TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814902-22.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NONATA LOPES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO DE HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Insurge-se a apelante contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, por considerar que o acordo ocorreu sem a presença da Defensoria Pública.
2 – No curso da ação, as partes transacionaram a negociação do débito, objeto da presente ação, através de termo de confissão e de parcelamento de débito anexado no ID 4115394.
3 - Segundo o citado documento, a apelante compareceu à concessionária de energia de elétrica a fim de reconhecer e parcelar o débito da seguinte forma: Valor atualizado do débito: R$ 29.983,96; Valor da entrada: R$ 352,64; Valor do desconto: R$ 12.351,93 e; Valor a parcelar: R$ 17.632,03. O valor a parcelar foi dividido assim: entrada de R$ 352,64 e 80 parcelas de R$ 229,44. A transação foi efetuada entre devedora e o negociador da concessionária.
4 - Muito embora o Defensor Público que assiste a apelante não tenha participado do ajuste, não se pode esquecer que se trata de direito patrimonial disponível, cuja titularidade pertence à parte recorrente e não ao Defensor.
5 - Não há notícias de que houve renúncias de direito, apenas as partes acordaram de forma a colocar fim à questão controvertida.
6 - Ademais, em casos como o dos autos, a autocomposição das partes deve ser prestigiada, pois a vontade escolhida por elas é regularmente a mais adequada do que a decisão imposta pelo Juiz da causa.
7 - A ausência de assistência pelo Defensor Público quando da realização da transação extrajudicial, não configura vício de vontade, principalmente quando o objeto do acordo trata de direito disponível das partes, com observância dos requisitos estabelecido no art. 104, do Código Civil.
8 - Demonstrada a validade da transação celebrada entre as partes e não atestado qualquer vício que a torne nula, correta a homologação da transação.
9 - Sentença mantida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA NONATA LOPES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ contra a APELANTE.
A sentença de ID 4115405, homologou o acordo negociado pelas partes e extinguiu o feito com resolução de mérito. Foi dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, e não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Em recurso apelatório (ID 4115407), deseja a requerida a nulidade da sentença, porque o acordo foi realizado sem a presença da Defensoria Pública Estadual. Salienta que a sua presença é um requisito imprescindível para homologação do acordo. Diz que a não participação da Defensoria na formulação do acordo traz prejuízos à parte, já que não se encontrava assistida no momento de sua celebração.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Nas contrarrazões (ID 4115412), o apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
ADMISSIBILIDADE
Examinando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico constar os requisitos extrínsecos, tempestividade, regularidade formal e preparo. Afiro, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, por considerar que o acordo ocorreu sem a presença da Defensoria Pública.
A apelada, ora autora, ajuizou a demanda monitória contra a apelante pretendendo o recebimento de valores pela energia elétrica consumida e não paga, referente ao período compreendido entre 09/2011 a 08/2017, cujo valor perfaz o montante de R$ 19.072,05 (dezenove mil e setenta e dois reais e cinco centavos), conforme faturas de energia elétrica anexadas.
No curso da ação, as partes transacionaram a negociação do débito, objeto da presente ação, através de termo de confissão e de parcelamento de débito anexado no ID 4115394.
Segundo o citado documento, a apelante compareceu à concessionária de energia de elétrica a fim de reconhecer e parcelar o débito da seguinte forma: Valor atualizado do débito: R$ 29.983,96; Valor da entrada: R$ 352,64; Valor do desconto: R$ 12.351,93 e; Valor a parcelar: R$ 17.632,03. O valor a parcelar foi dividido assim: entrada de R$ 352,64 e 80 parcelas de R$ 229,44. A transação foi efetuada entre devedora e o negociador da concessionária.
Pelo que se percebe, a transação extrajudicial realizada pelas partes não é nula apenas por não ter sido uma das partes ou ambas as partes assistidas por advogado/Defensor Público. As partes podem transacionar diretamente entre si, pois a validade e a eficácia do pacto está desvinculada da participação de seus respectivos patronos.
Muito embora o Defensor Público que assiste a apelante não tenha participado do ajuste, não se pode esquecer que se trata de direito patrimonial disponível, cuja titularidade pertence à parte recorrente e não ao Defensor.
In casu, não há comprovação de que a apelante foi coagida, muito pelo contrário, a parte foi beneficiada com um desconto de R$ 12.351,93 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), cujo valor objeto de parcelamento foi divido em 80 prestações.
Não há notícias de que houve renúncias de direito, apenas as partes acordaram de forma a colocar fim à questão controvertida.
Ademais, em casos como o dos autos, a autocomposição das partes deve ser prestigiada, pois a vontade escolhida por elas é regularmente a mais adequada do que a decisão imposta pelo Juiz da causa.
Com efeito, a ausência de assistência pelo Defensor Público quando da realização da transação extrajudicial, não configura vício de vontade, principalmente quando o objeto do acordo trata de direito disponível das partes, com observância dos requisitos estabelecido no art. 104, do Código Civil.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a transação, por ser considerada negócio jurídico de direito material, dispensa a presença do patrono das partes para que o negócio seja válido e eficaz.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 173289 SP 2012/0089103-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)
A jurisprudência dos Tribunais pátrios segue a mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DESCABIMENTO – DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL – SUJEIÇÃO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO CAUSÍDICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Durante o trâmite da demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o mesmo sido homologado judicialmente. A irresignação do promovido apelante consiste na alegação de que a transação foi realizada sem a anuência de seu representante legal, sendo, portanto, nula. 2. Ao dispor sobre a transação judicial, os artigos 840 e 842 do Código Civil não faz referência à necessidade de intervenção dos procuradores dos litigantes, na exata medida em que aponta como pressuposto do ato apenas a sua realização por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Portanto, a transação, qual negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou anuência do advogado para que seja considerada válida e eficaz. 3. In casu, o acordo homologado foi celebrado por agentes capazes, recaiu sobre objeto lícito, possível e determinado, e tem forma prescrita e não defesa em lei, a teor dos requisitos da validade do negócio jurídico declinados no art. 104 do Código Civil. Frise-se, ainda, que, uma vez se tratando de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença do advogado da parte para que o acordo se revista de validade e produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Ademais, não há nenhum indicativo nos autos de que o promovido firmou o acordo sob coação ou sob qualquer outro meio coercitivo a demonstrar o vício da sua vontade, razão pela qual não há que se duvidar da validade da transação. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01433198820178060001 CE 0143319-88.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA E ASSINATURA DE ADVOGADO PARA EFICÁCIA E VALIDADE DA TRANSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2 - Se inexiste qualquer vício no acordo extrajudicial homologado judicialmente, ainda que em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes, mantém-se a homologação. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 00270499420168090174, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2018) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO PRÓPRIO RÉU, SEM A PRESENÇA DE SEU PROCURADOR. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE PRESCINDE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL E PARTES PLENAMENTE CAPAZES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015. "Do conteúdo do ajuste, verifica-se que a negociação refere-se a direitos disponíveis e foi realizada entre partes capazes. Por isso, não havendo prova de que o acordo foi firmado sob coação, ou sob qualquer outro meio a demonstrar o vício da sua vontade, não há porque não reconhecer a validade do acordo. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configurou-se a desnecessidade de assistência de patrono habilitado para configurar a validade e eficácia deste tipo de transação" (Agravo de Instrumento n. 2013.022336-1, de Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC – AC: 0307335-69.2015.8.24.0020, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 05/12/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) negritei
Como observado, a presença do Defensor em acordo extrajudicial firmado entre as partes não é elemento essencial para a validação do ajuste, já que celebrado por agentes capazes, recaindo sobre objeto lícito, possível e determinado, além de se tratar de direito disponível, não havendo exigência legal da indispensabilidade da presença do Defensor da parte para que a transação tenha validade.
Ademais, os efeitos da transação poderiam ser impugnados através de ação própria (ação anulatória), já que o negócio jurídico foi objeto de homologação.
Desse modo, demonstrada a validade da transação celebrada entre as partes e não atestado qualquer vício que a torne nula, correta a homologação da transação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
0814902-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorRAIMUNDA NONATA LOPES LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/09/2021