Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0751776-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751776-88.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0751776-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Comarca de Demerval Lobão

Embargante: JANIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB nº 10161)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB nº 10161), em face do Acórdão de ID 4428538, proferido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, em formato de Videoconferência, realizada no dia 30 de junho de 2021, que revogou a medida liminar, denegando a ordem impetrada ao Paciente JANIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.

O Embargante alega existir omissão e contradição no decisum guerreado. No que tange à omissão, alega-se que “No dia 01/07/2021 o Excelentíssimo Desembargador ao promulgar a decisão colegiada da 1º Câmara Especializada Criminal, foi em sua totalidade omissa ao pedido do impetrante que requereu relaxamento da prisão por quanto da sua ilegalidade por não respeitar o prazo esculpido no artigo 306, §1º”.

Quanto à contradição, o embargante assevera que a fundamentação trazida no acórdão acerca da tese de ilegalidade do flagrante por violação domiciliar é dissonante quanto ao posicionamento da jurisprudência pátria.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e erro material. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão e a contradição não podem ser confundidas com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).

Note-se que, in casu, todas as pretensões apresentadas pela impetração na exordial do mandamus (id. 3453869) foram enfrentadas no acórdão guerreado, quais sejam elas: a) alegação de excesso de prazo à apreciação judicial acerca da prisão em flagrante; b) não realização da audiência de custódia; e c) ausência de justa causa para manutenção do cárcere. Ainda, fora examinada a petição incidental de id. 3559694 pelo reconhecimento da ilegalidade do decisum de 1º grau que analisou o flagrante prisional e requer o desentranhamento das provas sob alegação de ilicitude por violação de domicílio.

Vejam o que diz a ementa do julgado (id. 4428538), in verbis:

“1. Audiência de Custódia. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Não se verifica ilegalidade na prisão, diante da ausência de audiência de custódia, porquanto em razão da pandemia do vírus Covid-19, o Juízo de primeiro grau atendeu à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que em seu art. 8º estabelece: ‘Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia’. ((RHC 136.061/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

2. Ilegalidade da Prisão em Flagrante. Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar.

3. Garantia da ordem pública. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela a periculosidade do acusado. In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da dedicação do réu à atividade criminosa, uma vez que responde a outro procedimento criminal, também pelo delito de tráfico de drogas (Processo nº 0029778-49.2016.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal de Teresina), o que justifica o temor de que, caso seja solto, volte a delinquir.

4. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.” (grifo nosso)

Ainda, acerca da prisão em flagrante (Acórdão 4428538):

No que se refere à alegação de ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, urge destacar que, com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar (decreto de prisão preventiva acostado em ID 3559695).

(...)

Além disso, não há como prosperar esta tese acerca do flagrante, uma vez que está acobertado de legalidade o ingresso forçado no domicílio do paciente, já que o contexto fático anterior à invasão, de antemão, sinalizava a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito na residência.”

Portanto, o decisum impugnado apreciou expressamente a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, de não realização da audiência de custódia, de ausência de justa causa para manutenção do cárcere e violação ao domicílio do paciente.

Do mesmo modo, não se vislumbra contradição no entendimento exposto. Analisando a decisão embargada, observa-se que contém fundamentação suficiente, pautada no entendimento de que resta acobertado de legalidade o ingresso forçado no domicílio do paciente, vez que o contexto fático anterior à invasão, de antemão, sinalizava a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito na residência.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0751776-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

JANIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO

Publicação

19/10/2021