TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810270-79.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810270-79.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO BEZERRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0810270-79.2019.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com a ação originária alegando que foi surpreendida quando foi fazer um financiamento de um veículo e tomou conhecimento que seu nome estava negativado, devido a um empréstimo que supostamente teria realizado junto ao Requerido na cidade de São Paulo. Assevera que jamais realizou aludida operação financeira, tampouco recebeu o valor do empréstimo, no seu contracheque, conforme juntou aos autos. Requereu a procedência do pagamento de indenização a título de danos morais e tutela antecipada.
Contestando, a parte ré, rechaçou os argumentos do Requerente e alegou não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugnou pela total improcedência da ação.
Por sentença (ID 2802405 - Pág. 2/5), o MM. Juiz julgou procedentes o pedido inicial, “extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL S.A) condenando-o, ainda, da seguinte forma: Condeno O BANCO, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformada, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos determinando que a sentença tenha o seguinte teor: “ Julgo Procedente o pedido inicial para extinguir o feito com exame de mérito, declarar a inexistência do débito de R$ 40.468,50 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de financiamento veicular n° 2002405046500 cobrado pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL S.A), e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Concedo, ainda, a medida de antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação à inscrição efetivada indevidamente pelo banco requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de multa diária no valor correspondente R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Por fim, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 2802403 - Pág. 1 /10), reiterando os argumentos da inicial e requerendo a majoração do valor da indenização dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão (ID . 2802410 - Pág. 1).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, declarando a inexistência do débito de R$ 40.468,50 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de financiamento veicular n° 2002405046500 cobrado pelo BANCO SANTANDER ( BRASIL S.A), e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo ato ilícito praticado.
Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
(TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/11/2021
0810270-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO BEZERRA LIMA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/11/2021