TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-02.2019.8.18.0136
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, LUISA VARGAS VIANA
RECORRIDO: VERIDIANY SOARES LIMA, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL COM VÍCIOS NO BANHEIRO. PRELIMINAR D INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. VAZAMENTO DECORRENTE DE OUTRO APARTAMENTO. INFILTRAÇÕES. DEMORA NO ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA. REPARO FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUEBRA DO FORRO DO BANHEIRO DA AUTORA. PROCEDIMENTO NÃO REPARADO PELA CONSTRUTORA APÓS O CONCERTO DO VAZAMENTO. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DEMANDADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800951-02.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: VERIDIANY SOARES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora que recebeu o seu apartamento adquirido junto à construtora demandada e que percebeu a existência de várias manchas no único banheiro do imóvel, as quais decorreram de sérias infiltrações, que criaram, inclusive, risco de desabamento do teto.
Narra que solicitou várias vezes à construtora que providenciasse o devido reparo, o que não ocorreu.
Além disso, afirma que funcionários da requerida se dirigiram até o seu imóvel, quebraram o forro do banheiro, consertaram o vazamento, sem, contudo, refazer o forro danificado.
Requer, assim, a condenação da demanda na obrigação de fazer relativa aos reparos do imóvel, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a requerida, Construtora Rivello LTDA, a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitos a atualização monetária a contar a partir da data da sentença e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Conceder a tutela de urgência postulada na inicial, para fins de determinar à requerida que proceda com a reparação no teto do banheiro do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente da decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (ID 4941582).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a ausência de provas de que os danos alegados decorrem de erro da construtora e a inexistência de danos morais no caso concreto (ID. 4941589).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/11/2021
0800951-02.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuVERIDIANY SOARES LIMA
Publicação04/11/2021