Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807082-49.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS DEVIDO POR CADA PARTE AO PATRONO DA PATE EX-ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sabendo-se que o IOF é um imposto federal, cobrado quando se realiza operações financeiras e que o contrato indigitado refere-se a empréstimo pessoal, mostra-se devida a cobrança desse imposto, razão pela qual não merece reforma este capítulo da sentença. 2. Diferente do que entendeu o juízo primevo, o requerido, ora apelado, não sucumbiu em parte mínima do pedido, mas, sim, houve sucumbência recíproca entre as partes, entendimento esse que também se difere do que argumenta o requerente, ora apelante, que alega ter saído totalmente vitorioso da demanda e que por isso o ônus da sucumbência deve ser invertido. Isso porque, nota-se que o apelante tinha como um dos objetivos com a propositura da demanda que o contrato indigitado fosse declarado nulo ou, caso esse pedido não fosse acolhido, que se procedesse com a revisão do contrato. Assim, apesar de o primeiro pedido ter sido julgado improcedente, o pedido subsidiário de revisão do contrato foi acolhido, não havendo que se dizer que o reconhecimento do pedido subsidiário da demanda torna o peticionante vencedor apenas em parte mínima dos pedidos. 3. Inconteste que o apelante foi vencedor em pedido crucial da demanda, o que afasta qualquer entendimento de que ele foi vencedor apenas em parte mínima do pedido. Por seu turno, revela-se também manifesto que o apelante saiu vencido nos demais pedidos formulados na exordial, face o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, do pedido de repetição de indébito e do pedido de nulidade do que denominou de taxa no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos). 4. Constatando que o apelante sucumbiu apenas em parte dos seus pedidos formulados na exordial, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o ônus da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus da sucumbência ser suportado por ambas as partes. 5. Na medida em que em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à questão, a reforma do capítulo da sentença de 1º grau que fixou o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais apenas ao apelante é medida necessária, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, as custas e os honorários serem distribuídos entre os litigantes na proporção da sucumbência de cada uma deles. 6. Por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre as partes, tenho que as custas devem ser rateadas entre elas e que, cada parte, deve arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto ao apelante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807082-49.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807082-49.2017.8.18.0140

APELANTE: BENEDITO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS DEVIDO POR CADA PARTE AO PATRONO DA PATE EX-ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Sabendo-se que o IOF é um imposto federal, cobrado quando se realiza operações financeiras e que o contrato indigitado refere-se a empréstimo pessoal, mostra-se devida a cobrança desse imposto, razão pela qual não merece reforma este capítulo da sentença.

2. Diferente do que entendeu o juízo primevo, o requerido, ora apelado, não sucumbiu em parte mínima do pedido, mas, sim, houve sucumbência recíproca entre as partes, entendimento esse que também se difere do que argumenta o requerente, ora apelante, que alega ter saído totalmente vitorioso da demanda e que por isso o ônus da sucumbência deve ser invertido. Isso porque, nota-se que o apelante tinha como um dos objetivos com a propositura da demanda que o contrato indigitado fosse declarado nulo ou, caso esse pedido não fosse acolhido, que se procedesse com a revisão do contrato. Assim, apesar de o primeiro pedido ter sido julgado improcedente, o pedido subsidiário de revisão do contrato foi acolhido, não havendo que se dizer que o reconhecimento do pedido subsidiário da demanda torna o peticionante vencedor apenas em parte mínima dos pedidos.

3. Inconteste que o apelante foi vencedor em pedido crucial da demanda, o que afasta qualquer entendimento de que ele foi vencedor apenas em parte mínima do pedido. Por seu turno, revela-se também manifesto que o apelante saiu vencido nos demais pedidos formulados na exordial, face o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, do pedido de repetição de indébito e do pedido de nulidade do que denominou de taxa no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).

4. Constatando que o apelante sucumbiu apenas em parte dos seus pedidos formulados na exordial, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o ônus da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus da sucumbência ser suportado por ambas as partes.

5. Na medida em que em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à questão, a reforma do capítulo da sentença de 1º grau que fixou o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais apenas ao apelante é medida necessária, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, as custas e os honorários serem distribuídos entre os litigantes na proporção da sucumbência de cada uma deles.

6. Por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre as partes, tenho que as custas devem ser rateadas entre elas e que, cada parte, deve arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto ao apelante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ALVES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (Proc. nº 0807082-49.2017.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na sentença (Id nº 2155687 – págs. 1/6), o d. juízo a quo julgou o feito com resolução de mérito, dando parcial procedência aos pedidos formulados na exordial, para afastar o pedido de nulidade do contrato, por entender que, apesar de o requerente ser servidor público militar, as contratações que envolvem operações de empréstimo com débito direto em conta-corrente não se submetem ao regramento próprio das consignações, mas, por outro lado, deu procedência ao pedido de revisão do contrato, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada à operação, limitando-a até o índice médio de mercado fixado pelo BACEN em 4.63% a.m e 72,22% a.a. Demais disso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da cobrança do valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por entender que não se trata de uma taxa, mas da descrição do valor cobrado a título de imposto sobre operações financeiras (IOF), de modo que a jurisprudência consolidada do STJ entende que a cobrança do IOF não se afigura abusiva, tendo em vista que o recolhimento de tal tributo é de responsabilidade do mutuário, de modo que a instituição financeira funciona como mero agente arrecadador. De igual modo, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, por entender que o requerente não pagou nenhuma das parcelas em atraso, de modo que descabe deferir pedido de repetição de indébito, em face da ausência dos requisitos do art. 42 do CDC. Face a sucumbência mínima do requerido, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação de Id nº 2155690 – págs. 1/11, na qual sustentou, em síntese, que o reconhecimento pelo juízo primevo da pretensão do requerente quanto a abusividade das taxas de juros, afasta qualquer entendimento de sucumbência mínima e, portanto, a sua condenação ao pagamento dos honorários por sucumbência, razão pela qual a sua condenação em sucumbência deve ser invertida, uma vez que o pedido principal inserto na exordial foi julgado procedente. Arguiu, ainda, que seja declarada nula a cobrança de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), uma vez que o apelado não esclarece os motivos pelos quais houve a cobrança dessa taxa. Pretendeu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a reforma da sentença de 1º grau no que toca aos honorários advocatícios, para que estes sejam invertidos com a atribuição do seu pagamento ao apelado, bem como que seja reformada a sentença no que toca a cobrança do valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 2155694 – págs.01/09), oportunidade em que refutou as razões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MERITO


A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do apelante de declarar nula a cobrança de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por entender que não se trata de uma taxa, mas da descrição do valor cobrado a título de imposto sobre operações financeiras (IOF), bem como se houve erro quando o magistrado, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenou o requerente, ora apelante, ao ônus da sucumbência, condenando-lhe a arcar as custas e a verba honorária correspondente a 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que a parte contrária decaiu em parte mínima do pedido.

No que toca ao pedido do apelante para que seja reformada a sentença e declarada nula a cobrança do valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), uma vez que o apelado não esclarece os motivos pelos quais houve a cobrança dessa taxa, reputo que não assiste razão em seus argumentos o apelante, tendo em vista que o valor em questão, como muito bem pontuado na sentença, trata-se da cobrança de IOF, estando essa cobrança devidamente explicitada no contrato, conforme podemos observar no Id nº 2155607 – pág.1.

Assim, sabendo-se que o IOF é um imposto federal, cobrado quando se realiza operações financeiras e que o contrato indigitado refere-se a empréstimo pessoal, mostra-se devida a cobrança desse imposto, razão pela qual não merece reforma este capítulo da sentença.

Por seu turno, reputo que assiste parcial razão ao apelante no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença quanto a sua condenação ao ônus da sucumbência.

É cediço que a questão discutida no presente recurso circunda em torno das balizas normativas traçadas no art. 86 do Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.


 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Nesta esteira, em caso de sucumbência recíproca as custas e os honorários sucumbências devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas, enquanto em que se houver sucumbência mínima, a outra parte arcará por inteiro com as despesas sucumbênciais.

Em suas razões recusais, o apelante arguiu que o reconhecimento pelo juízo primevo do pedido inicial de revisão do contrato em decorrência da abusividade das taxas de juros, afasta qualquer entendimento de sucumbência mínima do apelado e, portanto, não deve ser o apelante condenado a arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual a sua condenação em sucumbência deve ser invertida, uma vez que o pedido principal inserto na exordial foi julgado procedente.

Tecidas tais considerações, percebo que, diferente do que entendeu o juízo primevo, o requerido, ora apelado, não sucumbiu em parte mínima do pedido, mas, sim, houve sucumbência recíproca entre as partes, entendimento esse que também se difere do que argumenta o requerente, ora apelante, que alega ter saído totalmente vitorioso da demanda e que por isso o ônus da sucumbência deve ser invertido.

Isso porque, nota-se que o apelante tinha como um dos objetivos com a propositura da demanda que o contrato indigitado fosse declarado nulo ou, caso esse pedido não fosse acolhido, que se procedesse com a revisão do contrato. Assim, apesar de o primeiro pedido ter sido julgado improcedente, o pedido subsidiário de revisão do contrato foi acolhido, não havendo que se dizer que o reconhecimento do pedido subsidiário da demanda torna o peticionante vencedor apenas em parte mínima dos pedidos.

Com efeito, torna-se inconteste que o apelante foi vencedor em pedido crucial da demanda, o que afasta qualquer entendimento de que ele foi vencedor apenas em parte mínima do pedido. Por seu turno, revela-se também manifesto que o apelante saiu vencido nos demais pedidos formulados na exordial, face o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, do pedido de repetição de indébito e do pedido de nulidade do que denominou de taxa no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).

Desse modo, constatando que o apelante sucumbiu apenas em parte dos seus pedidos formulados na exordial, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o ônus da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus da sucumbência ser suportado por ambas as partes.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências a seguir transcritas, in verbis.


EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORÇÃO. Em caso de sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas. (VvP) APELAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECIPROCIDADE - PEDIDOS PARCIALMENTE JULGADOS PROCEDENTES - PROPORÇÃO DA REPARTIÇÃO. Na procedência parcial dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente aos vencidos, respeitado o tamanho de suas perdas. (TJ-MG - AC: 10180170027429001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 30/06/2020) – negritei


APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca"2- Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MS - AC: 08275178020138120001 MS 0827517-80.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) - negritei

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- O acolhimento parcial dos pedidos em sede de embargos à execução enseja a sucumbência recíproca das partes, que devem ratear, na mesma proporção, as custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados atuantes. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02808972720158090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019) -negritei


Neste diapasão, na medida em que em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à questão, a reforma do capítulo da sentença de 1º grau que fixou o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais apenas ao apelante é medida necessária, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, as custas e os honorários serem distribuídos entre os litigantes na proporção da sucumbência de cada uma deles.

Diante do exposto, por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre as partes, tenho que as custas devem ser rateadas entre elas e cada parte condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa na mesma proporção, em observância à ordem estabelecida pela lei processual civil.


4 DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no capítulo referente ao ônus da sucumbência, para imputar que houve sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as a ratearem as custas processuais e a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto ao apelante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios do apelado para 17 % (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0807082-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENEDITO ALVES DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

13/10/2021