
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-37.2019.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-37.2019.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 26), que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente: condenou à requerida (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) a título de danos morais, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento; bem como a título de danos materiais o valor de R$ 15,76 (quinze reais e setenta e seis centavos),com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; e indeferiu o pedido de justiça gratuita, que embora contenha aos autos contracheques do requerente referente ao mês de maio de 2020, os valores estipulados a título de liquidez, supera aos requisitos para a hipossuficiência.
Razões da recorrente (evento nº 32), alega em síntese: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar as condenações impostas.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 3003442) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente em 13-09-2019, tendo em vista que inexistia faturas em aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não notificou a autora sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, eis que, o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0800276-37.2019.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação05/10/2021