TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0759012-28.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000064-12.2018.8.18.0031
Apelante: Anderson Costa da Silva
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PERTURBAÇÃO MENTAL – SEMI-IMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2 – Na espécie, a defesa não comprovou de que o apelante seja portador de transtorno mental, psicopatologia, ou que sofreu crise/surto depressivo/pânico, ou apresenta estado psicótico, limitando-se a ventilar a tese de semi-imputabilidade;
3 – Diante da inexistência da realização de Exame de Insanidade Mental capaz de reconhecer a semi-imputabilidade do apelante, mostra-se impossível acolher o pleito de redução da pena. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Costa da Silva (id. 2865429), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 2865417) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2865417), a saber:
(…)
Depreende-se da leitura dos autos que, na data de 02 de setembro de 2017, durante a madrugada, na Rua São Tomé, nº 413, Bairro Santa Maria, nesta urbe, o denunciado ameaçou de morte e tentou estuprar a vítima, Elizelda de Sousa Cardoso, sua ex-companheira.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o denunciado e aa vítima conviveram durante 9 (nove) anos, bem como desta união tiveram um filho. Depreende-se ainda que, a relação de ambos estava conturbada e a vítima resolveu se separar de seu companheiro, contudo, o mesmo se recusou a sair de sua residência e passou a ameaça-la de morte reiteradas vezes. Diante disto, no dia 28 de agosto de 2017, a vítima solicitou uma medida protetiva contra o denunciado.
Consta, ainda, nos autos que, no dia 02 de setembro de 2017, a vítima e seu ex-companheiro estavam em sua residência, momento em que o denunciado tentou manter relação sexual com Elizelda, tendo o mesmo, diante da negativa de sua ex-companheira, a constrangido com um soco em seu olho.
Logo após desistir de continuar em seu ato, o denunciado deitou na cama e fez uma ligação, na qual este pediu uma arma com 6 (seis) balas e passou a ameaçar de morte a vítima, afirmando que era para esta ter cuidado e se espelhar nos casos que passavam na televisão, onde o marido matava sua esposa.
Revelam ainda os autos que, por volta de duas semanas após o ocorrido, ambos forma notificados acerca da medida protetiva e atualmente o denunciado não reside mais com a vítima.
(…)
Recebida a denúncia (id. 2865417 – em 06.03.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2865429), a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal, e aplicando a redução prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, por conta do alto grau de “perturbação mental” que o apelante apresentava.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2865429), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3268055).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a defesa que “ficou comprovado nos autos que, no dia dos fatos, o apelante estava desesperado”, sendo que estava “movido por forte plano suicida”, tanto que ingeriu “diversos medicamentos, inclusive diazepam”.
Acrescenta que “o estado mental do apelante deve ser considerado como de perturbação mental, uma vez que, em posição de desespero, tentou matar-se ingerindo remédios”, impondo-se, portanto, a redução prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Pelo que se verifica dos autos, a defesa pleiteia a redução da pena sob o argumento de que o apelante era, ao tempo do crime, semi-imputável, afinal, estava sob efeito de medicamentos.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o Código Penal veda a condenação de pessoas que não tenham capacidade mental sejam punidas por cometer um crime. Para esses casos, a lei prevê a aplicação de medidas de segurança, através de internação ou tratamento ambulatorial.
In casu, como bem destacou o Parquet, a defesa “não comprovou nos autos a existência de qualquer tipo de transtorno mental, psicopatologia, crise/surto depressivo/pânico ou estado psicótico”, apenas ventilou a suposta tese sem trazer elementos concretos.
Ademais, o reconhecimento da semi-imputabilidade por conta da ingestão de medicamentos a justificar o estado de perturbação de saúde mental, necessita da instauração do incidente de insanidade, que não foi realizado.
Portanto, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica a justificar a incapacidade do apelante, não bastando, tão somente, meras alegações. Confira-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação do parágrafo único, do art. 26, do CP, é inequívoca a comprovação de que o agente era inteira ou parcialmente incapaz de discernir o caráter ilícito de sua conduta, não sendo suficiente a mera alegação de ser dependente químico para que seja reduzida a pena. 2. É imprescindível a produção de prova técnica, atestando a incapacidade do agente de discernimento. 3. O uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime, dolosa ou culposamente, não tem o condão de afastar ou tampouco de mitigar a imputabilidade penal do réu. 4. É incontroverso que o agente estava sob efeito de droga durante a prática do delito, fato admitido por ele e por testemunhas, Contudo, inexiste qualquer comprovação de que o consumo voluntário da droga diminuiu ou retirou sua capacidade de entendimento acerca da ilicitude do ato, sendo os disparos de arma de fogo por ele reconhecidos. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0126826-70.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE - APR: 01268267020168060001 CE 0126826-70.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2021). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP)- CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT DO CP)- DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP)- TENTATIVA DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP)- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DO CP - PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma circunstanciada os fatos e a conduta delituosa, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa - Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente como incursos nas sanções dos artigos 21 da Lei de Contravencoes Penais, 146, caput, 330, e 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal - Ausente comprovação quanto à incapacidade de o agente compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento, não se justifica a redução da pena. (TJ-MG - APR: 10439170082101001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CP). ISENÇÃO DE PENA. SEMIIMPUTABILIDADE (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 26, CP). REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, segundo entendimento adotado pelo STF a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP. 2. Ausente qualquer prova de que o réu/apelante era dependente químico ou de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como ser reconhecida a sua inimputabilidade, prevista no art. 26, caput, do CP, impondo-se a ele a aplicação de sanção penal. 3. Para a aplicação da redução da pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, é necessário que a situação de quase dependência de droga, que seria equivalente à doença mental, seja plenamente documentado no processo. Considerando que a Defesa em nenhum momento trouxe prova convincente a comprovar a doença mental ou situação de dependência, impossível minorar a pena. 4. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160110813084 DF 0036293-41.2016.8.07.0000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 01/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: 91/109). [grifo nosso].
Por fim, valho-me ainda dos argumentos apresentados pelo Parquet, ao destacar que “não há provas nos autos consistentes o bastante para determinar o acusado como semi-imputável, em virtude da ausência de instauração do incidente de insanidade mental”, bem como de “qualquer tipo de laudo/declaração médica que comprove a existência de qualquer tipo de transtorno psicológico pelo apelante”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0759012-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANDERSON COSTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021