Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0753738-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUTORIZADO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Considerar o local do crime como fator negativo deve ser concretamente fundamentado. No caso, existem elementos que sirvam de parâmetro para considerá-lo de maior censurabilidade, uma vez que o depoimento das vítimas e das testemunhas pontuam que crime, cometido em local de grande circulação de pessoas e sob à luz do dia, denota uma maior ousadia por parte do agente delituoso. 2 - As consequências do crime referem-se à maior ou menor intensidade da lesão ao bem jurídico e às sequelas deixadas na vítima. Quanto às agressões perpetradas contra as vítimas (socos e esganaduras), estas excedem em muito as características do crime de roubo, o que merece ser mais duramente combatido. 3 - Embora a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos art. 33 do CP. 4 - O crime de falsa identidade (art. 307, CP) não reclama resultado material, mas tão somente a conduta de fazer-se passar por outra pessoa, de maneira dolosa, mesmo que isso seja para proteger-se de eventual produção de provas contra si mesmo. Isto é, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 522-STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 5 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753738-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753738-49.2021.8.18.0000

APELANTE: FABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 


EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUTORIZADO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Considerar o local do crime como fator negativo deve ser concretamente fundamentado. No caso, existem elementos que sirvam de parâmetro para considerá-lo de maior censurabilidade, uma vez que o depoimento das vítimas e das testemunhas pontuam que crime, cometido em local de grande circulação de pessoas e sob à luz do dia, denota uma maior ousadia por parte do agente delituoso. 

2 - As consequências do crime referem-se à maior ou menor intensidade da lesão ao bem jurídico e às sequelas deixadas na vítima. Quanto às agressões perpetradas contra as vítimas (socos e esganaduras), estas excedem em muito as características do crime de roubo, o que merece ser mais duramente combatido.

3 - Embora a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos art. 33 do CP.

4 - O crime de falsa identidade (art. 307, CP) não reclama resultado material, mas tão somente a conduta de fazer-se passar por outra pessoa, de maneira dolosa, mesmo que isso seja para proteger-se de eventual produção de provas contra si mesmo. Isto é, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 522-STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

5 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acorde com o parecer ministerial superior.

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

 


RELATÓRIO


 


Apelação criminal nº ° 0753738-49.2021.8.18.0000 

Origem: TERESINA-PI – 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA 

Apelante: FABRÍCIO NELYO BARBOSA DA SILVA 

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABRÍCIO NELYO BARBOSA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA de Teresina-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0024363-85.2016.8.18.0140).

Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que no dia 24 de setembro de 2016, por volta das 10h30min, o apelante FABRÍCIO NELYO BARBOSA DA SILVA teria ameaçado gravemente a vítima Tânia Regina Vieira de Melo Estevão e Helena Raquel Gomes de Melo e subtraído dois aparelhos telefônicos, uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) e duas caixas de cosméticos, restringindo-lhes a liberdade de locomoção. Além disso, quando preso em flagrante, apresentou-se como FRANCISCO NELYO BARBOSA DA SILVA, de modo a alterar fato juridicamente relevante. Entende, portanto, que ele praticou o delito de roubo majorado pela restrição de locomoção da vítima (art. 157, §2º, V, do Código Penal) em concurso com o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).

Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas e relação ao crime de falsidade ideológica ou, em caráter eventual, a desclassificação para o crime de falsa identidade (art. 307, CP). No que tange ao crime de roubo, requereu o afastamento da causa aumentativa de pena.

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, considerando o apelante como incurso no delito de roubo simples (duas vezes) (art. 157, do Código Penal) em concurso com o crime de falsa identidade (art. 307, CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa pelos crimes de roubo simples e pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Por fim, foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o condenado interpõe a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, FABRÍCIO NELYO BARBOSA DA SILVA alega que as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas de maneira equivocada. Além disso, que o regime inicial para o cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, por estar em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial. Por fim, o apelante requer a absolvição do crime de falsa identidade por insuficiência de provas.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença condenatória impugnada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Pontua que correto foi o cálculo dosimétrico promovido pelo juízo de piso. Quanto a imposição de regime prisional mais gravoso, apesar da condenação ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos, não se trata de um cálculo tão somente matemático, mas que leva em consideração a ação criminosa e seus resultados. Por fim, entende que acertada foi a condenação pela pratica do crime de falsa identidade, uma vez presentes todas as elementares do crime. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, de modo que se mantenham inalterados todos os termos da decisão vergastada.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 


VOTO

 

O RELATOR DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO:

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição e depoimentos da vítima e testemunhas.

 

1.    DOSIMETRIA DA PENA

 

Em um primeiro momento, alega o apelante que a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau não encontra proporcionalidade e amparo legal, uma vez que teria sido lastreada em elementos falhos.

 

Argumento que não merece prosperar.

 

No ponto, o juiz sentenciante considerou, na primeira fase da dosimetria da pena, algumas circunstâncias negativas, a saber: as circunstâncias e as consequências do crime, uma vez que o apelante teria praticado o crime à luz do dia, em local movimentando, com tentativa de restrição de locomoção, além de agredir fisicamente as vítimas.

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

 

Assim, passo à análise da dosimetria.

 

a)    Circunstâncias do crime

 

Neste ponto, o apelante afirma que não poderia tal elemento servir como ponto desabonador da conduta do agente, uma vez que o fato do crime ter sido cometido durante o dia e em local movimentado não extrapola os limites do tipo penal.

 

Tese que não merece prosperar.

 

Considerar o local do crime como fator negativo deve ser concretamente fundamentado. No caso, existem elementos que sirvam de parâmetro para considerá-lo de maior censurabilidade, uma vez que o depoimento das vítimas e das testemunhas pontuam que crime, cometido em local de grande circulação de pessoas e sob à luz do dia, denota uma maior ousadia por parte do agente delituoso. É como entende a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. RATIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME DE ROUBO COMETIDO DURANTE O DIA, EM VIA PÚBLICA, E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANDO CONSTADA A PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO, RESPEITADO O PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJ/BA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria e materialidade delitivas sequer foram objeto de impugnação recursal e se encontram incontestes nos autos, notadamente, pela palavra das vítimas, declaração das testemunhas e pela prova produzida em juízo e os elementos de informação constantes no inquérito, bem como a confissão do acusado. 2. No tocante à dosimetria da pena, esta se encontra inserida em um juízo de discricionariedade do julgador que, entretanto, não pode se afastar do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. 3. Nesse passo, não merece reforma a pena-base fixada, porque é possível a sua exasperação, considerando as circunstâncias do crime, em razão da prática do delito de roubo em via pública e em plena luz do dia, haja vista demonstrar maior ousadia da conduta do agente e, ainda, maior reprovabilidade. É o entendimento também adotado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, quando evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, o que fora feito no caso concreto quanto ao concurso de pessoas. 5. É descabida a discussão de afastamento da Súmula 231, do STJ, com pretendido pelo apelante, considerando que a pena-base não deve ser fixada no mínimo legal em razão dos dados concretos apontados pelo juízo a quo. 6. Operação de apenamento que não merece reparos. Sentença mantida em sua integralidade. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05006607520208050080, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO --DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ROUBO PRATICADO À LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO - AUMENTO DA PENA-BASE - REDUÇÃO DA PENA ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. HAVENDO NOS AUTOS FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR A PRÁTICA DE ROUBO SIMPLES TENTANDO E A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU, MANTEM-SE A CONDENAÇÃO. 2. O FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO À LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO, É MOTIVO PARA AUMENTO DA PENA-BASE PELA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 3. CONSIDERANDO QUE O RÉU PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS, CORRETA E ADEQUADA A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRADO ÚNICO, DO CP. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20130410146658 DF 0014354-95.2013.8.07.0004, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 369)

Dessa forma, reconheço como negativas as circunstâncias do crime, em razão do modo de operação do crime, o que denota um maior desprezo ao bem jurídico tutelado.

 

b)   Consequências do crime

 

Neste ponto, entende o apelante que não haveria como tal circunstância ser valorada negativamente, uma vez que as agressões físicas fazem parte do tipo penal, o que não autoriza exasperar a pena acima do mínimo legal.

 

Tese que não merece prosperar.

 

As consequências do crime referem-se à maior ou menor intensidade da lesão ao bem jurídico e às sequelas deixadas na vítima. Quanto às agressões perpetradas contra as vítimas (socos e esganaduras), estas excedem em muito as características do crime de roubo, o que merece ser mais duramente combatido. É como pensa o STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. MAJORANTES DO ROUBO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA PELO MODUS OPERANDI (SOCOS NA FACE) E NÃO PELAS MAJORANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude de a violência perpetrada contra a vítima ter sido acima daquela inerente ao tipo do roubo. A vítima levou socos na face. 5. Não há se falar em bis in idem na exasperação da pena-base e o aumento decorrente das majorantes do delito de roubo, porquanto os argumentos utilizados nas duas fases foram distintos. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 377234 SP 2016/0289301-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)

 

Referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base no mínimo legal.

 

2.    REGIME PRISIONAL

 

Neste ponto, argumenta o apelante que a pena fixada encontra-se abaixo do mínimo exigido pela lei para que possa ser estabelecido o regime mais gravoso. Com isso, requer a adequação para o regime semiaberto por ser medida que encontra amparo legal.

 

Tese que não merece prosperar.

 

Embora a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos art. 33 do CP. É como decide este Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)

 

Assim, constato que o juízo de primeiro grau fixou o regime inicial no fechado, uma vez que existem inúmeros elementos que fazem crer que o apelante apresente periculosidade considerável. Portanto, com fulcro no art. 33, § 2º, CP, fixo o regime fechado como mais adequado ao cumprimento da pena imposta.

 

3.    MATERIALIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE

 

Por fim, argumenta o apelante que não haveria elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de falsa identidade, uma vez que teria se apresentando como Francisco Nelyo Barbosa da Silva por ser de seu costume social e que não haveria nenhum intensão em prejudicar as investigações ou eximir-se de suas responsabilidades penais.

 

Tese que não merece acolhimento.

 

O crime de falsa identidade (art. 307, CP) não reclama resultado material, mas tão somente a conduta de fazer-se passar por outra pessoa, de maneira dolosa, mesmo que isso seja para proteger-se de eventual produção de provas contra si mesmo. Isto é, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 522-STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

 

Dessa forma, existe lastro probatório concreto que garante que o apelante apresentou-se à autoridade policial como Francisco Nelyo Barbosa da Silva, fantasiando seu verdadeiro nome FABRÍCIO NELYO BARBOSA DA SILVA de maneira dolosa e deliberada.

 

Cumpre pontuar que não é a primeira vez que o acusado comete tal delito, uma vez que nos autos do processo 0023811-23.2016 - 4ª Vara criminal ele foi condenado com o nome de FRANCISCO NÉLIO BARBOSA DA SILVA, o mesmo nome falso a que se atribuiu neste processo, ao ser detido na delegacia. É como decide o STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 522/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014). 2. Tratando-se o delito previsto no art. 307 do CP, de crime formal, é desnecessária a consumação de obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros. 3.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1697955 ES 2017/0243837-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018)

Portanto, por se tratar de delito formal, resta materializado o crime de falsa identidade, praticado pelo apelante, mesmo que não tenha trazido nenhum prejuízo para a investigação ou apuração dos fatos praticados por ele, nos termos da sentença de primeiro grau. Por isso, não merece reforma.

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acorde com o parecer ministerial superior.

 

É como voto. 

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

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SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0753738-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FABRICIO NELYO BARBOSA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2021