TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028853-87.2015.8.18.0140
APELANTE: LUZIA MARQUES DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO.
1. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes.
2. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028853-87.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUZIA MARQUES DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM - PI2461-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por LUZIA MARQUES DE SOUSA NASCIMENTO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento dos embargos monitórios opostos pela apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Suspendeu, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a apelante recorre e argumenta que a sentença é nula, em razão de as faturas do consumo de energia não terem utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória. Quanto ao mérito, argui a necessidade de revisão do saldo cobrado, que, por fatos supervenientes, tornou-se excessivamente oneroso o adimplemento pelo consumidor.
Nas contrarrazões, a apelada contesta, dentre outros argumentos expendidos no recurso, o fato de não merecer ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça, outrora deferido em sede de embargos à parte embargante.
O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Ab initio, convém afastar a tese esposada pela embargada, quanto à alegada impossibilidade de manter-se, em favor da embargante, a gratuidade outrora deferido. Isso porque ela assim se posiciona mas sem acostar aos autos elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal do instituto processual em voga.
Por outro lado, a juíza sentenciante, com respaldo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compreendeu como sendo suficientes os elementos constantes nos autos, no sentido de conceder a medida. Tem-se, assim e em conclusão, presunção não desconstituída nestes autos, com elementos concretos.
De resto, apelante, como visto, alega que a sentença seria nula, em razão de que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória.
Contudo, não lhe assiste razão. Decerto, as faturas de energia elétrica, comprovadamente não adimplidas, são suficientes, para ajustar pedido art. 700, inc. I, do CPC, verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
(omissis).
Tanto é assim, que o STJ já firmou o seguinte entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.
2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
Por fim, não há razão quanto ao argumento da apelante de que as faturas teriam de se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Até poderiam, se para isso ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o exigido pelo § 2º, sem se sujeitar, como ocorreu, às consequências do § 3º, ambos do art. 702, do CPC, ipsis litteris:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
[omissis]
Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.
Teresina, 11/10/2021
0028853-87.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento com Sub-rogação
AutorLUZIA MARQUES DE SOUSA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/10/2021