Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0755435-08.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade a autoria do delito encontra-se devidamente demonstradas nos autos. 2. O fato de a arma não ter sido localizada não retira a força probante do depoimento das testemunhas e os depoimentos prestados por policiais, pois estes podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O juízo a quo fundamentou a valoração negativa da culpabilidade utilizando-se de termos genéricos, sem relação com o caso concreto, assim, também o fez ao justificar como negativa as consequências do crime. Inexistindo elementos concretos aptos a macular as balizas judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, as reprimendas devem ser reformadas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena imposta ao recorrente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Por fim, substituo as privativas de liberdade por uma restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), e outra pecuniária com destinação social na forma a saber: 1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, cc com o artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 03 (três) salários mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP), a ser indicada na execução a favor das instituições; 2- Interdição temporária de direitos consistente em: a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante; b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização deste Juízo; c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas ocupações habituais; d) não frequentar bares, lupanares ou congêneres. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755435-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755435-08.2021.8.18.0000

APELANTE: GILVAN DA SILVA GONÇALVES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade a autoria do delito encontra-se devidamente demonstradas nos autos.

2. O fato de a arma não ter sido localizada não retira a força probante do depoimento das testemunhas e os depoimentos prestados por policiais, pois estes podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O juízo a quo fundamentou a valoração negativa da culpabilidade utilizando-se de termos genéricos, sem relação com o caso concreto, assim, também o fez ao justificar como negativa as consequências do crime.  Inexistindo elementos concretos aptos a macular as balizas judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, as reprimendas devem ser reformadas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena imposta ao recorrente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Por fim, substituo as privativas de liberdade por uma restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), e outra pecuniária com destinação social na forma a saber: 1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, cc com o artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 03 (três) salários mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP), a ser indicada na execução a favor das instituições; 2- Interdição temporária de direitos consistente em: a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante; b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização deste Juízo; c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas ocupações habituais; d) não frequentar bares, lupanares ou congêneres.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan da Silva Gonçalves contra a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante pelo crime tipificado no Art. 15, da Lei n. 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo).

A denúncia (ID nº 4233344, págs. 01/03) narra que na data de 24 de janeiro de 2016, por volta das 01:30h, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo no clube “tubarões eventos” durante uma festa. A inicial acusatória relata que houve uma discussão entre um dos seguranças do referido local e o denunciado, razão pela qual este empunhou uma arma e efetuou diversos disparos contra um portão e um carro, não atingindo as pessoas que estavam no local.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº4233344, págs.147/151) que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 15, da Lei n. 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo).

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4233347, págs. 09/17). A defesa do recorrente alega a negativa autoria do delito diante da fragilidade das provas. Subsidiariamente, pleiteia ainda a revisão da dosimetria penal, por suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 4233347, págs. 18/22). O Ministério Público requer conhecimento e parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena quanto às circunstâncias do crime.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4453057) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação tão somente para reduzir a pena com a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime.

É o relatório, passo ao voto.

 

VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da materialidade e autoria do delito

A defesa do apelante alega a falta de provas e ausência de materialidade e autoria do crime, assim, requer a absolvição do acusado com base no art. 386, V e VIII do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 4233344, pág. 09), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 4233344, pág. 35), as declarações prestadas em sede policial (ID nº 4233344, págs. 13/19) e o relatório do inquérito policial nº 000.600/2016 (ID nº 4233344, págs. 69/71). 

Consta ainda nos autos os depoimentos das testemunhas prestados em juízo:

Testemunha Adriano Santos Gonçalves (ID nº 4233358):

(...) Que de madrugada ele chegou. Que o segurança o colocou para fora. Que o réu foi em casa buscar a arma, que tentou atirar no segurança com a arma. Que o tirou atravessou a parede e acertou o veículo da banda da festa. Que o réu ficou indagando porque não podia entrar na festa, que nesse momento o réu foi preso pela polícia (...)

Testemunha Diomedes Soares Sobreira (ID’s nº 4233358 e 4233360):

(...) Que recebeu uma chamada, que era sobre um rapaz efetuando disparos em público. Que chegaram ao local e vítima ajudou a encontrar o réu, que entrou em perseguição com o réu, que o réu resistiu a prisão (...) 

Testemunha José de Jesus Carvalho costa (ID nº 4233931)

(...) Que foi acionado pelo COPOM, que chegou ao local após os fatos, que o acusado disparou um tiro na noite anterior ao delito. Que fizeram busca no local pelo acusado, que o réu resistiu a prisão (...)

Em que pese o argumento da defesa, o fato de a arma não ter sido localizada não retira a força probante do depoimento das testemunhas e os depoimentos prestados por policiais, pois estes podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. V - Afastar a condenação em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649425 RJ 2021/0063996-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (grifo)

Este também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência, in verbis:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00001643320158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)

Assim, não há que se falar em fragilidade das provas constantes nos autos. Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito tipificado no Art. 15, da Lei n. 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo) portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da reforma na dosimetria

A defesa do recorrente alega que o Juízo a quo incidiu em erro in judiciando por ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Sendo assim, requer a reforma da dosimetria da pena, para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras.

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu, Gilvan da Silva Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003. O Juízo assim fundamentou a dosimetria:

1ª FASE: CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude. Ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do réu conduta diversa., fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES, o acusado segundo pesquisa não responde a outros processos. CONDUTA SOCIAL, não foi apurada. PERSONALIDADE, também não foi apurada. MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que colocou a vida de várias pessoas em risco ao efetuar disparos em local bem movimentada, assim elevo a pena em mais 1\6. Não houve VITIMAS. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em três (03) anos, (03) três meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa.

2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante.

3ª FASE: Inexiste causas de diminuição ou aumento de pena. A pena privativa de liberdade para o delito do artigo 14 da Lei do desarmamento é cumulativa à pena de multa. Levando-se em conta as operadoras do artigo 59 do CP, fixo a multa em 30 dias-multas, estabeleço no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento.

Conforme asseverado pela defesa, o juízo a quo fundamentou a valoração negativa da culpabilidade utilizando-se de termos genéricos, sem relação com o caso concreto, assim, também o fez ao justificar como negativa as consequências do crime.

Inexistindo elementos concretos aptos a macular as balizas judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, as reprimendas devem ser reformadas. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). 3. Na espécie, revela-se inidônea a motivação apresentada para a majoração da pena em patamar superior à fração mínima, pois apenas descreve o uso de arma de fogo e o concurso de dois agentes. 4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 5. No caso, embora o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso possui lastro em fundamentação concreta, pois foram realizados disparos com a arma de fogo quando os réus tentavam empreender fuga, o que denota maior desvalor da ação. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 396.430/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)

Diante da análise genérica das circunstâncias judiciais, o reexame da dosimetria da reprimenda é medida que se impõe. Assim, reforma a pena base do delito e fixo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase também não há causas de diminuição ou aumento de pena.

Assim, fixo a pena definitiva do recorrente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Mantenho a conversão da pena privativa de liberdade pela por uma pena restritiva de direitos e outra pecuniária. Com efeito, tendo por presentes as boas condições judiciais do réu, observadas quando da fixação da pena-base e por medida de boa política criminal, substituo-lhes as privativas de liberdade por uma restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), e outra pecuniária com destinação social na forma a saber:

1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, c\c com o artigo

45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 03 (três) salários mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP), a ser indicada na execução a favor das instituições;

2- Interdição temporária de direitos consistente em:

a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante;

b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização

deste Juízo;

c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas

ocupações habituais;

d) não frequentar bares, lupanares ou congêneres; 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena imposta ao recorrente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Por fim, substituo as privativas de liberdade por uma restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), e outra pecuniária com destinação social na forma a saber:

1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, c\c com o artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 03 (três) salários mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP), a ser indicada na execução a favor das instituições;

2- Interdição temporária de direitos consistente em:

a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante;

b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização

deste Juízo;

c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas

ocupações habituais;

d) não frequentar bares, lupanares ou congêneres;

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena imposta ao recorrente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Por fim, substituo as privativas de liberdade por uma restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), e outra pecuniária com destinação social na forma a saber: 1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, cc com o artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 03 (três) salários mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP), a ser indicada na execução a favor das instituições; 2- Interdição temporária de direitos consistente em: a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante; b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização deste Juízo; c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas ocupações habituais; d) não frequentar bares, lupanares ou congêneres;

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0755435-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GILVAN DA SILVA GONÇALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021