TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708136-40.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bryan de Araújo Veras
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELANTE: Leonardo de Sousa
ADVOGADO: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8070)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE RELATADA NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E OUTROS MEIOS DE PROVA. VIABILIDADE. EXENSÃO, POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU BRYAN PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU LEONARDO IMPROVIDA.
1. Do recurso interposto pelo réu Bryan de Araújo Veras: pela leitura da peça acusatória, percebe-se que há perfeita correspondência entre os fatos descritos e a sentença condenatória, pois o fato de não ter sido capitulada a majorante de repouso noturno na denúncia oferecida pelo Ministério Público não é impeditivo de que ela seja reconhecida na sentença, já que o réu se defende dos fatos narrados, e não do tipo penal enquadrado. Na hipótese, o crime foi cometido por volta das 3h20min da manhã, horário em que as pessoas, em sua maioria, já estão recolhidas nas suas residências e o movimento das ruas diminui consideravelmente, circunstância que torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada. Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno.
2. No caso do furto, incidirá a qualificadora de rompimento de obstáculo quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime. Como se vê, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora e a ausência do laudo não foi sequer justificada pela autoridade policial. Ressalta-se que a prova testemunhal é frágil e as fotografias da motocicleta não foram juntadas aos autos do processo. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, se os apelantes atuaram contra a própria coisa, tendo empurrando o objeto e depois realizado a ligação direta do motor da motocicleta, não está configurada a presença da qualificadora.
3. Em relação à culpabilidade, entendo que o réu cometeu conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem jurídica. Entretanto, agiu com dolo que já faz parte do tipo, não podendo ser analisado de forma a prejudicá-lo. Quanto aos antecedentes, em análise ao sistema ThemisWeb, não há condenação transitada em julgado por fato anterior ao que ora se analisa, motivo pelo qual afasto a valoração negativa da citada circunstância As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social e a personalidade do agente não são suficientes para a negativação dos vetores, vez que fundamentou sua convicção em elementos abstratos do processo ao considerar suposta “profissionalização no mundo do crime”. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las. Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante de menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicá-la, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do repouso noturno, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, diante do quantum final de pena, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a adoção do regime prisional aberto, a teor do disposto no art. 33, §2°, “c”, do CP. Com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Assim, tendo sido fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada.
4. Do recurso interposto pelo apelante Leonardo Sousa: verifica-se que a tese defensiva, pautada na inexistência de provas de autoria delitiva, restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas aptas a deslegitimar a versão apresentada em juízo pelas testemunhas. Isso, porque, nas hipóteses em que o acusado é preso em flagrante na posse da res subtracta, como no caso dos autos, cabe ao réu a tarefa de comprovar a origem lícita do bem, ônus do qual o apelante não de desincumbiu. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado.
5. Recurso do réu Leonardo de Sousa conhecido e improvido e recurso do réu Bryan de Araujo Veras conhecido e parcialmente provido. Tendo em vista a identidade de circunstâncias, por habeas corpus de ofício, devem ser estendidos aos corréus Leonardo Sousa e Mailson Medeiros de Sousa Braga os efeitos desse julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer das apelações criminais, para negar provimento ao recurso interposto por Leonardo de Sousa e dar parcial provimento para o recurso interposto por Bryan de Araujo Veras para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente e afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, IV, do CP). Tendo em vista a identidade de circunstâncias, devem ser estendidos aos corréus Leonardo Sousa e Mailson Medeiros de Sousa Braga, de ofício, os efeitos desse julgado, nos termos do art. 580 do CPP[3] e 654, §2º, CPP, de que resulta a redução para ambos da pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, IV, do CP). Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de Bryan de Araujo Veras, Leonardo de Sousa e Mailson Medeiros de Sousa Braga , salvo se por outro motivo estiverem presos."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Bryan de Araújo Veras e Leonardo Sousa contra sentença que os condenou às penas de 08 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante Bryan de Araújo Veras alega: a) que houve ofensa ao principio da correlação entre denúncia e sentença, vez que o Juízo a quo considerou majorante não descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual deve ser desconsiderada; b) que inexiste laudo comprobatório que ateste a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo, motivo pelo qual pugna pela sua desconsideração; c) que, na época dos fatos, o acusado possuía 20 anos de idade, motivo pelo qual deve ser beneficiado com a atenuante da menoridade; d) que a pena-base seja conduzida ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea utilizada na valoração das circunstâncias.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mantendo os demais termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória ora combatida.
Por sua vez, o apelante Leonardo Sousa pleiteia, em síntese, que a apelação seja conhecida e provida para absolver o apelante, ante a insuficiência de provas, atipicidade da conduta ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora guerreada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória ora combatida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO RECURSO INTERPOSTO POR BRYAN DE ARAUJO VERAS
Do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
Narra a denúncia que:
(...) no dia 23 de Outubro de 2016 por volta da 03:20 horas da manhã, a Polícia foi acionada em face da ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo os denunciados numa motocicleta Honda Pop, preta, placas OVX9642 na Rua São José, Bairro do Carmo, próximo ao Colégio Angulo, nesta cidade; no local os Policiais encontraram LEONARDO e MAILSON próximo ao veículo e BRYAN tentando fugir, sendo que os acusados estavam com escoriações pelo corpo face o acidente. E segundo ficou apurado o veículo tinha sido furtado há pouco tempo da vitima WELLHINGTON OLIVEIRA DA SILVA que estacionou por volta das 22:00 horas a referida motocicleta na praça Mandu Ladino próximo ao 'Castelo do Tó' e ao retornar ás 04:00 horas da manhã verificou que a mesma havia sido furtada, e que os acusados BRYAN e MAILSON empurraram o veículo e LEONARDO fez a ligação direta e os três fugiram no veículo quando se envolveram no acidente, sendo presos em flagrante delito ainda de posse da 'res furtiva'.(...)
Após regular instrução, a MM. Juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nas penas do artigo 155 §§1º e 4º, I e IV do Código Penal.
Pela leitura da peça acusatória, percebe-se que há perfeita correspondência entre os fatos descritos e a sentença condenatória, pois o fato de não ter sido capitulada a majorante de repouso noturno na denúncia oferecida pelo Ministério Público não é impeditivo de que ela seja reconhecida na sentença, já que o réu se defende dos fatos narrados, e não do tipo penal enquadrado.
Na hipótese, o crime foi cometido por volta das 3h20min da manhã, horário em que as pessoas, em sua maioria, já estão recolhidas nas suas residências e o movimento das ruas diminui consideravelmente, circunstância que torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada.
Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno.
DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, I do CP)
Requer o apelante a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, alegando, ainda, que a violência empregada para a consumação do delito foi contra o próprio objeto, pois o acusado teria rompido e danificado o contato da moto.
O artigo 155, § 4º, I, do Código Penal qualifica o crime de furto quando cometido com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Conforme assevera Guilherme Nucci [1]: “Destruição é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa. Rompimento é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa. O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora: STJ. Obstáculo é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa”. Destaquei.
No caso do furto, incidirá a qualificadora em apreço quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime.
Dispõe o art. 158, do CPP, que quando a infração deixar vestígios,será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em prosseguimento, o art. 167, do mesmo diploma legal, reza que: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No entanto, esta previsão está adstrita às situações em que os vestígios tenham desaparecido, o que não é a hipótese dos autos.
Como se vê, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora e a ausência do laudo não foi sequer justificada pela autoridade policial. Ressalta-se que a prova testemunhal é frágil, pois não houve testemunhas oculares e as fotografias da motocicleta não foram juntadas aos autos do processo.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, se os apelantes atuaram contra a própria coisa, tendo empurrando o objeto e depois realizado a ligação direta do motor da motocicleta, não está configurada a presença da qualificadora . Confira-se:
É cediço que, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessária a realização de exame pericial, sendo a sua substituição por outros meios de provas só admitida quando o delito não deixar vestígios, quando os vestígios tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (AgRg no HC 245.635/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017; AgRg no REsp 1513004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015.)
Saliente-se, ademais, que a ligação direta não configura rompimento de obstáculo, já que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto,sendo obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp 230.117/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
In casu, além de não ter sido realizado exame pericial para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, o furto ocorreu mediante ligação direta.
Assim, diante da ausência de prova pericial imprescindível para a configuração da qualificadora e não havendo provas claras e inequívocas de que o réu teve que romper algum obstáculo para a subtração do bem, mister o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, remanescendo a condenação pelo delito previsto no art. 155, §1° e §4°, IV, do CP.
DOSIMETRIA PENAL
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)1º ACUSADO - BRYAN DE ARAUJO VERAS 1ª FASE: Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado durante a madrugada e mediante arrombamento e ligação direta, acompanhado dos comparsas LEO e MAILSON furtaram o veículo da vitima que estava estacionado na Praça, foi descoberto, após se envolver em acidente automobilístico com o veículo, sendo preso quando ainda estava de posse da 'res furtiva'. Responde a outros processos tanto nesta Comarca como em Buriti dos Lopes\Pi e Ceilândia\DF, vive no mundo do crime desde a menoridade. A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis. Ademais, mostrou ter conduta social irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada a relação de habitualidade, reveladora de sua profissionalização no mundo do crime. Tudo indica que a Justiça não o atemoriza. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As conseqüências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que as pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, motivo porque a pena fica estipulada em seis (06) anos de reclusão. 3ª FASE: existe o aumento de pena da qualificadora do repouso noturno, razão pelo qual aumento a pena em 1/3, a falta de outras causa modificadoras, torno à pena definitiva em (08) oito anos de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 80 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente . Somadas as penas do acusado restaram impostas a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 80 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do fato. A pena de multa será paga em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ao Fundo Penitenciário Estadual, com juros e correção monetária, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal. No que concerne a eventuais danos sofridos pela vítima do crime contra o patrimônio, deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. Deixo também de proceder a detração de acordo com o disposto no art. 387, §2º do CPP em virtude de não haver nos autos elementos suficientes para se auferir o tempo de cumprimento de prisão provisória. Com fulcro no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, fica estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena, já que permaneceu preso neste feito durante toda a instrução processual.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
Em relação à culpabilidade, entendo que o réu cometeu conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem jurídica. Entretanto, agiu com dolo que já faz parte do tipo, não podendo ser analisado de forma a prejudicá-lo.
Quanto aos antecedentes, em análise ao sistema ThemisWeb, não há condenação transitada em julgado por fato anterior ao que ora se analisa, motivo pelo qual afasto a valoração negativa da citada circunstância.
As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social e a personalidade do agente não são suficientes para a negativação dos vetores, vez que fundamentou sua convicção em elementos abstratos do processo ao considerar suposta “profissionalização no mundo do crime”. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para negativação das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante de menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicá-la, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do repouso noturno, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, diante do quantum final de pena, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a adoção do regime prisional aberto, a teor do disposto no art. 33, §2°, “c”, do CP.
Com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[2] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
Assim, tendo sido fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada.
A respeito da dosimetria, destaco que, embora os acusados LEONARDO SOUSA e MAILSON MEDEIROS DE SOUSA BRAGA não tenham recorrido da sentença, verifico a necessidade de revisar, de ofício, a reprimenda imposta a eles, uma vez que os fundamentos adotados pelo juiz sentenciante são comuns a todos os réus.
DA DOSIMETRIA DO RÉU LEONARDO SOUSA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 1ª FASE: Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado durante a madrugada e mediante arrombamento e ligação direta, acompanhado dos comparsas BRYAN e MAILSON furtaram o veículo da vitima que estava estacionado na Praça, foi descoberto, após se envolver em um acidente automobilístico com o veículo, sendo preso quando ainda estava de posse da 'res furtiva'. Responde a outros processos tanto nesta Vara como na 2ª Vara Criminal e JECC, vive no mundo do crime desde a menoridade. A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis. Ademais, mostrou ter conduta social irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada a relação de habitualidade, reveladora de sua profissionalização no mundo do crime. Tudo indica que a Justiça não o atemoriza. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As conseqüências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que as pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, motivo porque a pena fica estipulada em seis (06) anos de reclusão. 3ª FASE: Existe o aumento de pena da qualificadora do repouso noturno, razão pelo qual aumento a pena em 1/3, a falta de outras causa modificadoras, torno à pena definitiva em (08) oito anos de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 80 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente .(...)
Primeira fase da dosimetria: pelos motivos já declinados, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do repouso noturno, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, diante do quantum final de pena, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a adoção do regime prisional aberto, a teor do disposto no art. 33, §2°, “c”, do CP.
DA DOSIMETRIA DO RÉU MAILSON MEDEIROS DE SOUSA BRAGA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 1ª FASE: Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado durante a madrugada e mediante arrombamento e ligação direta, acompanhado dos comparsas LEO e BRYAN furtaram o veículo da vitima que estava estacionado na Praça, foi descoberto, após se envolver em um acidente automobilístico com o veículo, sendo preso quando ainda estava de posse da 'res furtiva'. Não responde a outros processos, já que não há registro no sistema. A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também não lhe são totalmente desfavoráveis. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As conseqüências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (04) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, motivo porque a pena fica estipulada em quatro (04) anos de reclusão. 3ª FASE: Existe o aumento de pena da qualificadora do repouso noturno, razão pelo qual aumento a pena em 1/3, a falta de outras causa modificadoras, torno à pena definitiva em (05) cinco anos e (04) quatro meses de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 54 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente . Somadas as penas do acusado restaram impostas a pena de 5 (cinco) anos e (04) meses de reclusão e 54 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do fato. (...)
Primeira fase da dosimetria: pelos motivos já declinados, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do repouso noturno, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, diante do quantum final de pena, sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a adoção do regime prisional aberto, a teor do disposto no art. 33, §2°, “c”, do CP.
Do recurso interposto por Leonardo de Sousa
Do pleito de absolvição por insuficiência de provas:
Requer a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de restituição; e prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os já citados auto de apresentação e apreensão e auto de restituição, que demonstram que os acusado foi flagrado na posse da res furtiva.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
(...)No mérito, a materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e bem como pela prova testemunhal. Os acusados conforme antedito, ao comparecerem aos interrogatórios quando de suas conduções à Delegacia, momentos depois da ocorrência do fato narrado na inicial, negaram o crime, porém admitiram estarem no local dos fatos e de posse da 'res furtiva'. Assim a autoria é inequívoca. Diversamente do que afirma a defesa técnica do acusado, o conjunto probatório revela de forma clara a autoria do crime, e a prova é precisa e suficiente para comprovar a prática delitiva por parte dos acusados. A vitima e as testemunhas de forma harmônica e coerente, demonstraram que os denunciados na madrugada do dia 22/10/2016 em concurso e mediante arrombamento subtraíram a motocicleta da vitima que se encontrava estacionada na Praça Mandu Labino. Presentes a materialidade e autoria do delito, registra-se que os demais elementos do tipo igualmente encontram-se confirmados, autorizando um juízo de reprovação à conduta dos denunciados. Os acusados tinham pleno conhecimento dos fatos e do delito, e aproveitaram o fato de ser madrugada quase amanhecendo e ter poucas pessoas no local para efetuarem o furto. Ficou, por assim, demonstrado à sociedade, que os denunciados furtaram a vitima no repouso noturno, mediante arrombamente e em concurso, conduta tipificada no artigo 155, §§ 1º e 4°, I e IV, do Código Penal . O comportamento dos denunciados evidenciou-se típico, antijurídico e culpável, dada a ausência de quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se um juízo condenatório. Sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, a prática do delito de FURTO QUALIFICADO pelo Repouso Noturno e Arrombamento. Ademais o acusado foi preso em flagrante delito ainda de posse da res furtiva. Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo auto de apreensão da 'res furtiva', pelo termo de restituição, auto de prisão em flagrante e pela prova oral determinadora da prática do FURTO QUALIFICADO. No tocante à autoria, restou evidenciado que os acusados foram os autores do FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ARROMBAMENTO e CONCURSO contra a vitima, já que as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que eles, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito, na madrugada e mediante arrombamento e em concurso, já que eram três, subtraíram a motocicleta da vitima que estava estacionada próximo ao Castelo do TÓ na Praça Mandu Ladino, e foram presos depois de se envolverem em um acidente automobilístico envolvendo o veículo da vitima. (...)
Do exposto, verifica-se que a tese defensiva, pautada na inexistência de provas de autoria delitiva, restou isoladas nos autos, porquanto não foram produzidas provas aptas a deslegitimar a versão apresentada em juízo pelas testemunhas.
Isso, porque nas hipóteses em que o acusado é preso em flagrante na posse da res subtracta, como no caso dos autos, cabe ao réu a tarefa de comprovar a origem lícita do bem, ônus do qual o apelante não de desincumbiu. Por oportuno, confira-se o entendimento do STJ:
não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço das apelações criminais, para negar provimento ao recurso interposto por Leonardo de Sousa e dar parcial provimento para o recurso interposto por Bryan de Araujo Veras para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente e afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, IV, do CP). Tendo em vista a identidade de circunstâncias, devem ser estendidos aos corréus Leonardo Sousa e Mailson Medeiros de Sousa Braga, de ofício, os efeitos desse julgado, nos termos do art. 580 do CPP[3] e 654, §2º, CPP, de que resulta a redução para ambos da pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §1° e §4º, IV, do CP).
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de Bryan de Araujo Veras, Leonardo de Sousa e Mailson Medeiros de Sousa Braga , salvo se por outro motivo estiverem presos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Nucci, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado. 11 ed.rev, atual e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012.
[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[3] Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Teresina, 11/10/2021
0708136-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLEONARDO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2021