TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757729-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KAYLLA GABRYELLE BRAGA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA COVID. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ENQUANTO PERDURAREM AS AULAS TELEPRESENCIAIS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São evidentemente muitas tribulações a serem resolvidas no período da pandemia da Covid-19, por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Neste momento, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.
2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais.
3. A referida lei, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal. Todavia, importa destacar que a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes.
4. Considerando que a recorrente não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.
5. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.
6. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
7. Observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redução das mensalidades em 30%.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAYLLA GABRYELLE BRAGA DANTAS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo n.° 0821361-67.2020.8.18.0140) que move em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante consistente em determinar a redução das mensalidades vincendas no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto durarem os efeitos da pandemia, com o retorno das aulas presenciais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de abril de 2020.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que houve alteração da base objetiva contratual (as presenciais passaram a ser ministradas de forma remota e suspensão das atividades práticas) devendo, desta forma, haver um reequilíbrio deste. Diz que a qualidade do serviço foi afetada com a nova metodologia empregada, tendo uma pesquisa realizada pelo PROCON-PI chegado a um resultado de 88,96% de insatisfação com a modalidade remota de ensino. Argumenta que o Ministério Público do Estado ajuizou Ação Civil Pública a fim de o valor das mensalidades.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a redução do valor das mensalidades em 50%, com efeitos retroativos aos meses de abril a outubro.
Em decisão de ID 2624643, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a redução da mensalidade em 30%, com incidência a partir do mês de outubro/2020.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 3440006), na qual argumentou, em síntese, que a lei n° 7.383/2020 não se aplica ao ora agravado, por força de sentença proferida nos autos de n° 0814713-39.2020.8.18.0140. Expôs que a prestação dos serviços educacionais foram mantidos durante a pandemia nos mesmo dias e horários, ao vivo, e não em modalidade à distância, na qual as aulas são gravadas. Alegou que os custos fixos permaneceram praticamente inalterados, não havendo que se falar em aumento de lucro ou redução dos gastos. Disse que as aulas remotas se deram por determinação do poder público e que não há aplicabilidade da teoria da quebra da base objetiva do contrato. Citou precedentes pela impossibilidade de concessão de redução do valor da mensalidade. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
Em petição de ID 3440076, a parte agravada interpôs agravo interno face a decisão monocrática deferida, todavia, o fez nos próprios autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que indeferiu o pedido liminar consistente na redução das mensalidades de sua faculdade.
Como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.
Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.
São evidentemente muitas tribulações a serem resolvidas, por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Neste momento, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.
No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. São eles:
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
I – 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;
II – 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;
III – 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;
IV – 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal.
Outrossim, importa destacar que a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes.
Assim, considerando que a recorrente não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.
Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.
Somente após a apreciação da inconstitucionalidade da referida lei pelo plenário desta corte ou pelo Supremo Tribunal Federal é que pode ser atribuído efeitos erga omnes.
Diante do explicitado, tenho que a lei 7.830/20 é aplicável ao caso em tela.
Destarte, importante ainda esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.
Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Desta forma, considerando a aplicabilidade da Lei 7.820/20 ao caso concreto, bem como pela quebra da base objetiva do contrato, mostram-se presentes a probabilidade do direito da parte, além do perigo da demora ante a autorizar a concessão da tutela de urgência, determinando a redução das mensalidades em 30%, nos termos do art. 1, IV, da Lei Estadual n° 7.830/20, até o reinício das aulas inteiramente presenciais (art. 3º).
Em virtude do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência e determinar a redução das mensalidades em 30%, até o reinício das aulas integralmente presenciais.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757729-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorKAYLLA GABRYELLE BRAGA DANTAS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação15/09/2021