Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0819113-67.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819113-67.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819113-67.2018.8.18.0140

APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, HERCILIA NEIVA NUNES, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, RAIMUNDA ALVES RODRIGUES ROCHA, RITA HERMELINA MELO, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA MOURA, CREUSA SOARES DE OLIVEIRA, ANA ALICE DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença .

 


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALIA ALVES CABRAL MARTINS e OUTRAS, inconformados com a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que visando receber o valor correto do adicional por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas referentes aos últimos cinco anos.

Aduzem que são servidoras públicas da Secretaria Estadual de Educação e fazem jus à gratificação adicional no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsão do artigo 65 da lei complementar nº 13/94, que rege os servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Denunciam que a gratificação está congelada sem sofrer qualquer reajuste ao longo de várias décadas de serviço prestado, descumprindo assim o artigo 65 da lei complementar nº 13/94, que determina que o adicional será calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo.

Na ordem seguinte, o Estado do Piauí levantou a prejudicial de prescrição, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo e a observância do princípio da irredutibilidade salarial .

Após regular tramitação, sobreveio sentença que não acolheu os pedidos autoriais, deixando de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Inconformada, as autoras interpuseram recurso aduzindo que a Lei Complementar nº 33/2003 determinou que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da lei , a título de vantagem remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, de forma que as  autoras têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trataria  de direito consolidado e consumado

Defendem que o adicional por tempo de serviço incorporou-se aos vencimentos e aos provento , de forma que o acréscimo pecuniário vindicado deveria ter sido fixado num valor nominal, a ser revisado com a revisão geral das remunerações.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alegou já decorreram mais que os 05
(cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº 33/2003 e a distribuição da presente ação, tendo sido fulminada pela prescrição.

Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 33 de 15 de agosto de 2003, extinguiu o referido adicional , o que permitiu ao Estado do Piauí implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores, respeitando o direito adquirido dos servidores, visto que estabeleceu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução, contudo de forma fixa e congelada.

Afirma que para atender ao piso nacional, os vencimentos foram reajustados e absorveram a gratificação, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida, medida esta perfeitamente admissível, pois não há direito adquirido à imutabilidade dos regimes jurídicos estatutários.Requer assim , o conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II-DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

O Estado do Piauí, alega que a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de Adicional por Tempo de Serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos.

Aduz que, assim a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

No entanto, as apelantes se insurgem contra ato omissivo do apelado, o qual não procedeu a atualização do adicional com base no vencimento do requerente.

Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.

Nesse sentido:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

 

2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ.REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).

 

Dessa forma, afasto a tese  da prescrição do fundo de direito.

 

III– MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela apelante por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 .

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 

 Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

 

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

Assim , a Lei Complementar n.º 33/2003, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei, devendo o  adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

Por fim, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.

IV – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória .

 É como voto.

 

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0819113-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANALIA ALVES CABRAL MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2021