Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0014390-53.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Alega a embargante que o acórdão é contraditório por afastar a aplicação da Súmula 291 do STJ sem levar em consideração que o prazo prescricional quinquenal deve incidir sobre quaisquer parcelas devidas por entidades de previdência privada. No entanto, tenho que no acórdão vergastado não há contradição a ser sanada, haja vista que foram explicitados os motivos pelos quais o prazo prescricional quinquenal disposto na súmula 291 do STJ não seria aplicado ao caso sob análise. 4. Não vislumbro a existência de erro material quanto ao que é discutido nos autos, porquanto, segundo os documentos constantes no caderno processual, o embargado subscreveu dois negócios jurídicos, um firmado no ano de 1976 (pensão) e o outro (pecúlio) contratado em 1977, ambos com natureza jurídica distinta. 5. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014390-53.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014390-53.2009.8.18.0140

APELANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR

APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Alega a embargante que o acórdão é contraditório por afastar a aplicação da Súmula 291 do STJ sem levar em consideração que o prazo prescricional quinquenal deve incidir sobre quaisquer parcelas devidas por entidades de previdência privada. No entanto, tenho que no acórdão vergastado não há contradição a ser sanada, haja vista que foram explicitados os motivos pelos quais o prazo prescricional quinquenal disposto na súmula 291 do STJ não seria aplicado ao caso sob análise.

4. Não vislumbro a existência de erro material quanto ao que é discutido nos autos, porquanto, segundo os documentos constantes no caderno processual, o embargado subscreveu dois negócios jurídicos, um firmado no ano de 1976 (pensão) e o outro (pecúlio) contratado em 1977, ambos com natureza jurídica distinta.

5. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela CAPEMISA – Instituto de Ação Social contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da apelação interposta pela EMBARGANTE.

O embargante alega que o acórdão é contraditório, pois não levou em consideração o teor da Súmula 291 do STJ que diz ser aplicável a prescrição quinquenal a quaisquer prestações cobradas de entidade de previdência privada.

Afirma, ainda, que o acórdão possui erro material em relação a natureza jurídica do contrato discutido na lide. Segundo o embagante, o contrato debatido nos autos é de pecúlio, contendo apenas um benefício acessório de pagamento em vida mediante requerimento expresso.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados a contradição e o erro material apontados.

Nas contrarrazões (ID 3705251), o embargado se manifestou pelo desprovimento do recurso com manutenção integral do acórdão vergastado.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


In casu, conforme relatado, alega a embargante que o acórdão é contraditório por afastar a aplicação da Súmula 291 do STJ sem levar em consideração que o prazo prescricional quinquenal deve incidir sobre quaisquer parcelas devidas por entidades de previdência privada.

Pois bem, tenho que no acórdão vergastado não há contradição a ser sanada, haja vista que foram explicitados os motivos pelos quais o prazo prescricional quinquenal disposto na súmula 291 do STJ não seria aplicado ao caso sob análise. Vejamos trecho do acórdão.

“Defende a apelante que as contribuições pagas no quinquênio anterior à propositura da demanda restaram prescritas. Sendo assim, de acordo com a recorrente, como a demanda foi ajuizada apenas em março de 2009, as contribuições pagas até fevereiro de 2004 restam prescritas.

No caso dos autos, busca o recorrido a rescisão contratual só porque não deseja mais participar do contrato de seguro de entidade de previdência privada. O autor/apelado depositou valores com a finalidade, também, de capitalização, tanto é que a ele é possibilitada retirada posterior.

Ora, os valores vertidos pertencem ao próprio titular do benefício e não à entidade de previdência, que não pode reter tais contribuições. Admitir a prescrição quinquenal dos valores entregues, seria favorecer a instituição previdenciária, possibilitando o seu enriquecimento sem causa.

(...)

Nesse diapasão, como o recorrido não se enquadra na condição de ex-contratante ou segurado, à situação dos autos não se aplica a súmula 291 do STJ sendo, portanto, inviável a aplicação do prazo prescricional anunciado pelo recorrente.”



Da mesma forma, não vislumbro a existência de erro material quanto ao que é discutido nos autos, porquanto, segundo os documentos constantes no caderno processual, o embargado subscreveu dois negócios jurídicos, um firmado no ano de 1976 (pensão) e o outro (pecúlio) contratado em 1977, ambos com natureza jurídica distinta.

Por possuir natureza previdenciária, o plano nominado pensão possui formação de capital para recebimento em vida, após o transcurso de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, os valores vertidos para a entidade previdenciária serão restituídos em forma de renda mensal ao final do termo previamente estipulado.

Logo, a devolução das contribuições a título de pensão (previdenciária) é medida adequada, tudo em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.

O acórdão combatido foi claro quanto ao assunto:

“A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que determinou à apelante a restituição ao apelado dos valores pagos a título de contribuição quanto ao benefício denominado pensão.

Da análise dos autos, denoto que foram negociados dois benefícios para o recorrido, um denominado pensão (ID 1194161, pág. 43) e o outro pecúlio (ID 1194161, pág. 45).

De acordo com o regulamento do sistema de assistência aos sócios e seus beneficiários (ID 1194161, págs. 47) a modalidade pecúlio possui natureza aleatória, ou seja, uma das partes já tem ciência de sua prestação, enquanto a contraprestação da outra fica condicionada a um evento que, muito embora esteja previamente identificado, ele é incerto quanto sua efetiva ocorrência, com os riscos próprios do contrato.

(…)

Vê-se, desse modo, que a categoria pensão possui natureza previdenciária, de modo que há formação de capital para um aproveitamento futuro por parte dos beneficiários ou para uso do próprio instituidor, ou melhor, economiza-se parte do que se aufere para constituir reserva financeira.

No tipo denominado pensão, como se observa nos arts. 8º e 32 do regulamento, há previsão de pagamento de aposentadoria desde que sejam implementados os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que existe uma subordinação à observância de um evento futuro e certo, competindo à entidade gerir os valores transferidos de forma que propicie o pagamento de renda mensal conforme o que foi contratado.

Difere dessa maneira, da modalidade pecúlio em que não se pode admitir que o segurado busque o pagamento de indenização na eventualidade de não ocorrência do risco assumido, simplesmente porque há o elemento incerteza quanto a coisas ou fatos futuros.

Aqui, na modalidade pensão de aposentadoria, deve ser resguardado ao contratante o levantamento dos valores pagos, já que o sinalagma não está relacionado a um elemento aleatório.

(…)

Nesse contexto, tenho que o apelado aderiu ao referido plano, também, na esperança de receber aposentadoria em vida e, uma vez que não possui interesse em continuar a ele vinculado, os valores vertidos à modalidade pensão devem ser devolvidos e monetariamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelante.”


Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão da matéria, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição/erro material a ser sanado.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0014390-53.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Réu

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

15/09/2021