Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0002623-44.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPERTINÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS INCISIVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002623-44.2015.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002623-44.2015.8.18.0031

APELANTE: JOSE TEXEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPERTINÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS INCISIVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002623-44.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE TEXEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TEIXEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 1025529 – Págs. 148/155) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que, julgando procedente a ação penal, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais (Núm. 1025530 – Págs. 03/14), pugna, preliminarmente, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova pericial. No mérito, busca a absolvição mediante a fragilidade probatória coligida aos autos, razão pela qual invoca a aplicação do consagrado princípio "in dubio pro reo". De forma subsidiária, postula a reforma da pena-base diante da reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3640739 – Págs. 01/08), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, tão somente para neutralizar o vetor “comportamento da vítima” do cálculo dosimétrico (Núm. 3763771 – Págs. 01/10).

Este é o relatório.

 


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TEIXEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 1025529 – Págs. 148/155) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que, julgando procedente a ação penal, o condenou como incurso nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a denúncia, no dia 03 de outubro de 2014, por volta das 16:00 horas, na residência do acusado, este prevalecendo-se que a vítima Lara Beatriz de Oliveira Veras, de apenas cinco anos de idade é pessoa absoluta e juridicamente vulnerável, passou a mão em sua vagina e ejaculou em sua calcinha.

Ainda conforme a exordial, o acusado é vizinho da vítima, sendo que no dia dos fatos a ofendida que estava apenas de calcinha se dirigiu até a sua casa, que aproveitando-se deitou em uma rede de tucum e puxou a vítima para perto dele, lhe segurou e passou a mão em sua vagina por cima da calcinha e depois ejaculou; a vítima ainda tentou fugir, mas o acusado lhe segurou pelos braços com força e continuou a praticar o ato libidinoso diverso da conjunção carnal; ao chegar em casa a mãe da vítima percebeu o sujo em sua calcinha e de que se tratava de sêmen e guardou a calcinha suja em um saco plástico; depois tentou conversar com a filha através de gestos, sendo que a vítima afirmou que foi tocada pelo acusado e ainda que ele 'fez coisas com ela', tendo sido encaminhada para tratamento psicológico no CES. O acusado negou o crime.

PRELIMINAR

Da nulidade do feito mediante o cerceamento da defesa ao indeferir o pedido de prova pericial.

Sustenta a defesa tese de nulidade do feito embasada em suposto cerceamento de defesa mediante o indeferimento de prova pericial. De acordo com o Ilustre Defensor Público, a produção de exame de DNA do sêmen encontrado na calcinha da vítima mostrava-se essencial à comprovação de uma suposta autoria delitiva por parte do acusado.

Entendo, contudo, que razão não assiste ao recorrente.

In casu, cabe ressaltar que a realização de tal exame não é obrigatória, incumbindo ao Magistrado apurar a sua legítima necessidade, no intuito de produzir o seu convencimento de acordo com o caso concreto. Assim sendo, entendo que a perícia técnica apenas seria imprescindível se, diante das provas coligidas aos autos, o Julgador detivesse fundada dúvida acerca da configuração do crime descrito na denúncia. Esta, contudo, não é a realidade dos autos, sendo tal aspecto melhor discutido no mérito.

Assim, rejeita-se a preliminar deduzida pela defesa do recorrente e passa-se ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante por ausência de lastro probatório suficiente para subsidiar a condenação criminal, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, postula a reforma da pena-base diante da reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Pois bem.

Quanto ao pedido de absolvição, razão não assiste à defesa, tendo em vista que os elementos probatórios presentes nos autos são contundentes e incisivos para comprovar a prática do delito em comento.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (Núm. 1025529 – Págs. 10/11); relatório psicológico (Núm. 1025529 – Pág. 16); relatório social (Núm. 1025529 – Pág. 27); cópia da certidão de nascimento da vítima (Núm. 1025529 – Pág. 18); auto de apresentação e apreensão (Núm. 10255229 – Pág. 36); relatório de atendimento psicológico (Núm. 1025529 – Págs. 38/39); laudo de exame pericial em peça de vestuário – apresentando resultado reagente no exame de detecção de vestígios de sêmen (Núm. 1025529 – Págs. 71/75); bem como pelas provas orais colhidas durante o feito.

Iniciemos pelos incisivos relatos apresentados pela vítima, que, na delegacia (Núm. 1025529 – Pág. 25), descreveu, com segurança e coerência, a dinâmica dos fatos. De acordo com a ofendida:

Que seu “Nego” pegou na “baratinha” da declarante. Que seu “Nego” estava vestido. Que a declarante, neste dia, estava só de calcinha. Que a declarante antes de ir para a casa da Zuzu, havia tirado o vestido em casa, e depois entrou na casa da Zuzu apenas de calcinha. Que seu “Nego” estava deitado em uma rede de tucum, em uma área que tem na casa de dona Zuzu. Que “Nego” então chamou a declarante. Que “Nego” passou a mão na “baratinha” da declarante por cima da calcinha. Que depois que “Nego” fez isso, a declarante voltou para a casa e foi tomar banho. Que “Nego” sujou a calcinha da declarante. Que “Nego” sujou a calcinha da declarante com a mão. Que a calcinha da declarante ficou suja na frente. Que a declarante contou para a mãe o que tinha acontecido. (...)”.

Ao depoimento da ofendida convergem os depoimentos da informante Maria Conceição de Oliveira (genitora da vítima), que tando em sede policial quanto em juízo afimou que:

(…) Lara Beatriz veio da casa de José Teixeira fazendo cambalhota, e colocando as perninhas para cima. Que a depoente ao olhar a calcinha da filha viu algo úmido na altura do sexo. Que a depoente se preocupou e chamou a filha, e tirou a calcinha da mesma e pôde ver algo que parecido com sêmen na calcinha da filha que guardou a calcinha dentro de um saco. Que a deponte passou então a conversar com Lara Beatriz, mas a filha da deponte não queria falar e colocava as mãos nas orelhas, demonstrando que não queria ouvir as perguntas da depoente. Que a depoente insistiu e Lara Beatriz usando o dedo polegar dizia sim ou não as perguntas da depoente, e acabou contando que estava na casa de José Teixeira conhecido como “neguinho” e que o mesmo havia colocado ela de pé, na área onde o mesmo tem uma rede de tucum, e que fica na frente da casa. […].”

Com efeito, percebe-se que a vítima apesar de sua pouca idade, apresentou um relato coeso e coerente, rico em detalhes e com encaixe contextual, demonstrando bastante sinceridade. Logo, não há como concluir que o teor dos relatos sejam provenientes da imaginação dela ou que tenha sido induzida.

Ressalto, neste rumo, que os crimes contra a dignidade sexual, via de regra, são cometidos na clandestinidade e sem a presença de quaisquer testemunhas, razão pela qual se deve emprestar especial relevo à palavra da vítima, quando firme, coerente e compatível com a realidade dos autos, como ocorreu in casu.

Além disso, a versão apresentada pela ofendida é confirmada categoricamente pelas declarações de sua genitora, a Sr. Maria Conceição de Oliveira, que revelou ter visto a calcinha da vítima suja de sêmen.

Se não bastasse, pelo teor do relatório de atendimento psicológico (Núm. 1025529 – Págs. 38/39), resta claro o abalo moral decorrente da violência infligida à ofendida, evidenciado pela mudança no comportamento da menor, pois “(…) no momento em que foi perguntado sobre o episódio vivido na casa do vizinho, no ano passado, retraiu-se e apenas relatou que no dia foi à casa de “Nêgo”, chegando lá ele a chamou e ela não foi para perto dele, nesse momento ele lhe puxou à força pelo braço. Não disse mais detalhes, apenas que ele a machucou, não no braço. Não quis falar mais e mudou de assunto falando sobre os brinquedos da sala, levantou e mostrou brinquedos, ficou visivelmente abalada por esse assunto ter vindo à tona, demonstrou muito mal estar em ter que falar do ocorrido. (...)”

Outrossim, deve-se considerar, também, que laudo de exame pericial em peça de vestuário apresentou resultado reagente no exame de detecção de vestígios de sêmen (Núm. 1025529 – Págs. 71/75).

Assim sendo, tenho as provas produzidas no feito, e tão bem exploradas pelo Juízo a quo, não deixam dúvidas de que o apelante, aproveitando-se da tenra idade da vítima, que à época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, praticou com ela ato libidinoso diverso de conjunção carnal, objetivando satisfazer lascívia própria, nos exatos termos da denúncia.

Portanto, ao sopesar as provas trazidas aos autos, tem-se que restou plenamente comprovada a materialidade do crime, bem como a autoria, que aponta na direção do apelante.

Em razão disto, mantenho o édito condenatório proferido em primeira instância.

Noutro giro, entendo que a sentença merece reparo no tocante à pena-base.

A douta Juíza a quo entendeu por bem em fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 11 (onze) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a ele, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima.

Todavia, a meu ver e, consonância com os bem lançados fundamentos trazidos pelo representante do Parquet em contrarrazões recursais, a fundamentação utilizada pela douta Juíza sentenciante é ínsita ao tipo penal, não podendo, portanto, tais circunstâncias serem consideradas em desfavor do inculpado.

Desse modo, visando à individualização da pena de forma mais justa, redimensiono a pena-base do crime de estupro de vulnerável para o mínimo legal, qual seja: 08 (oito) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva por ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição de pena, mantidos inalterados os demais termos da r. sentença fustigada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a pena imposta ao acusado para 08 (oito) anos de reclusão, mantidos inalterados os demais termos da r. sentença fustigada.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0002623-44.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE TEXEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021