TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005451-11.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005451-11.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA DO SOCORRO PAZ SANTOS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não se pronunciou quanto ao pedido pleiteado pela embargante acerca da prescrição da dívida.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
No pertinente à prejudicial de mérito que, por sua vez, a apelante levanta, segundo a qual ocorrera a prescrição quinquenal, relativa ao direito da apelada, já aí a sorte não a socorre.
Com efeito, deve-se ver que a ação gira em torno do “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 9358/010” (doc. de fl. 97, dos autos) firmado pelas partes litigantes em 21/10/2008 e que se encerrara em 21/08/2014.
Ocorre que, em avenças dessa natureza, o prazo prescricional deve ser contado a partir do encerramento do grupo ao qual pertence o consorciado, nos termos do art. 32, da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. A propósito, eis o que reza o referido dispositivo, ipsis verbis:
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: (omissis);
§ 2º. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
Ora, no caso em apreço, entre a data de encerramento do grupo, em agosto de 2014, e o ajuizamento da ação, em março do mesmo ano, sequer começara a correr o prazo de cinco anos. Assim, não há razão para se cogitar da prescrição quinquenal, como erroneamente quer a apelante.
Ora, é de fácil percepção que a decisão vergastada esclareceu e resolveu a questão levantada pela parte, no tocante à prescrição. Ao caso em análise, sequer começou a correr o prazo prescricional, tendo em vista que a sua contagem deve ocorrer a partir do encerramento do grupo ao qual pertence o consorciado, nos termos do art. 32, da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. Nesse contexto, o encerramento do grupo ocorreu apenas em agosto de 2014, tendo a ação sido ajuizada em março de 2014, ou seja, anteriormente ao início do cômputo desse prazo.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2021
0005451-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DO SOCORRO PAZ SANTOS
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação11/10/2021