Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000790-05.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora, na exordial, a recorrente pretendesse o recebimento do seguro DPVAT em seu valor máximo, o Juiz de primeiro grau deixou claro, segundo laudo pericial, que a autora sofreu lesões consolidadas por dano funcional parcial e permanente, o que a levaria ao recebimento de indenização com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. 2. Conquanto intentasse o recebimento do valor máximo, o laudo pericial foi conclusivo quanto a ocorrência de incapacidade parcial e permanente, com percentual de lesão em 50% (cinquenta por cento), o que, por certo, não a impede de pleitear o valor que lhe é devido. 3. Tendo a sentença julgado improcedente seu pedido de recebimento da indenização em grau máximo, mas reconhecida a sua incapacidade parcial, nada mais justo do que recorrer para fazer valer seu direito ao recebimento do valor conforme a tabela de gradação constante na Lei 6.194/74. 4. Diante desse cenário, não vislumbro que a recorrente tenha ofendido o princípio da congruência com a interposição deste recurso. 5. Considerando que o início do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não da data do sinistro, tenho que não há que se falar em prescrição. 6. Levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente da apelante, ocorreu em 22/02/2009, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes. 7. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelante, como já consignado, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/02/2009 do qual resultou invalidez permanente parcial incompleta consistente em rotura de tendão, limitação de arco de movimento de joelho direito, cujo grau de incapacidade da vítima corresponde a 50% (laudo médico de ID 3301104 – Págs. 02/03), sem pagamento administrativo, conforme declaração da recorrida em ata de audiência de ID 3301104. 8. Considerando que o dano permanente gerado à apelante, decorrente do acidente de trânsito, restou comprovado nos autos, tendo o sinistro ocorrido em data subsequente à MP 451/2008, convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, conclui-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga no valor total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que a invalidez foi permanente parcial e incompleta do joelho direito, num percentual limitativo de 50% (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 –> 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50), devendo incidir juros moratórios desde a data da citação e correção monetária, da data do sinistro, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. 9. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000790-05.2017.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000790-05.2017.8.18.0036

APELANTE: VANDERLEIA DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Muito embora, na exordial, a recorrente pretendesse o recebimento do seguro DPVAT em seu valor máximo, o Juiz de primeiro grau deixou claro, segundo laudo pericial, que a autora sofreu lesões consolidadas por dano funcional parcial e permanente, o que a levaria ao recebimento de indenização com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.

2. Conquanto intentasse o recebimento do valor máximo, o laudo pericial foi conclusivo quanto a ocorrência de incapacidade parcial e permanente, com percentual de lesão em 50% (cinquenta por cento), o que, por certo, não a impede de pleitear o valor que lhe é devido.

3. Tendo a sentença julgado improcedente seu pedido de recebimento da indenização em grau máximo, mas reconhecida a sua incapacidade parcial, nada mais justo do que recorrer para fazer valer seu direito ao recebimento do valor conforme a tabela de gradação constante na Lei 6.194/74.

4. Diante desse cenário, não vislumbro que a recorrente tenha ofendido o princípio da congruência com a interposição deste recurso.

5. Considerando que o início do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não da data do sinistro, tenho que não há que se falar em prescrição.

6. Levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente da apelante, ocorreu em 22/02/2009, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.

7. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelante, como já consignado, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/02/2009 do qual resultou invalidez permanente parcial incompleta consistente em rotura de tendão, limitação de arco de movimento de joelho direito, cujo grau de incapacidade da vítima corresponde a 50% (laudo médico de ID 3301104 – Págs. 02/03), sem pagamento administrativo, conforme declaração da recorrida em ata de audiência de ID 3301104.

8. Considerando que o dano permanente gerado à apelante, decorrente do acidente de trânsito, restou comprovado nos autos, tendo o sinistro ocorrido em data subsequente à MP 451/2008, convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, conclui-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga no valor total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que a invalidez foi permanente parcial e incompleta do joelho direito, num percentual limitativo de 50% (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 –> 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50), devendo incidir juros moratórios desde a data da citação e correção monetária, da data do sinistro, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.

9. Apelo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLEIA DE SOUSA GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A .

Na sentença (ID Num. 3301105), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, porque a autora sofreu danos que não se enquadram nos itens da tabela anexa constante na Lei 6.194/74 que permitiriam que recebesse a indenização integral no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, no entanto, a sua exigibilidade foi suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 3301107), oportunidade em que argumentou que, apesar de não fazer jus à integralidade da indenização, no laudo pericial ficou demonstrado a ocorrência de lesão no joelho direito, acometido de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com percentual de lesão em 50% (cinquenta por cento) o que, conforme a Lei 6.194/74, corresponde ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Salientou, ainda, que ao valor da indenização devem ser somados a correção monetária, contada do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório a fim de que seja reformada a sentença.

Devidamente intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões (ID 3301113), ocasião em que alegaram preliminar de inovação recursal e inobservância ao princípio da congruência e prejudicial de prescrição da pretensão deduzida em Juízo.

No mérito, refuta os argumentos levantados no recurso apelatório e pugna pelo desprovimento do recurso.

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 3990826)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da apelação.


2 PRELIMINARES

2.1 Preliminar de ofensa ao princípio da congruência e da inovação recursal – não ocorrência

Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da congruência e de que houve inovação recursal, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação. Entretanto, o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, deve ser levado em consideração a causa de pedir, já que o pedido é consequência lógica desta.

O pedido deve ser apreciado de acordo com o conjunto da postulação e o contexto da demanda, não havendo espaço para que o pedido esteja restrito apenas ao que foi informado de forma expressa e inequívoca em campo próprio da inicial.

Analisando detidamente o recurso, constata-se que a apelante combateu adequadamente a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial.

Muito embora, na exordial, a recorrente pretendesse o recebimento do seguro DPVAT em seu valor máximo, o Juiz de primeiro grau deixou claro, segundo laudo pericial, que a autora sofreu lesões consolidadas por dano funcional parcial e permanente, o que a levaria ao recebimento de indenização com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.

É obvio que a intenção da recorrente, na petição inicial, era o recebimento de indenização do seguro DPVAT em virtude de acidente automobilístico, seja na totalidade ou de forma parcial, segundo previsão contida na Lei 6.194/74.

Conquanto intentasse o recebimento do valor máximo, o laudo pericial foi conclusivo quanto a ocorrência de incapacidade parcial e permanente, com percentual de lesão em 50% (cinquenta por cento), o que, por certo, não a impede de pleitear o valor que lhe é devido.

Tendo a sentença julgado improcedente seu pedido de recebimento da indenização em grau máximo, mas reconhecida a sua incapacidade parcial, nada mais justo do que recorrer para fazer valer seu direito ao recebimento do valor conforme a tabela de gradação constante na Lei 6.194/74.

Diante desse cenário, não vislumbro que a recorrente tenha ofendido o princípio da congruência com a interposição deste recurso.

Do mesmo modo, não verifico inovação recursal, porquanto os pleitos não se distanciam das matérias apreciadas pela sentença.

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas.


3 MÉRITO

3.1 Prejudicial de mérito – prescrição

Defende o recorrente a prescrição da pretensão da apelante ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, na medida em que sofreu o sinistro em 22/02/2009, ao passo em que, apresentado pedido administrativo, este foi negado em 10/05/2011 e a ação, ajuizada em 19/07/2017.

Salienta que a apelante não se submeteu a tratamento continuado com vistas à recuperação das lesões acometidas em razão do acidente. Diz que não foram juntados laudos que comprovem que ficou em tratamento contínuo até a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Por esse motivo, afirma ser necessário o afastamento da súmula 278 do STJ, por ausência de comprovação de tratamento contínuo.

Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.

Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.

Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)


No que se refere ao prazo prescricional cabível na pretensão de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, tem-se como dominante o entendimento de que se aplica o disposto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, que prevê:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3º Em três anos:

(...)

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


A aplicação do dispositivo supratranscrito à espécie, inclusive, foi corroborada pela edição da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Desta forma, o acidentado tem até 03 (três) para judicializar a sua demanda.

O referido prazo prescricional, todavia, tem termo inicial não da data da ocorrência do sinistro, mas daquela em que o acidentado toma ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade que lhe acometeu.

Assim, salvo nos casos em que esta for notória ou comprovado o conhecimento anterior, a ciência depende de laudo atestando o caráter permanente da invalidez, seja ela total ou parcial. Neste sentido, são os enunciados das Súmulas 278 do Superior Tribunal de Justiça que prescrevem, verbo ad verbum.

Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.


Tecidas tais considerações e diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se vê é que o acidente, de fato, ocorreu em 22/02/2009. Contudo, ao contrário do que afirmado pela requerida, a data a ser levada em consideração como ajuizamento da demanda não é 19/07/2017, mas sim, 16/07/2012.

É que a presente ação é fruto do desmembramento do processo nº 0000433-98.2012.8.18.0036, ajuizado pela recorrente e por mais 41 pessoas, cuja data de distribuição é 16/07/2012.

O MM. Juiz de primeiro grau, com o objetivo assegurar o pleno direito de defesa e propiciar a rápida solução do litígio, em ata de audiência datada de 13/10/2015 (ID 3301095), nos autos do processo nº 0000433-98.2012.8.18.0036, determinou o desmembramento do feito para que cada autor figurasse em uma ação de forma individual.

O entendimento consolidado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis nos enunciados 10 e 117 é de que o ajuizamento da ação originária deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição. Observemos o inteiro teor dos enunciados:

10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

(…)

(arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)67


Sobre o assunto, o Professor Fredie Didier Jr. explica que:

Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original"(enunciado n. 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). É que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e, para todos os efeitos, todos os litisconsortes propuseram a demanda na mesma data, nada obstante o desmembramento posterior. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 20. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 552).


Como se vê, o período a ser tomado como ajuizamento da demanda é a data do processo originário nº 0000433-98.2012.8.18.0036, qual seja, 16/07/2012.

Não bastasse isso, entre a data do desmembramento (13/10/2015) e o manejo desta ação (19/07/2017), não fluiu o prazo prescricional de três anos.

Continuando a análise do feito, a partir da documentação anexada ao processo nº 0000433-98.2012.8.18.0036, através do sistema themisweb, constato que o laudo que dá ciência à apelante de sua invalidez é datado de 01/06/2010.

Em caso como o dos autos, é desnecessária a instrução da exordial com laudo médico emitido pelo IML para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, já que a constatação da invalidez pode ser examinada através de perícia judicial no decorrer da instrução processual.

Sendo insuficiente o laudo particular trazido pela autora para comprovar a invalidez permanente, realiza-se a perícia, a fim de demonstrar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

Neste contexto, considerando não haver decorrido o triênio necessário à consumação da prescrição, tenho que os argumentos levantados pelo apelante são destituídos de fundamento.

No mesmo sentido, é a jurisprudência dominante nesta e. Corte de Justiça, consoante arestos que adiante colaciono.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I - \"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborai\" (Súmula 278/STJ). II - No caso em apreço, a ciência inequívoca da debilidade do autor só ocorreu com a emissão do laudo definitivo do IML em 31/08/2005. A ação foi proposta em 26/08/2008, portanto, não há falar em prescrição. III — Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009158-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2. De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez. percebe-se que decorreram apenas 2 anos, 8 meses e 15 dias do prazo prescricional, quando o mesmo é de 3 anos. Portanto, no caso em apreço não resta configurado o instituto da prescrição. 3. Abstenho-me, contudo, de apreciar as razões de mérito argüidas pelas partes, sob pena inclusive, de supressão de instância, tendo em vista que o autor ora apelante e a apelada, com o fito de consubstanciar a invalidez de caráter permanente requereram perícia judicial na exordial do litígio. 4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002871-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017)

 

Pelo exame dos documentos acostados aos autos nº 0000433-98.2012.8.18.0036, é possível observar que a apelante submeteu-se a tratamento continuado com vistas à recuperação das lesões acometidas em razão do acidente, cujo laudo diz o seguinte:

“(…) Paciente realizou tratamento cirúrgico e foi encaminhado para tratamento de fisioterapia de reabilitação funcional.

(…)

Após realizar tratamento de fisioterapia, encontra-se com limitação funcional do joelho direito em grau máximo.”


Além disso, a perícia realizada judicialmente (ID 3301104, págs. 02/03) foi conclusiva quanto a incapacidade parcial e permanente referente ao dano sofrido pela autora.

Por todo o exposto, considerando que o início do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não da data do sinistro, tenho que não há que se falar em prescrição.


3 MÉRITO

Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir acerca do direito da apelante à percepção do valor da indenização securitária de DPVAT no montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que o sinistro que lhe acarretou invalidade permanente ocorreu na data de 22/02/2009.

De acordo com o recorrido a apelante não preenche os requisitos para ser indenizada, pois em mora quanto ao pagamento do seguro DPVAT.

Entendo que o fato da vítima ser proprietária do veículo não impede o pagamento da indenização, ainda que esteja em mora ou inadimplente para com o pagamento do prêmio.

É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o DPVAT, tem como objetivo amparar as vítimas de acidente ocasionados por veículos terrestres por meio do pagamento de indenizações. E esse pagamento é devido ainda que as taxas anuais de seguro estejam em atraso.

O STJ editou a Súmula 257 dispondo que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

A Lei nº 6.194/74 que trata do seguro obrigatório (DPVAT), não menciona que o pagamento da indenização está condicionada à comprovação do adimplemento do seguro por parte do proprietário.

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.


Apesar de o seguro DPVAT ser obrigatório, a falta de pagamento do prêmio implica apenas consequências administrativas em relação ao veículo, não impedindo o pagamento de indenização securitária.

É importante salientar que o entendimento dominante na jurisprudência é o de que a quitação do seguro DPVAT por parte do proprietário/vítima não condiciona o pagamento da indenização.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) negritei


EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO (VÍTIMA) DO VEÍCULO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 STJ. PRECEDENTES DO STJ. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007739-42.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00077394220208160021 Cascavel 0007739-42.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PRÊMIO, À ÉPOCA DO SINISTRO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, (DPVAT), não pode ser pretexto para se negar o pagamento da indenização securitária. 2. Destarte o disposto na Súmula 257 do STJ, \"a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização\", reforça o norte aqui trilhado. 3. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta a ora apelante - art. 85, § 11º do NCPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00206204520198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) negritei


Como visto, a ausência de pagamento do prêmio não é impedimento para a recusa do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não fazendo diferença ser a vítima terceiro ou proprietário.

Para mais, a apelada não trouxe qualquer documento que comprovasse a alegada inadimplência da autora/apelante.

Tecidas essas considerações, passa-se à análise do direito da apelante à percepção do valor da indenização securitária de DPVAT.

A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


Ainda, calha destacar que, com a edição da MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos.

Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente da apelante, ocorreu em 22/02/2009, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.

Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelante, como já consignado, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/02/2009 do qual resultou invalidez permanente parcial incompleta consistente em rotura de tendão, limitação de arco de movimento de joelho direito, cujo grau de incapacidade da vítima corresponde a 50% (laudo médico de ID 3301104 – Págs. 02/03), sem pagamento administrativo, conforme declaração da recorrida em ata de audiência de ID 3301104.

Assim sendo, considerando que o dano permanente gerado à apelante, decorrente do acidente de trânsito, restou comprovado nos autos, tendo o sinistro ocorrido em data subsequente à MP 451/2008, convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, conclui-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga no valor total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que a invalidez foi permanente parcial e incompleta do joelho direito, num percentual limitativo de 50% (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 –> 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50), devendo incidir juros moratórios desde a data da citação e correção monetária, da data do sinistro, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO.

Inverto o ônus da sucumbência e, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000790-05.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

VANDERLEIA DE SOUSA GOMES

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

10/09/2021