material apontados.
Nas contrarrazões (ID 3705251), o embargado se manifestou pelo desprovimento do recurso com manutenção integral do acórdão vergastado.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega a embargante que o acórdão é contraditório por afastar a aplicação da Súmula 291 do STJ sem levar em consideração que o prazo prescricional quinquenal deve incidir sobre quaisquer parcelas devidas por entidades de previdência privada.
Pois bem, tenho que no acórdão vergastado não há contradição a ser sanada, haja vista que foram explicitados os motivos pelos quais o prazo prescricional quinquenal disposto na súmula 291 do STJ não seria aplicado ao caso sob análise. Vejamos trecho do acórdão.
“Defende a apelante que as contribuições pagas no quinquênio anterior à propositura da demanda restaram prescritas. Sendo assim, de acordo com a recorrente, como a demanda foi ajuizada apenas em março de 2009, as contribuições pagas até fevereiro de 2004 restam prescritas.
No caso dos autos, busca o recorrido a rescisão contratual só porque não deseja mais participar do contrato de seguro de entidade de previdência privada. O autor/apelado depositou valores com a finalidade, também, de capitalização, tanto é que a ele é possibilitada retirada posterior.
Ora, os valores vertidos pertencem ao próprio titular do benefício e não à entidade de previdência, que não pode reter tais contribuições. Admitir a prescrição quinquenal dos valores entregues, seria favorecer a instituição previdenciária, possibilitando o seu enriquecimento sem causa.
(...)
Nesse diapasão, como o recorrido não se enquadra na condição de ex-contratante ou segurado, à situação dos autos não se aplica a súmula 291 do STJ sendo, portanto, inviável a aplicação do prazo prescricional anunciado pelo recorrente.”
Da mesma forma, não vislumbro a existência de erro material quanto ao que é discutido nos autos, porquanto, segundo os documentos constantes no caderno processual, o embargado subscreveu dois negócios jurídicos, um firmado no ano de 1976 (pensão) e o outro (pecúlio) contratado em 1977, ambos com natureza jurídica distinta.
Por possuir natureza previdenciária, o plano nominado pensão possui formação de capital para recebimento em vida, após o transcurso de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, os valores vertidos para a entidade previdenciária serão restituídos em forma de renda mensal ao final do termo previamente estipulado.
Logo, a devolução das contribuições a título de pensão (previdenciária) é medida adequada, tudo em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.
O acórdão combatido foi claro quanto ao assunto:
“A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que determinou à apelante a restituição ao apelado dos valores pagos a título de contribuição quanto ao benefício denominado pensão.
Da análise dos autos, denoto que foram negociados dois benefícios para o recorrido, um denominado pensão (ID 1194161, pág. 43) e o outro pecúlio (ID 1194161, pág. 45).
De acordo com o regulamento do sistema de assistência aos sócios e seus beneficiários (ID 1194161, págs. 47) a modalidade pecúlio possui natureza aleatória, ou seja, uma das partes já tem ciência de sua prestação, enquanto a contraprestação da outra fica condicionada a um evento que, muito embora esteja previamente identificado, ele é incerto quanto sua efetiva ocorrência, com os riscos próprios do contrato.
(…)
Vê-se, desse modo, que a categoria pensão possui natureza previdenciária, de modo que há formação de capital para um aproveitamento futuro por parte dos beneficiários ou para uso do próprio instituidor, ou melhor, economiza-se parte do que se aufere para constituir reserva financeira.
No tipo denominado pensão, como se observa nos arts. 8º e 32 do regulamento, há previsão de pagamento de aposentadoria desde que sejam implementados os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que existe uma subordinação à observância de um evento futuro e certo, competindo à entidade gerir os valores transferidos de forma que propicie o pagamento de renda mensal conforme o que foi contratado.
Difere dessa maneira, da modalidade pecúlio em que não se pode admitir que o segurado busque o pagamento de indenização na eventualidade de não ocorrência do risco assumido, simplesmente porque há o elemento incerteza quanto a coisas ou fatos futuros.
Aqui, na modalidade pensão de aposentadoria, deve ser resguardado ao contratante o levantamento dos valores pagos, já que o sinalagma não está relacionado a um elemento aleatório.
(…)
Nesse contexto, tenho que o apelado aderiu ao referido plano, também, na esperança de receber aposentadoria em vida e, uma vez que não possui interesse em continuar a ele vinculado, os valores vertidos à modalidade pensão devem ser devolvidos e monetariamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelante.”
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão da matéria, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição/erro material a ser sanado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0014390-53.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE RIBAMAR OLIVEIRA
RéuCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação15/09/2021