TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0757789-40.2020.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)
Processo de origem nº 0000018-41.2002.8.18.0077
Recorrente: Jonas Barbosa Leite
Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS –PREJUDICADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, constata-se a existência de excesso de linguagem em alguns trechos da pronúncia. Como o art. 413, § 1º, do CPP tem como garantia a íntima convicção dos jurados, e que a mera supressão implicaria em violação ao princípio constitucional da motivação, impõe-se a anulação da decisão. Precedentes;
3 – Fica então prejudicada a análise das demais teses;
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonas Barbosa Leite (id. 2622242), contra decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Uruçuí/PI (id. 2622240) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2622240), a saber:
(…)
Constam dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 03.03.2002, por volta das 09:00h da manhã, na velocidade Vão da Bacaba a vítima, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, foi traiçoeiramente atacado pelas costas pelo denunciado, que portanto uma faca consegui furá-la, levando-o a morte uma hora e meia após o fato.
No momento do ataque, a vítima tentava montar um burro, passando a perna pela sela. O denunciado ao se aproximar, pelas costas da vítima, fez com que o animal se espantasse e se agitasse, levando a vítima a tropeçar no cabresto do animal e cair. Instante em que o denunciado, aproveitando a situação deferiu 03 (três) facadas na vítima, furando-lhe no: antebraço, barriga e virilha. Não o ferindo mais por interferência da companheira da vítima, que praticamente entrou em luta com o denunciado.
A materialidade e autoria do delito encontram-se provadas pelo termo de interrogatório do acusado, laudo de exame cadavérico, exame de corpo de delito, termo de exibição e apreensão e depoimentos colhidos.
(…)
Recebida a denúncia (em 10.04.2002 – id. 2622240) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 2622242), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, (i.a) sob o argumento de ocorreu excesso de linguagem e (i.b) em face da ausência de fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras. No mérito, pleiteia (iii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiriam provas que as sustentem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2622242), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 2622240), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3489273) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].
É o relatório.
[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia (i.a) por excesso de linguagem e (i.b) por ausência de fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras.
Antes da análise de mérito, passo às preliminares suscitadas.
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade da decisão sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem, uma vez que se utilizou de termos “que poderão, indevidamente e em prejuízo à defesa, influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados”.
Aduz que foram utilizadas expressões como a “(…) autoria do delito está evidenciada através do próprio interrogatório do acusado (...)” e que “(...) diante o interrogatório do acusado e de alguns depoimentos colhidos, resta verificada a autoria do denunciado (...)”, constituindo, portanto, “argumentos de autoridade”.
Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:
Art. 413.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.
No caso dos autos, a defesa aponta a existência do alegado vício de forma direta, porque teriam sidos utilizados “termos que poderão influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados”.
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa, pois, nos trechos apontados, constata-se a existência de excesso de linguagem por parte do magistrado, o qual usurpou da competência do Tribunal do Júri ao afirmar que a autoria está evidenciada, constituindo, portanto, como “argumento de autoridade”.
DA NULIDADE. Como dito alhures, a defesa suscita a nulidade por excesso de linguagem quanto à fundamentação dos indícios de autoria. Com efeito, devendo-se analisar os fatos à luz do disposto no art. 413, §1º, do CPP.
O citado dispositivo retrata o dever de fundamentação da decisão de pronúncia e, no ponto que interessa ao recurso defensivo, apontar os indícios da autoria ou da participação delitiva. Na mesma esteira do dever de motivação das decisões previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sua violação, ou até defeito na fundamentação, gera nulidade absoluta mesmo tratando-se de decisão de pronúncia, em que é assente a necessidade de sobriedade e comedimento no uso da linguagem. Deve o magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se, no ponto que interessa citar, os elementos que indicariam a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, evitando-se então qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença.
Nesse sentido, colaciono o posicionado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REFUTAÇÃO DIRETA DA TESE DA DEFESA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Ao declarar de maneira resoluta que o Agente "visava atingir órgão vital do corpo do ofendido", a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri.
3. A assertiva contida no acórdão recorrido assume ainda maior relevância porque refuta de forma direta e conclusiva a versão defensiva sustentada pelo Recorrente, o qual afirmou em juízo que não pretendia atingir órgão vital da vítima, mas apenas golpear a sua mão, tratando-se, portanto, de um aspecto fático controvertido.
4. O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido. Precedentes.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal. (STJ. REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019). [grifo nosso]
A propósito, destaco a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes em comentários ao dispositivo legal em apreço:
“não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final.” (in As Nulidades no Processo Penal, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.250) [grifo nosso]
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a nulidade, faz crítica quanto ao uso de expressões que revelam indevido excesso de linguagem capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. – 3. Omissis. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, principalmente em razão dos termos assertivos empregados pelo Juiz singular - como "restou igualmente comprovada", "está evidenciado", "atesta", "inegavelmente submetida" -, expressões essas de caráter incisivo. 5. Omissis. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, anular a decisão de pronúncia e o acórdão proferido nos autos do HC n. 0023588-51.2011.8.19.0000, determinando o desentranhamento de ambos dos autos, devendo ser colocados em envelope lacrado, bem assim determinar que outra decisão seja proferida, com observância aos limites legais. Ainda, concedido habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a prolação de nova decisão, ocasião em que o Juiz singular decidirá, fundamentadamente, sobre a eventual imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (STJ, HC 228.630/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.21/03/2013) [grifo nosso]
Na espécie, encontram-se patente o excesso de linguagem, que poderá influenciar na convicção dos jurados em desfavor do apelante, cabendo então indagar qual o procedimento a ser adotado. A jurisprudência pátria adota um dentre dois procedimentos. Poder-se-ia, de um lado, sanar a nulidade, devendo o “trecho (…) ser extirpado da decisão” (STJ, HC 88.192/RS). Procedimento diverso seria “anular (…) a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida em observância aos limites legais, determinando seu desentranhamento dos autos” (STJ, AgRg no Ag 1278612/GO).
Os dois entendimentos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEI 11.689/08. NOVO ART. 478 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Muito embora o STF, recentemente (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito, julgado em 3/2/09), tenha expressado entendimento no sentido de que, em razão da superveniência da Lei 11.689/08 ? que deu nova redação ao art. 478 do CPP, impossibilitando as partes de fazerem referências à sentença de pronúncia durante os debates ?, não mais haveria o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, a norma inserta no novo art. 480, § 3º, do CPP permite aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates.
2. Devem ser excluídos da sentença de pronúncia trechos nos quais o magistrado emite opinião quanto à autoria do crime, pois, de alguma forma, pode, em prejuízo à defesa, influir na convicção dos jurados.
3. Se a sentença de pronúncia subsiste de maneira independente, admitindo a acusação em face das provas até então produzidas quanto à materialidade e aos indícios de autoria (antigo art. 408 do Código de Processo Penal), não há por que anulá-la por completo. Precedentes do STJ.
4. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo de primeiro grau risque da sentença de pronúncia o trecho no qual emite juízo de valor sobre a autoria do crime, identificado no corpo deste voto. (STJ. HC 84.396/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME DO ART. 230 DO ECA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. RISCO DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O acórdão que declara a decisão proferida pelo jurados contrária à prova dos autos, remetendo os pacientes a novo julgamento, não pode se exceder de modo a prejulgá-los. O excesso de linguagem torna-se ainda mais evidente ao transcrever, o Tribunal de origem, longo trecho das razões recursais do Parquet - texto, naturalmente, carregado da verve acusatória. 2. Ordem concedida, em parte, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do aresto atacado dos autos da ação penal, bem assim a sua colocação em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento da apelação. (STJ, HC 224685/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.20/03/2012) [grifo nosso]
É consabido que, à luz do princípio da economia processual (art. 566 do CPP), é possível afastar a anulação integral da decisão de pronúncia, notadamente quando a supressão das expressões eivadas do vício não acarretem, de outro lado, a indesejada ausência de fundamentação e consequente vício por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões.
A ponderação entre os princípios torna-se necessária e, a nosso entender, não será possível a manutenção da decisão quando, diante da retirada das expressões viciadas pelo excesso de linguagem, acarrete a total ausência de fundamentação, devendo então prevalecer o princípio de base constitucional (art. 93, IX, da CF) em detrimento daquele de base legal (art. 566 do CPP).
Na espécie, sob pena de indevida influência no ânimo dos jurados, impor-se-ia a supressão de todo o trecho que serve de fundamento para o reconhecimento da existência dos indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva, a citar: “(…) autoria do delito está evidenciada através do próprio interrogatório do acusado (...)” e de que “(...) diante o interrogatório do acusado e de alguns depoimentos colhidos, resta verificada a autoria do denunciado (...)”.
Com efeito, ainda que se tentasse extrair desse trecho qualquer expressão ou expressões, a fim de manter um mínimo de fundamentação, esse objetivo não poderia ser alcançado. Noutras palavras, a manutenção das supracitadas expressões implica na permanência do vício do excesso de linguagem, enquanto sua supressão resultaria em verdadeira ausência de fundamentação do ponto em análise.
E como o decote de todo o trecho acarretaria em violação ao princípio constitucional da motivação, em vez de proceder à mera supressão da expressão, impõe-se a anulação de toda a decisão.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia em face do excesso de linguagem, ficando então prejudicada à análise das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]Confira-se ainda no STJ, in verbis: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEI 11.689/08. NOVO ART. 478 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Muito embora o STF, recentemente (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito, julgado em 3/2/09), tenha expressado entendimento no sentido de que, em razão da superveniência da Lei 11.689/08 – que deu nova redação ao art. 478 do CPP, impossibilitando as partes de fazerem referências à sentença de pronúncia durante os debates –, não mais haveria o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, a norma inserta no novo art. 480, § 3º, do CPP permite aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates. 2. Devem ser excluídos da sentença de pronúncia trechos nos quais o magistrado emite opinião quanto à autoria do crime, pois, de alguma forma, pode, em prejuízo à defesa, influir na convicção dos jurados. 3. Se a sentença de pronúncia subsiste de maneira independente, admitindo a acusação em face das provas até então produzidas quanto à materialidade e aos indícios de autoria (antigo art. 408 do Código de Processo Penal), não há por que anulá-la por completo. Precedentes do STJ. 4. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo de primeiro grau risque da sentença de pronúncia o trecho no qual emite juízo de valor sobre a autoria do crime, identificado no corpo deste voto. (STJ, HC 84396/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757789-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONAS BARBOSA LEITE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021