Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000359-21.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES AFASTA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRECEITO LEGAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - O Magistrado sentenciante, ao pontuar sobre a ocorrência de 03 (três) crimes de roubo não modificou a definição jurídica do fato, nos termos dos art. 384, CPP, mas tão somente atribuiu-lhe o correto enquadramento legal ao perceber, em conformidade com as provas obtidas, que as condutas perpetradas pelo sujeito continuavam sendo crimes de roubo (art. 157, CP), executadas em concurso material. 2 - Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento. 3 - É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para o esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade. 4 - Em conformidade com a inteligência do art. 71, CP, para que o crime seja considerado continuado, é necessário que a maneira de execução guarde unicidade e que, por isso, apresente-se como método que sirva para manter as condutas como consequentes umas das outras, isto é, como um único crime sendo que possui sua consumação estendida no espaço-tempo. 5 – Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-21.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000359-21.2020.8.18.0050

APELANTE: TIAGO JOSE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES AFASTA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRECEITO LEGAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - O Magistrado sentenciante, ao pontuar sobre a ocorrência de 03 (três) crimes de roubo não modificou a definição jurídica do fato, nos termos dos art. 384, CPP, mas tão somente atribuiu-lhe o correto enquadramento legal ao perceber, em conformidade com as provas obtidas, que as condutas perpetradas pelo sujeito continuavam sendo crimes de roubo (art. 157, CP), executadas em concurso material.

2 - Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento. 

3 - É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para o esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.

4 - Em conformidade com a inteligência do art. 71, CP, para que o crime seja considerado continuado, é necessário que a maneira de execução guarde unicidade e que, por isso, apresente-se como método que sirva para manter as condutas como consequentes umas das outras, isto é, como um único crime sendo que possui sua consumação estendida no espaço-tempo.

5 – Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO JOSÉ DE CARVALHO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000359-21.2020.8.18.0050).

Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que no dia 20 de julho de 2020, por volta das 19h50min, o apelante TIAGO JOSÉ DE CARVALHO teria tentado subtrair, mediante emprego de violência e grave ameaça, o aparelho de celular de propriedade da vítima Denize Almeida Nunes, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Em continuidade delitiva, também no mesmo dia, por volta das 21h00min, no Estabelecimento Comercial “Panificadora Ideal”, subtraiu coisa alheia móvel (a quantia de R$ 250,00), mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Adiante, na madrugada do dia 21 de julho de 2020, por volta das 02h50min, dirigiu-se ao Posto de Combustível “Boa Vista I” e subtraiu, mediante o emprego de violência e grave ameaça, munido de um pedaço de ferro, o aparelho de celular MOTO G, pertencente à vítima Evandro Camilo. Entende, portanto, que ele praticou o delito de roubo majorado pela restrição de locomoção da vítima (art. 157, §2º, V, do Código Penal) em concurso com o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).

Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas.

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, considerando o apelante como incurso no delito de roubo simples, previsto no art. 157 c/c art.14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos). Por fim, foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o condenado interpõe a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, TIAGO JOSÉ DE CARVALHO alega, preliminarmente, que o juízo de primeiro grau excedeu-se em seus termos condenatórios, uma vez que condenou o apelante pela prática de 03 (três) crimes de roubo, quando na verdade a Denúncia pugnava pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, requer a absolvição em relação ao crime de tentativa de roubo, visto que não existem provas suficientes que sustentem tal condenação. Adiante, argumenta pela possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea como elemento atenuante, mesmo que isto fixe a pena abaixo do mínimo legal. Em outro momento, pugna pelo afastamento do concurso material de crimes, tendo em vista a presença da continuidade delitiva. Por fim, requer o afastamento da pena de multa por ser o apelante hipossuficiente.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença condenatória impugnada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Pontua que os argumentos apelativos não merecem prosperar por faltar substrato legal que lhes dê sustentabilidade. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, de modo que se mantenham inalterados todos os termos da decisão vergastada.

É o relatório. 

 Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 

 


VOTO


 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso

1.    PRELIMINARES

Em termos preliminares, argumenta o apelante que o juízo de primeiro grau teria cerceado o seu direito de contraditório e ampla defesa, além de afrontar contra o sistema acusatório, uma vez que teria sentenciado em termos dissonantes do pedido inicial, efetuando a Mutatio Libelli sem a intervenção do órgão ministerial.

Tese que não merece prosperar.

Compulsando os autos, percebo que o magistrado sentenciante, ao pontuar sobre a ocorrência de 03 (três) crimes de roubo não modificou a definição jurídica do fato, nos termos dos art. 384, CPP, mas tão somente atribuiu-lhe o correto enquadramento legal ao perceber, em conformidade com as provas obtidas, que as condutas perpetradas pelo sujeito continuavam sendo crimes de roubo (art. 157, CP), executadas em concurso material.

Assim está disposto na peça inicial:

Ex positis, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, imputa ao denunciado TIAGO JOSÉ DE CARVALHO, alcunha “Tiago do Eneas”, a prática dos delitos de roubo consumado contra as vítimas Maria Geovana Torres Machado e Evandro Camilo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, bem como a prática do crime de roubo tentado contra a vítima Denize Almeida Nunes, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro pelo que requer o recebimento desta denúncia para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo-se as citações, inquirindo-se os declarantes e testemunhas abaixo arrolados, praticando-se, enfim, os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial. 

Portanto, por não ser caso de Mutatio Libelli, mas sim, de Emendatio Libelli, não houve, por parte do juízo sentenciante, qualquer afronta aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal e todos os elementos que lhe dão sustentabilidade. É como decidem os tribunais:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA DEVOLUTIVIDADE EM EXTENSÃO. REGRA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O capítulo acerca do reconhecimento da confissão espontânea e a consequente compensação com a agravante da reincidência não foi devolvido ao Tribunal a quo, nem por ele foi apreciado. Portanto, como não há decisão do Colegiado de origem sobre o tema, inviável o seu enfrentamento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República. 3. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. 4. Neste caso, o Parquet expressamente devolveu o capítulo da condenação pela corrupção de menores, sob o mesmo contexto fático descrito na denúncia, segundo a qual o réu corrompeu os três adolescentes para praticar o crime de roubo. A sentença, equivocadamente considerou o crime de corrupção de menores como material, contudo, reformando para incidir corretamente o tipo, o tribunal entendeu tratar-se de crime formal, por ser irrelevante aferir eventual prática de crime anterior do menor. Por conseguinte, não se violou a congruência e a devolutividade em extensão, tendo em vista o recurso do Ministério Público, o que afasta a tese de reformatio in pejus. 5. Em concreto, o Tribunal considerou que houve prévio acerto entre os menores e o paciente para a execução do crime de roubo posteriormente: ou seja, analisando o contexto fático, o Tribunal constatou que a cooptação do menores ocorreu em momento diverso do crime de roubo, com condutas diversas, o que inviabiliza a incidência da regra do concurso formal. Outrossim, entendimento diverso, no sentido que os crimes ocorreram no mesmo contexto, implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nessa sumária via do habeas corpus. 6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 7. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime fechado. 8. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, o que vai de encontro ao requisito exigido pelo art. 44, II, do Código penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 427965 SP 2017/0318162-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)

PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1) O réu se defende dos fatos e não da capitulação penal proposta pelo Ministério Público na denúncia. Daí por que eventual erro material no pedido apresentado da inicial não macula a sentença, mormente quando da narrativa fática da denúncia emerge o crime. Nesta situação, a correção do equívoco em alegações finais não implica no instituto do mutatio libelli, mas em ementatio libelli, que permite ao juiz, por ocasião da sentença, proceder à correção do tipo penal; 2) Demonstrada, de forma clara e precisa, a conduta criminosa do apelante, firmando o convencimento do magistrado de que consciente e voluntariamente praticou os fatos que lhes foram imputados na denúncia, não há como se acatar o pedido de absolvição; 3) A conduta do imputável que juntamente com um adolescente subtrai coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, configura os crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas [CP, art. 157, § 2º, I] e de corrupção de menores [ECA, art. 244-B]; 4) Aplica-se a regra do concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorreu em razão da prática do crime de roubo qualificado, a evidenciar uma só ação para a prática dos dois crimes; 5) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00004682320168030008 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 14/02/2017, Tribunal)

Então, mantendo-se a relação entre os fatos narrados e o tipo penal, correta foi a pontuação do juízo de primeiro grau ao reconhecer a existência de concurso material entre os crimes praticados, não havendo o que se falar em nulidade ou vícios processuais.

2.    MÉRITO

2.1.        MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO TENTADO

No mérito, argumenta o apelante que não existem provas concretas e capazes de sustentar a condenação pelo crime de roubo tentado contra a vítima DENIZE ALMEIDA NUNES e, em razão disso, pugna pela absolvição.

Tese que não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de corpo de delito e depoimento da vítima.

Alega o apelante que não foi ouvida uma suposta testemunha ocular e que o reconhecimento que deveria ter sido feito pela vítima não foi devidamente realizado, o que comprometeria a hígida instrução processual.

No entanto, não existe a estreita necessidade de reconhecimento pessoal. Pontuo que a vítima foi empurrada pelo apelante, o que inclusive lhe causou lesões, provadas por meio de Laudo Pericial (Auto de Exame de Corpo Delito), e em seguida, por receio, empreendeu fuga. Então, em situações como essas não como se exigir que a vítima preste depoimento com a riqueza de detalhes. Contudo, ainda assim, a vítima reconheceu por meio das filmagens dos outros roubos realizados pelo apelante, que ocorreu no mesmo bairro, com diferença de uma hora entre as condutasas mesmas roupas usadas: camiseta cinza e bermuda tactel.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade  do  delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso  legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021) 

No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento.

Ademais, os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)

Dessa forma, deve ser seguido o entendimento clássico do STJ no sentido de que o reconhecimento indireto, realizado por meio fotográfico, é um meio idôneo de produção de provas, não gerando a nulidade do processo e autorizando a condenação do acusado se esta for confirmada em juízo, o que ocorreu no caso em tela.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo tentado contra a vítima DENIZE ALMEIDA NUNES, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

2.2.        DOSIMETRIA DA PENA (Atenuantes)

Em um primeiro momento, alega o apelante que a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau não encontra proporcionalidade e amparo legal, uma vez que teria desconsiderado a confissão do réu como elemento atenuante.

Argumento que não merece prosperar.

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Quanto a existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau afastou, corretamente, a atenuante de confissão espontânea, uma vez ter fixado a pena em seu patamar mínimo. O apelante argumenta, nesse sentido, que faz jus à essa atenuante. No entanto, tal argumento não merece prosperar.

Essa atenuante não poderia ser utilizada, uma vez que diminuiria a pena abaixo do mínimo legal. É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para os esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.

Cito, inclusive, entendimento da Corte Suprema sobre o assunto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTEÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XLVI, da CF. Não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. IV - Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1028069 AM - AMAZONAS 0006558-21.2010.8.04.0011, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 02-03-2018) 

Portanto, mantenho neste ponto inalterada a sentença de primeiro grau, de modo a manter afastada a atenuante da confissão espontânea.

 

2.3.        CONCURSO MATERIAL

Neste ponto, alega o apelante que os crimes de roubo foram cometidos em curto espaço de tempo, utilizando as mesmas técnicas e modos de execução e que, por isso, devem ser reconhecidos como crimes continuados.

Tese que não merece prosperar.

Em conformidade com a inteligência do art. 71, CP, para que o crime seja considerado continuado, é necessário que a maneira de execução guarde unicidade e que, por isso, apresente-se como método que sirva para manter as condutas como consequentes umas das outras, isto é, como um único crime sendo que possui sua consumação estendida no espaço-tempo.

No entanto, ao confrontar a tese apelativa com as provas dos autos, percebo que no roubo praticado contra a vítima DENIZE ALMEIDA NUNES, o apelante pilotava uma moto, ocasião em que empurrou a vítima, ocasionando-lhe lesões corporais leves, com o fito de subjugá-la e facilitar o roubo. Em outro momento, contra a vítima MARIA GEOVANA TORRES MACHADO, o acusado fingiu, com as próprias mãos, possuir arma de fogo para fazer ameaças e subtrair o dinheiro do caixa da Padaria. Por fim, contra a vítima EVANDRO CAMILO, o apelante portava um espeto de ferro para fazer ameaças e subtrair o aparelho celular e, mesmo após a entrega do objeto, entrou em luta corporal com a vítima, tentando lhe atingir com o ferro.

Então, a partir dessas informações, não é possível reconhecer que existiu um mesmo modo ou maneira de execução, o que desnatura complemente a ideia de crime continuado. É como entendem os tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ÚNICA CONDUTA - OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE ELES - ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONTINUIDADE DELITIVA - MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS PRATICADOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE MANEIRA DE EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DOIS GRUPOS DE EVENTOS - PENAS DE MULTA - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - ART. 72 DO CÓDIGO PENAL - DISPOSITIVO NÃO INCIDENTE NO CASO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo majorados pelo emprego de arma, se decorreram os resultados de uma só ação, ainda que fracionada em atos distintos. 2. Não havendo conexão entre a forma de execução de todos os crimes, inclusive de grupos de eventos distintos, impossível reconhecer a continuidade delitiva entre eles. 3. De acordo com o art. 72 do Código Penal, as penas de multa, no caso de concurso de crimes, são aplicadas distinta e integralmente, não se aplicando o dispositivo para os casos de continuidade delitiva. (TJ-MG - APR: 10313150297379001 Ipatinga, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 26/05/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO - MANEIRA DE EXECUÇÃO DIVERSA - HABITUALIDADE CRIMINOSA - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, CONCEDIDO AO CORRÉU NÃO APELANTE - REINCIDÊNCIA FULCRADA EM CONDENAÇÃO ÚNICA - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. - A habitualidade delitiva, evidenciada através da reiteração criminosa específica do agente, é capaz de afastar a aplicação do crime continuado, haja vista que reconhecer tal benefício, em casos em que o agente faz da prática delituosa o seu meio de vida, representaria negar aplicação aos princípios norteadores do Direito Penal, que buscam reprovar e prevenir a conduta criminosa, devendo, pois, se aplicar a regra do concurso material de crimes - Não se configura a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP quando os delitos praticados, apesar de serem da mesma espécie e do pequeno lapso temporal existente entre ambos, diferirem-se pela maneira de execução, tratando-se, em verdade, de habitualidade criminosa - Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência (ainda que específica) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, salvo os casos de multirreincidência. (TJ-MG - APR: 10313190152055001 Ipatinga, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SOMOU PENAS. RECURSO DO APENADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (LEP, ART. 111, CAPUT). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.684/18). MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69, CAPUT). Não é viável o reconhecimento da continuidade delitiva, dada a inexistência de semelhança do modus operandi, entre dois crimes de roubo, ainda que cometidos em um intervalo de onze dias, se no primeiro o agente, acompanhado de um comparsa, chega à pé para assaltar estabelecimento comercial e, para assegurar a fuga, ele amarra os pés e as mãos da vítima e tranca-a num banheiro; e, no segundo, une-se a outras três pessoas e segue a bordo de um automóvel até uma loja, adentra juntamente a um comparsa enquanto outros dois aguardam no veículo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - EP: 00057221220188240011 Brusque 0005722-12.2018.8.24.0011, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 26/02/2019, Segunda Câmara Criminal)

Portanto, neste ponto, mantenho inalterada a decisão de primeiro grau em reconhecer o concurso material entres os crimes praticados pelo apelante.

 

2.4.        DA PENA DE MULTA 

Por fim, argumenta o apelante que a pena de multa aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser afastada ou diminuída, vez que é hipossuficiente na forma da lei e, por isso, incapaz de arcar com tal reprimenda.

Tese que não merece prosperar.

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DEDROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFCAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO.  INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto.  09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000359-21.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

TIAGO JOSE DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/10/2021