Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0820851-22.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE AMBAS PARTES. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração oposto pelos apelante. 1.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. 2 O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 1. 3 As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, já que da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que nele consta a análise sobre a forma física da cédula de crédito bancária, afastando-se, assim, a alegação de que o documento foi realizado na forma eletrônica, bem como o acórdão tratou sobre a questão envolvendo os motivos para exigência da apresentação do documento na secretária do juízo para fins de anotações. 1.4 Embargos de declaração conhecidos e improvidos 2. Embargos de declaração opostos pelo apelado 2.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2.2 Importa destacar que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação de entendimento do julgador com o que entende correto o embargante. Nesta esteira, reputa-se que não existe contradição entre o entendimento aplicado por este julgador de não majorar honorários advocatícios recusais em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração. 2.3 O acórdão indicou expressamente que adotava o entendimento de que não se majora honorários advocatícios recursais se eles não foram fixados na primeira instância. Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante. 2.4 Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820851-22.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820851-22.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EUCLIDES MESQUITA DA SILVA

EMBARGADOAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EUCLIDES MESQUITA DA SILVA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE AMBAS PARTES. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração oposto pelos apelante.

1.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

1. 2 O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

1. 3 As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, já que da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que nele consta a análise sobre a forma física da cédula de crédito bancária, afastando-se, assim, a alegação de que o documento foi realizado na forma eletrônica, bem como o acórdão tratou sobre a questão envolvendo os motivos para exigência da apresentação do documento na secretária do juízo para fins de anotações.

1.4 Embargos de declaração conhecidos e improvidos

2. Embargos de declaração opostos pelo apelado

2.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

2.2 Importa destacar que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação de entendimento do julgador com o que entende correto o embargante. Nesta esteira, reputa-se que não existe contradição entre o entendimento aplicado por este julgador de não majorar honorários advocatícios recusais em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração.

2.3 O acórdão indicou expressamente que adotava o entendimento de que não se majora honorários advocatícios recursais se eles não foram fixados na primeira instância. Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante.

 2.4 Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 



ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos pelo apelante AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e pelo apelado EUCLIDES MESQUITA DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0820851-22.2020.8.18.0140, cujo acórdão restou assim ementado:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título;

2. Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário;

3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos;

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade.



O apelante, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 4161875 – págs. 1/6), alegando que no acórdão vergastado existe contradição, uma vez que entendeu pela necessidade da apresentação do contrato físico na respectiva vara, porém, o contrato é eletrônico não sendo possível a realização da diligência, de modo que essa modalidade contratual possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição apontada no acórdão.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos de declaração, conforme podemos observar no Id nº 2556473 na aba das movimentações processuais.

De igual modo, o apelado, EUCLIDES MESQUITA DA SILVA, opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 4155436 – págs.1/4), arguindo a existência de contradição no acórdão, uma vez que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios na fase recursal, no entanto, o acórdão não estabeleceu honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam fixados honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o apelante, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 5002128), ocasião em que refutou as razões do embargante e requereu o improvimento dos embargos de declaração.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



1.1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

1.2 DO MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.



“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Nos presentes embargos de declaração, o embargante argumenta que o acórdão foi contraditório, uma vez que entendeu pela necessidade da apresentação do contrato físico na respectiva vara, porém, o contrato é eletrônico não sendo possível a realização da diligência, de modo que essa modalidade contratual possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.

No caso em exame, não vislumbro a existência de contradição no acórdão, uma vez que a cédula de crédito colacionada aos autos não se trata de documento eletrônico, mas, sim, documento assinado na forma física, sendo, portanto, necessária a apresentação do original em secretaria para que nele se proceda com as devidas anotações, vinculando o título como objeto da presente demanda judicial.

Demais disso, salutar destacar que a exigência para que se apresente a via original da cédula de crédito não ocorre por questões envolvendo a discussão da veracidade ou não do documento, mas, sim, em virtude da cartularidade da cédula de crédito e da possibilidade de sua circulação por meio de endosso.

Com efeito, constata-se que não existem contradições no julgado e que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

É que da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que nele consta a análise sobre a forma física da cédula de crédito bancária, afastando-se, assim, a alegação de que o documento foi realizado na forma eletrônica, bem como o acórdão tratou sobre a questão envolvendo os motivos para exigência da apresentação do documento na secretária do juízo para fins de anotações.

É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.


“Em decorrência disso, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.

E aqui refuto a alegação do apelante de que pelo fato do advogado ter fé pública para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancária não haveria necessidade de exigir a apresentação do referido documento original. Isso porque, a exigência da apresentação do documento original não decorre de qualquer questionamento acerca da veracidade do documento, mas em virtude da cambialidade do título.

Além disso, como muito bem pontuou o magistrado a quo, a cédula de crédito bancário que instrui a presente ação não foi materializada e nem assinada digitalmente, tratando-se de documento físico, devidamente assinado, não havendo que se falar em inexistência de documento impresso.

Com efeito, verifica-se que o magistrado de piso agiu corretamente, tendo em vista que conferiu oportunidade à parte para que emendasse a inicial, com a apresentação da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do CPC, mas, apesar de intimado, o apelante não cumpriu o comando judicial, de modo que restou configurada a ocorrência de irregularidades que obstam o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito.” - negritei


Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.


“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)



Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei



Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso, razão pela qual devem ser eles rejeitados.


2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EUCLIDES MESQUITA DA SILVA


2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2.2 MÉRITO

Conforme relatado, o embargante arguiu a existência de contradição no acórdão, sob o fundamento de que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios na fase recursal, no entanto, o acórdão não estabeleceu honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, parte vencedora na presente demanda, estando, portanto, em contradição com o Código de Processo Civil.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.

Importa destacar que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação de entendimento do julgador com o que entende correto o embargante.

Nesta esteira, reputa-se que não existe contradição entre o entendimento aplicado por este julgador de não majorar honorários advocatícios recusais em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração.

Assim, vislumbra-se que os argumentos propalados pelo embargante demonstram pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão e tratam de juízo de valor sobre questões de direito que não se relacionam com equívocos no julgamento.

Demais disso, o acórdão indicou expressamente que adotava o entendimento de que não se majora honorários advocatícios recursais se eles não foram fixados na primeira instância, tudo com base no entendimento do STJ que assentou “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.



RECURSO ESPECIAL Nº 1851641 - SP (2019/0279038-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIRIS CRUZ DE MELLO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Procede o inconformismo da parte recorrente. Extrai-se dos autos que o Juízo de 1º Grau não condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a extinguir a execução em decorrência do cumprimento da obrigação devida pelo executado, ora recorrido. Nessa linha de ideias, apresentou-se equivocada a fixação de honorários recursais pelo Tribunal de origem, haja vista que estes têm por pressuposto a existência de condenação anterior, a teor do § 7º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, "em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)", de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp 1.883.070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2021) - Grifo nosso Dessa forma, a "majoração" imposta pelo Tribunal a quo representou verdadeira condenação autônoma de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido, tão somente para afastar a condenação imposta à parte recorrente de pagamento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1851641 SP 2019/0279038-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/08/2021) - negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei



Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.



3 DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e por EUCLIDES MESQUITA DA SILVA. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não reconhecendo a existência de contradição a ser suprida no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0820851-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

EUCLIDES MESQUITA DA SILVA

Publicação

11/11/2021