Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0003429-11.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003429-11.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003429-11.2017.8.18.0031

APELANTE: MARCELO JUNIOR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003429-11.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARCELO JUNIOR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


MARCELO JUNIOR DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão (Núm. 3413571 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 4207091 – Págs. 01/09), sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “consequências” e “circunstâncias do crime”. Noutro ponto, alega que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não esclareceu devidamente as razões pelas quais decidiu indeferir o pleito de redução da pena de multa aplicada.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios (Núm. 4506266 – Págs. 01/04).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “circunstânciase “consequências do crime”. Noutro ponto, alega que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não esclareceu devidamente as razões pelas quais decidiu indeferir o pleito de redução da pena de multa aplicada.

Sem razão.

No que tange à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentamos respectivamente, que:

As circunstâncias concretas do crime, consistentes no fato de o agente ter seguido a vítima até um local menos movimentado, esperando que ela ficasse sozinha, para que ele praticasse o delito, demonstram uma maior reprovabilidade.

As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima sofreu considerável abalo psicológico, ficou muito traumatizada com o roubo, inclusive, não consegue mais caminhar sozinha em logradouros públicos.

Ademais, a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos.

Como se observa da sentença no ponto, há justificativa concreta para a exasperação da pena base. Assim, tenho que a pena base foi fixada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.”

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exacerbação dos aludidos vetores.

Com relação ao pleito de redução da pena de multa aplicada, por sua vez, esclarecemos que “(…) Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.”

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0003429-11.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARCELO JUNIOR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021