Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0814902-22.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO DE HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Insurge-se a apelante contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, por considerar que o acordo ocorreu sem a presença da Defensoria Pública. 2 – No curso da ação, as partes transacionaram a negociação do débito, objeto da presente ação, através de termo de confissão e de parcelamento de débito anexado no ID 4115394. 3 - Segundo o citado documento, a apelante compareceu à concessionária de energia de elétrica a fim de reconhecer e parcelar o débito da seguinte forma: Valor atualizado do débito: R$ 29.983,96; Valor da entrada: R$ 352,64; Valor do desconto: R$ 12.351,93 e; Valor a parcelar: R$ 17.632,03. O valor a parcelar foi dividido assim: entrada de R$ 352,64 e 80 parcelas de R$ 229,44. A transação foi efetuada entre devedora e o negociador da concessionária. 4 - Muito embora o Defensor Público que assiste a apelante não tenha participado do ajuste, não se pode esquecer que se trata de direito patrimonial disponível, cuja titularidade pertence à parte recorrente e não ao Defensor. 5 - Não há notícias de que houve renúncias de direito, apenas as partes acordaram de forma a colocar fim à questão controvertida. 6 - Ademais, em casos como o dos autos, a autocomposição das partes deve ser prestigiada, pois a vontade escolhida por elas é regularmente a mais adequada do que a decisão imposta pelo Juiz da causa. 7 - A ausência de assistência pelo Defensor Público quando da realização da transação extrajudicial, não configura vício de vontade, principalmente quando o objeto do acordo trata de direito disponível das partes, com observância dos requisitos estabelecido no art. 104, do Código Civil. 8 - Demonstrada a validade da transação celebrada entre as partes e não atestado qualquer vício que a torne nula, correta a homologação da transação. 9 - Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814902-22.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814902-22.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA NONATA LOPES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO DE HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1 – Insurge-se a apelante contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, por considerar que o acordo ocorreu sem a presença da Defensoria Pública.

2 – No curso da ação, as partes transacionaram a negociação do débito, objeto da presente ação, através de termo de confissão e de parcelamento de débito anexado no ID 4115394.

3 - Segundo o citado documento, a apelante compareceu à concessionária de energia de elétrica a fim de reconhecer e parcelar o débito da seguinte forma: Valor atualizado do débito: R$ 29.983,96; Valor da entrada: R$ 352,64; Valor do desconto: R$ 12.351,93 e; Valor a parcelar: R$ 17.632,03. O valor a parcelar foi dividido assim: entrada de R$ 352,64 e 80 parcelas de R$ 229,44. A transação foi efetuada entre devedora e o negociador da concessionária.

4 - Muito embora o Defensor Público que assiste a apelante não tenha participado do ajuste, não se pode esquecer que se trata de direito patrimonial disponível, cuja titularidade pertence à parte recorrente e não ao Defensor.

5 - Não há notícias de que houve renúncias de direito, apenas as partes acordaram de forma a colocar fim à questão controvertida.

6 - Ademais, em casos como o dos autos, a autocomposição das partes deve ser prestigiada, pois a vontade escolhida por elas é regularmente a mais adequada do que a decisão imposta pelo Juiz da causa.

7 - A ausência de assistência pelo Defensor Público quando da realização da transação extrajudicial, não configura vício de vontade, principalmente quando o objeto do acordo trata de direito disponível das partes, com observância dos requisitos estabelecido no art. 104, do Código Civil.

8 - Demonstrada a validade da transação celebrada entre as partes e não atestado qualquer vício que a torne nula, correta a homologação da transação.

9 - Sentença mantida. Apelação desprovida.


 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA NONATA LOPES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ contra a APELANTE.

A sentença de ID 4115405, homologou o acordo negociado pelas partes e extinguiu o feito com resolução de mérito. Foi dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, e não houve condenação em honorários sucumbenciais.

Em recurso apelatório (ID 4115407), deseja a requerida a nulidade da sentença, porque o acordo foi realizado sem a presença da Defensoria Pública Estadual. Salienta que a sua presença é um requisito imprescindível para homologação do acordo. Diz que a não participação da Defensoria na formulação do acordo traz prejuízos à parte, já que não se encontrava assistida no momento de sua celebração.

Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que o feito tenha prosseguimento.

Nas contrarrazões (ID 4115412), o apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

ADMISSIBILIDADE

Examinando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico constar os requisitos extrínsecos, tempestividade, regularidade formal e preparo. Afiro, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, por considerar que o acordo ocorreu sem a presença da Defensoria Pública.

A apelada, ora autora, ajuizou a demanda monitória contra a apelante pretendendo o recebimento de valores pela energia elétrica consumida e não paga, referente ao período compreendido entre 09/2011 a 08/2017, cujo valor perfaz o montante de R$ 19.072,05 (dezenove mil e setenta e dois reais e cinco centavos), conforme faturas de energia elétrica anexadas.

No curso da ação, as partes transacionaram a negociação do débito, objeto da presente ação, através de termo de confissão e de parcelamento de débito anexado no ID 4115394.

Segundo o citado documento, a apelante compareceu à concessionária de energia de elétrica a fim de reconhecer e parcelar o débito da seguinte forma: Valor atualizado do débito: R$ 29.983,96; Valor da entrada: R$ 352,64; Valor do desconto: R$ 12.351,93 e; Valor a parcelar: R$ 17.632,03. O valor a parcelar foi dividido assim: entrada de R$ 352,64 e 80 parcelas de R$ 229,44. A transação foi efetuada entre devedora e o negociador da concessionária.

Pelo que se percebe, a transação extrajudicial realizada pelas partes não é nula apenas por não ter sido uma das partes ou ambas as partes assistidas por advogado/Defensor Público. As partes podem transacionar diretamente entre si, pois a validade e a eficácia do pacto está desvinculada da participação de seus respectivos patronos.

Muito embora o Defensor Público que assiste a apelante não tenha participado do ajuste, não se pode esquecer que se trata de direito patrimonial disponível, cuja titularidade pertence à parte recorrente e não ao Defensor.

In casu, não há comprovação de que a apelante foi coagida, muito pelo contrário, a parte foi beneficiada com um desconto de R$ 12.351,93 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), cujo valor objeto de parcelamento foi divido em 80 prestações.

Não há notícias de que houve renúncias de direito, apenas as partes acordaram de forma a colocar fim à questão controvertida.

Ademais, em casos como o dos autos, a autocomposição das partes deve ser prestigiada, pois a vontade escolhida por elas é regularmente a mais adequada do que a decisão imposta pelo Juiz da causa.

Com efeito, a ausência de assistência pelo Defensor Público quando da realização da transação extrajudicial, não configura vício de vontade, principalmente quando o objeto do acordo trata de direito disponível das partes, com observância dos requisitos estabelecido no art. 104, do Código Civil.

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a transação, por ser considerada negócio jurídico de direito material, dispensa a presença do patrono das partes para que o negócio seja válido e eficaz.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 173289 SP 2012/0089103-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios segue a mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DESCABIMENTO – DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL – SUJEIÇÃO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO CAUSÍDICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Durante o trâmite da demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o mesmo sido homologado judicialmente. A irresignação do promovido apelante consiste na alegação de que a transação foi realizada sem a anuência de seu representante legal, sendo, portanto, nula. 2. Ao dispor sobre a transação judicial, os artigos 840 e 842 do Código Civil não faz referência à necessidade de intervenção dos procuradores dos litigantes, na exata medida em que aponta como pressuposto do ato apenas a sua realização por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Portanto, a transação, qual negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou anuência do advogado para que seja considerada válida e eficaz. 3. In casu, o acordo homologado foi celebrado por agentes capazes, recaiu sobre objeto lícito, possível e determinado, e tem forma prescrita e não defesa em lei, a teor dos requisitos da validade do negócio jurídico declinados no art. 104 do Código Civil. Frise-se, ainda, que, uma vez se tratando de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença do advogado da parte para que o acordo se revista de validade e produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Ademais, não há nenhum indicativo nos autos de que o promovido firmou o acordo sob coação ou sob qualquer outro meio coercitivo a demonstrar o vício da sua vontade, razão pela qual não há que se duvidar da validade da transação. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01433198820178060001 CE 0143319-88.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA E ASSINATURA DE ADVOGADO PARA EFICÁCIA E VALIDADE DA TRANSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2 - Se inexiste qualquer vício no acordo extrajudicial homologado judicialmente, ainda que em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes, mantém-se a homologação. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 00270499420168090174, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2018) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO PRÓPRIO RÉU, SEM A PRESENÇA DE SEU PROCURADOR. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE PRESCINDE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL E PARTES PLENAMENTE CAPAZES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015. "Do conteúdo do ajuste, verifica-se que a negociação refere-se a direitos disponíveis e foi realizada entre partes capazes. Por isso, não havendo prova de que o acordo foi firmado sob coação, ou sob qualquer outro meio a demonstrar o vício da sua vontade, não há porque não reconhecer a validade do acordo. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configurou-se a desnecessidade de assistência de patrono habilitado para configurar a validade e eficácia deste tipo de transação" (Agravo de Instrumento n. 2013.022336-1, de Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC – AC: 0307335-69.2015.8.24.0020, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 05/12/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) negritei

 

Como observado, a presença do Defensor em acordo extrajudicial firmado entre as partes não é elemento essencial para a validação do ajuste, já que celebrado por agentes capazes, recaindo sobre objeto lícito, possível e determinado, além de se tratar de direito disponível, não havendo exigência legal da indispensabilidade da presença do Defensor da parte para que a transação tenha validade.

Ademais, os efeitos da transação poderiam ser impugnados através de ação própria (ação anulatória), já que o negócio jurídico foi objeto de homologação.

Desse modo, demonstrada a validade da transação celebrada entre as partes e não atestado qualquer vício que a torne nula, correta a homologação da transação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0814902-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RAIMUNDA NONATA LOPES LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/09/2021