Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800276-37.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EVIDENCIANDO O PAGAMENTO NA DATA DO CORTE. CORTE DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-37.2019.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 05/10/2021 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-37.2019.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

RELATÓRIO

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-37.2019.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

 

 

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 26), que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente: condenou à requerida (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) a título de danos morais, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento; bem como a título de danos materiais o valor de R$ 15,76 (quinze reais e setenta e seis centavos),com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; e indeferiu o pedido de justiça gratuita, que embora contenha aos autos contracheques do requerente referente ao mês de maio de 2020, os valores estipulados a título de liquidez, supera aos requisitos para a hipossuficiência.

Razões da recorrente (evento nº 32), alega em síntese: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar as condenações impostas.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 3003442) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente em 13-09-2019, tendo em vista que inexistia faturas em aberto.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não notificou a autora sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, eis que, o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

Detalhes

Processo

0800276-37.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCINALDO TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

05/10/2021