Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-24.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - No caso dos autos, o embargante afirma que o acórdão proferido encontra-se em dissonância com as provas constantes dos autos. Ocorre que as provas colacionadas foram devidamente examinadas, sem que houvesse qualquer contradição ou omissão. 3 - Concluiu-se, na ocasião do julgamento de apelação, versando a questão acerca de contrato de empréstimo consignado, que o banco embargante não demonstrou inequivocamente a transferência dos valores na conta bancária do ora embargado, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 4 - Os embargos de declaração, contudo, não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-24.2018.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-24.2018.8.18.0045

APELANTE: JOAO DA CRUZ LIMA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - No caso dos autos, o embargante afirma que o acórdão proferido encontra-se em dissonância com as provas constantes dos autos. Ocorre que as provas colacionadas foram devidamente examinadas, sem que houvesse qualquer contradição ou omissão.

3 - Concluiu-se, na ocasião do julgamento de apelação, versando a questão acerca de contrato de empréstimo consignado, que o banco embargante não demonstrou inequivocamente a transferência dos valores na conta bancária do ora embargado, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

4 - Os embargos de declaração, contudo, não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado JOÃO DA CRUZ LIMA (Proc. nº 0800194-24.2018.8.18.0045) para determinar o cancelamento do contrato de nº 123888763; condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); assim como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (Id. 3745871).


Em suas razões (Id. 4126617), alega “que, diferente do que fora prolatado em decisão, este Embargante arcou com o ônus probatório e trouxe aos autos o contrato formalizado e a TED extraída pelo banco central (...)”. Afirma que a sentença de improcedência da ação proferida na origem deve ser mantida. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes.


Não foram apresentadas contrarrazões (Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ LIMA em 08/07/2021 23h:59min).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


No caso dos autos, o embargante afirma que o acórdão proferido encontra-se em dissonância com as provas constantes dos autos. Ocorre que as provas colacionadas foram devidamente examinadas, sem que houvesse qualquer contradição ou omissão. Veja-se (Id. 3745871):


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n° 123888763) supostamente firmado pelo apelante com a instituição financeira apelada.

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelante.

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 1674678 - Pág. 2/4), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 1674670 - Pág. 5).

Ressalto que o banco apelado acostou aos autos suposto “comprovante de pagamento” (Num. 1674675 - Pág. 9). Ocorre que tal documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelante e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.

(…)

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. - grifou-se.


O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis os julgados a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.


Outrossim, posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


Logo, devidamente examinadas as provas dos autos, não há falar em contradição ou omissão do julgado. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (Tese n. 8 - "Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição") (STJ - EDIÇÃO N. 128: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0800194-24.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/10/2021