Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000510-12.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O NOVO REGIME IMPOSTO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que para “considerar compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória” (HC n.570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000510-12.2018.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O NOVO REGIME IMPOSTO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que para “considerar compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória” (HC n.570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o réu seja imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o novo regime, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILBERTO LARANJEIRAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão visualizado no ID 4382484, em que o recurso de Apelação interposto pelo réu foi parcialmente provido, redimensionando a reprimenda imposta, de forma que se fixou a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Aduz o Embargante (ID 4408885) que deve ser reconhecida a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade, de forma que pugna pela expedição do competente alvará de soltura.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento, para fins de prequestionamento, mas requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração na necessidade do reconhecimento da incompatibilidade da fixação do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Analisando detidamente os autos, verifico que houve contradição apta a ser sanada pela via dos aclaratórios manejados.

In casu, o embargante teve sua pena redimensionada para 7 (sete) anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2, b, do Código Penal. No acordão condenatório foi negado o pleito para que o réu pudesse recorrer em liberdade.

Pontuo que a pena definitiva do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.

Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.

Com efeito, os Tribunais Superiores, em vários precedentes recentes, já se manifestaram sobre o tema firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

Neste mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 604.348/SC, DJe 29/9/2020; e RHC n. 130.937/SP, DJe 21/9/2020.

Nesta trilha de raciocínio, encontra-se mais esse precedente elucidativo:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LIMINAR DEFERIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE, SUA REVELIA E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
3. Então, sem razão a alegação, pois a contemporaneidade da necessidade da medida extrema foi fundamentada na própria conduta processual do paciente, sua revelia e a necessidade de resguardar a integridade psíquica da vítima. Precedentes.
4. Outrossim, quanto à alegação de incompatibilidade da medida extrema com o regime semiaberto, observa-se que razão assiste parcialmente à impetração, pois, a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n.570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
5. Ordem parcialmente concedida, acolhendo o parecer ministerial e confirmando a medida liminar, para compatibilizar a prisão cautelar do paciente com o regime semiaberto na Ação Penal n. 0002935-73.2015.8.26.0491 da 2ª Vara da comarca de Rancharia/SP, aplicando-se, desde já, as respectivas regras, salvo se houver prisão por outro motivo.
(HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, determinar que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o réu seja imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o novo regime.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000510-12.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILBERTO LARANJEIRAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021