TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004412-76.2014.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EMERSON ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA, ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – MATÉRIA PRECLUSA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É impraticável a apresentação de segundos embargos de declaração, a fim rediscutir aspectos atinentes ao acórdão contra o qual se interpôs os primeiros embargos de declaração.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004412-76.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: EMERSON ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A, ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA - PI6588-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EMERSON ALVES DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, visto que foi omisso quanto à impossibilidade de transferência do veículo objeto do contrato. Além disso, a decisão vergastada fundou-se em premissa fática equivocada e merece reparos.
Ademais, tendo em vista que o Banco Votorantim S.A. sucedeu a empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a parte também requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar tão somente o Banco Votorantim S.A. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto teria fundado a sua premissa fática em circunstâncias equivocadas e por isso não teria enfrentado as questões que, de fato, foram ventiladas no recurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, de que há possibilidade do conhecimento dos embargos de declaração quando o julgado partir de premissa fática equivocada, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DECORRENTE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUANTO À QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS, NA ESPÉCIE.
(...)
I. De acordo com o art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
(...)
VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados pela Fazenda Nacional, negar provimento ao Recurso Especial da empresa.
(EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021)
No entanto, o inconformismo da embargante não merece prosperar. O acórdão de ID 1086267, que analisou o recurso de apelação interposto pelas partes em face da decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, limitou-se apenas em alterar o valor dos danos morais, concluindo, no restante, que a sentença (ID 643775) restaria mantida.
Note-se que as questões levantadas no presente recurso dizem respeito ao acórdão de ID 1086267. Contudo, contra essa decisão já houve a oposição de embargos de declaração (ID 1120159), bem como o devido julgamento (ID 3923726) desse recurso. Nesse sentido, a decisão que a parte questiona, já foi adequadamente recorrida e julgada, portanto, preclusas as questões relativas a ela, que a parte alega inconformismo.
Outrossim, eventual cabimento de segundos embargos de declaração devem acometer obscuridade, omissão ou erro do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. Nesse diapasão, é impraticável a sua apresentação para rediscutir os aspectos do acórdão contra o qual se interpôs os primeiros embargos de declaração.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determino, ainda, que seja alterado, conforme o requerido pela parte embargante, a autuação do processo, de modo a constar como parte embargante o Banco Votorantim S.A.
Teresina, 11/10/2021
0004412-76.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuEMERSON ALVES DE CARVALHO
Publicação11/10/2021