TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750834-56.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVADA CABALMENTE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atuação em legitima defesa. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0750834-56.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO - PI7599-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA ROCHA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 340/343).
Em suas razões recursais a defesa de requer (fls. 454/457).
“ (...)
Ante o exposto, requer o provimento do presente recurso em sentido estrito, em favor do recorrente já qualificado nos autos, para que seja reformada a respeitável sentença de pronúncia, absolvendo o apelante por ter agido em legítima defesa, ou em último caso seja o apelante pronunciado por homicídio simples. “ (fl. 457)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (467/476).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 370).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recursos interposto (fls. 606/613).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela impronuncia do recorrente.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo laudo de exame cadavérico de fls. 07/09, laudo de exame pericial em local de morte violenta de fls. 11/15, auto de apresentação em apreensão dos celulares da vítima de fls. 18, autos de reconhecimento de fls. 26/30, relatório de investigação de fls. 53/58 e auto de apreensão da motocicleta do denunciado de fls. 76, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, estando amplamente demonstrados pelas diversas oitivas testemunhais, colhidas, tanto em fase de inquérito policial, quando em juízo, todas firmes e uníssonas na elucidação do caso, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A testemunha Helen Kesia Pereira Dos Santos disse que estava no caixa da lanchonete, afirmando que a vítima foi ao banheiro e que o réu foi atrás dela.
A testemunha José Wellington Galeno de Araújo afirmou que viu o acusado passar calmamente com o revólver na mão, após ouvir o disparo.
O réu afirmou que agiu em legitima defesa.
Com efeito, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.
Neste cenário, não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, o réu tenha agido em legítima defesa.
Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atuação em legítima defesa, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.
Com efeito, diante da competência assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, a dúvida diante de duas possibilidades viáveis impõe o juízo de pronúncia, submetendo a acusação a julgamento pelos jurados.
Na mesma linha é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.
4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se mesmo a impronúncia é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido para a absolvição sumária ou a desclassificação, que não requerem apenas a insuficiência de indícios, exigindo que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para uma das hipóteses do art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca da legítima defesa ou da ausência do dolo de matar. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080767429, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/04/2019)
Dessa forma, considerando que o arcabouço probante não se mostra límpido e indiscutível quanto à ocorrência da legítima defesa, deve ser mantida a r. decisão de pronúncia, incumbindo tão-somente ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.
De outro giro, entendo que as causas qualificativas do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de desavenças anteriores entre o réu e a vítima, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que a vítima teria sido atingida de forma inesperada pelo réu.
Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre suas efetivas configurações, dando o seu veredicto.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/10/2021
0750834-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021