TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-49.2019.8.18.0089
APELANTE: CATARINA COELHO SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SABEMI. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA ÍNFIMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau declarou inexistente o contrato objeto de seguro sob o fundamento de que o réu não juntou cópia de nenhum documento do requerente que supostamente tenha sido apresentado na contratação do seguro. Como se vê, a conduta da parte Ré em efetuar descontos nos rendimentos da apelante não está amparada pelo contrato e não houve solicitação de contrato de seguro por parte da autora.
2. Diferentemente do que alega a apelada, tenho que o dano moral sofrido está mais do que demonstrado pelo arbitrário comprometimento de parte dos rendimentos da recorrente com o pagamento de parcelas referentes a descontos de seguro não contratado. Com efeito, os reiterados descontos efetuados mensalmente nos rendimentos da apelada ocasionaram angústia, principalmente pelo fato de ser pessoa humilde, recebedora de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, situação essa que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrida provocou danos morais. Não há incertezas de que a apelada deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
3. Tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito. Desse modo, tenho que sopesadas as condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor e a extensão dos descontos (11 meses), arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. In casu, o magistrado condenou o apelado a pagar em favor do patrono do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor estabelecido a título de condenação corresponde mais ou menos a R$ 600,00 (seiscentos reais), o que equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) de honorários sucumbenciais.
5. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada quanto aos pontos impugnados.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CATARINA COELHO SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela APELANTE, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A.
Na sentença (ID 4257901, págs. 01/02), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais
Em virtude da sucumbência condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a requerente, ora apelante, interpôs apelação (ID 4257903, págs. 01/05), pretendendo a reforma da sentença para que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais em seu favor. Isto porque, segundo a apelante, a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento configura lesão suficiente à configuração de dano moral, já que inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Diz que a apelante sobrevive com um salário-mínimo e que a privação de seu rendimento afeta a sua dignidade.
Pretende, também, a reforma da sentença porque a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes delineados pelo Magistrado de primeiro grau foi estabelecida de forma ínfima.
Nas contrarrazões de ID 4257907, págs. 01/05, a apelada refutou os argumentos levantados pela recorrente e requereu o improvimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que deixou de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Da análise do caso, tenho que a relação travada entre as partes é de consumo. Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, a autora diz que a sua conta bancária, destinada ao recebimento de aposentadoria, vem sofrendo sucessivos descontos por contrato de seguro não solicitado. Afirma que a requerida efetuou diversos descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais), posteriormente majorados para R$ 32,94 (trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Do exame das provas, observa-se que nos extratos de ID 4257875 os citados descontos foram efetuados nos meses de junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2018 e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019.
Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau declarou inexistente o contrato objeto de seguro sob o fundamento de que o réu não juntou cópia de nenhum documento do requerente que supostamente tenha sido apresentado na contratação do seguro.
Como se vê, a conduta da parte Ré em efetuar descontos nos rendimentos da apelante não está amparada pelo contrato e não houve solicitação de contrato de seguro por parte da autora.
Defende a recorrida que não ficou demonstrado nos autos qualquer transtorno sofrido pela apelante, além disso, diz que o desconto é de valor pequeno.
Pois bem, diferentemente do que alega a apelada, tenho que o dano moral sofrido está mais do que demonstrado pelo arbitrário comprometimento de parte dos rendimentos da recorrente com o pagamento de parcelas referentes a descontos de seguro não contratado.
Com efeito, os reiterados descontos efetuados mensalmente nos rendimentos da apelada ocasionaram angústia, principalmente pelo fato de ser pessoa humilde, recebedora de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, situação essa que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrida provocou danos morais. Não há incertezas de que a apelada deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a SABEMI de forma lesiva.
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.
Desse modo, tenho que sopesadas as condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor e a extensão dos descontos (11 meses), arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, efetuando desconto referente a seguro sem que tenha havido regular contratação. Ao valor arbitrado a título de dano moral serão acrescidos juros e correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC, cujo marco inicial é a data do arbitramento.
Finalmente, quanto à alegação da apelante no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios não atende aos critérios previstos na legislação processual, é preciso destacar, preambularmente, a incidência das normas previstas pelo CPC/2015 à hipótese dos autos. Vejamos o que entende a jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA IMPROCEDENTE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO (CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1151223 DF 2017/0199936-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)
Deste modo, tendo sido fixados sob a égide da nova codificação processual civil, incumbe a observância das balizas normativas por ela traçadas, verbo ad verbum.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O preceito da equidade é uma exceção à regra do §2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, tão somente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, deve-se verificar o labor exercido pelo causídico e o padrão estabelecido pela jurisprudência.
Transcrevo trecho de jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041665820188260477 SP 1004166-58.2018.8.26.0477, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/07/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. - Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - AC: 10702140918658001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)
In casu, o magistrado condenou o apelado a pagar em favor do patrono do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor estabelecido a título de condenação corresponde mais ou menos a R$ 600,00 (seiscentos reais), o que equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) de honorários sucumbenciais.
Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se mostrou irrisório.
Fundamentado no art. 85, §1º, do CPC, majoro os honorários recursais para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800330-49.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCATARINA COELHO SOARES
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação15/09/2021