Acórdão de 2º Grau

Citação 0000185-37.2017.8.18.0108


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM SALA COM ALUNO ESPECIAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES DE BASES. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE SALA FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ALUNOS ESPECIAIS. FORMAÇÃO DO PROFESSOR. GARANTIA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de se considerar inepta, de pronto, a petição inicial” (REsp 723.899/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 221). Preliminar de inépcia da exordial rejeitada. 2. O direito à gratificação por exercício de magistério em sala com aluno especial, previsto no art. 79, VII, da Lei nº 320/2010 do Município de Paes Landim, não exige, para sua configuração, que o professor trabalhe em sala de aula formada exclusivamenre por alunos especiais, pois tal previsão deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na qual prevale a noção de educação inclusiva, sendo um dever do Estado o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 4º, III). 3. Quando o dispositivo da lei municipal previu a expressão “bem como a garantia de formação ao professor habilitado”, deve-se entender que se trata de uma complementação do caput do artigo, o qual menciona a expressão “constituem vantagens especiais do magistério”, de modo que a interpretação mais consentânea a ser adotada é a de que a formação e habilitação do professor que lida com alunos com necessidades especiais é uma garantia deste, que se soma à gratificação, e não uma condição para a percepção desta. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, a concessão da gratificação à Apelada é medida que se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo 5. A condenação do Município em honorários decorre da regra da sucumbência, a qual está expressamente prevista no art. 85, caput, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000185-37.2017.8.18.0108 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000185-37.2017.8.18.0108

APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA

ADVOGADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM SALA COM ALUNO ESPECIAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES DE BASES. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE SALA FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ALUNOS ESPECIAIS. FORMAÇÃO DO PROFESSOR. GARANTIA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento jurisprudencial, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de se considerar inepta, de pronto, a petição inicial” (REsp 723.899/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 221). Preliminar de inépcia da exordial rejeitada.

2. O direito à gratificação por exercício de magistério em sala com aluno especial, previsto no art. 79, VII, da Lei nº 320/2010 do Município de Paes Landim, não exige, para sua configuração, que o professor trabalhe em sala de aula formada exclusivamenre por alunos especiais, pois tal previsão deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na qual prevale a noção de educação inclusiva, sendo um dever do Estado o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 4º, III).

3. Quando o dispositivo da lei municipal previu a expressão “bem como a garantia de formação ao professor habilitado”, deve-se entender que se trata de uma complementação do caput do artigo, o qual menciona a expressão “constituem vantagens especiais do magistério”, de modo que a interpretação mais consentânea a ser adotada é a de que a formação e habilitação do professor que lida com alunos com necessidades especiais é uma garantia deste, que se soma à gratificação, e não uma condição para a percepção desta.

4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, a concessão da gratificação à Apelada é medida que se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo

5. A condenação do Município em honorários decorre da regra da sucumbência, a qual está expressamente prevista no art. 85, caput, do CPC/2015.

 

6. Recurso conhecido e improvido.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por MARIA DOS REMÉDIOS ROCHA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município ao pagamento de gratificação de 10% à Autora, por ser professora de aluno especial, conforme lei municipal.

apelação cível (id. 945198): em suas razões recursais, o Município Réu argumentou que: i) a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir; ii) o ônus da prova é da parte autora, que não comprovou seu direito à gratificação; iii) o professor para ser beneficiado com a gratificação de ensino especial, deverão (sic) lecionar em salas de aulas para alunos especiais. No caso em comento, alega a autora que leciona em escola da municipalidade e que supostamente possui apenas 1 (um) aluno com necessidade especial” (id. 1090564, p. 43); iv) “a jurisprudência clarifica que a gratificação é para professores que atendem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais e não somente eventuais alunos em sala de aula” (id. 1090564, p. 43); v) não ficou comprovado que a Autora é de fato professora de aluno especial; vi) a lei exige a necessidade do professor ser habilitado e capacitado para ensino de aluno especial, o que também não restou demonstrado; vii) o judiciário violou o princípio da separação dos poderes com a decisão em questão; viii) é clara a impossibilidade de condenação dos municípios em honorários. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

CONTRARRAZÕES em id. nº 1090564, na qual a parte Autora aduz que: i) não se verifica a inépcia da petição inicial; ii) o direito à gratificação está demonstrado nos autos; iii) não houve violação à independência dos poderes; iv) os honorários de sucumbência são devidas. Requereu, por fim, o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL (id. 3135828): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a inépcia da inicial; ii) o direito da Autora à gratificação pleiteada.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Isto posto, conheço da presente apelação.

 

2. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA INICIAL

 

Em suas razões recursais, o Município de Paes Landim-PI, levantou a preliminar de inépcia da inicial na ação originária, no entanto, não há como reconhecer que a petição inicial da ação seja inepta. Isso porque, ao contrário do que sustenta o recorrido, não é de ausência de causa de pedir e de pedido (art. 330, § 1º, I, CPC/15).

No presente caso, a parte apelada apresenta como pleito, em sua petição inicial, a condenação do município apelante ao pagamento de gratificação de 10% (dez por cento), destinada aos professores que trabalham em sala com alunos especiais. Além disso, aponta como causa de pedir remota a ausência do pagamento dos valores pleiteados, bem como causa de pedir imediata a previsão legal estabelecida no art. 79 da Lei Municipal nº 324/2010, a qual assegura aos professores municipais de Paes Landim-PI referida gratificação.

Não há, desse modo, nenhuma inexistência de pedido e de causa de pedir na petição que justifique o reconhecimento de sua inépcia, diferentemente do afirmado pelo Apelante. E, quanto a este ponto, o STJ já decidiu, oportunamente, que havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de se considerar inepta, de pronto, a petição inicial” (REsp 723.899/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 221), razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

 

No mérito, discute-se o direito da Autora, ora Recorrida, à gratificação por exercício de magistério em sala com aluno especial. Tal verba está prevista no art. 79, VII, da Lei nº 320/2010 do Município de Paes Landim, no qual se lê o seguinte:

 

Lei Municipal n° 320/2010

Art. 79. Constituem vantagens especiais do magistério:

(...)

III – Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação ao professor habilitado.

 

Em suas razões recursais, o Município argumenta, em síntese, que: i) a gratificação é devida para professores que lecionem em turmas exclusivas de alunos especiais; ii) não ficou comprovado que a Autora é de fato professora de aluno especial; iii) a lei exige a necessidade do professor ser habilitado e capacitado para ensino de aluno especial, o que também não restou demonstrado; iv) o judiciário violou o princípio da separação dos poderes com a decisão em questão; v) não cabe condenação em honorários.

Porém, nenhum desses argumentos merece prosperar, como se passa a expor.

A um, a interpretação teleológica e sistemática da lei municipal não permite a interpretação de que é devida a gratificação somente aos professores que lecionem em salas exclusivamente formadas por alunos especiais. Isto porque, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevale a noção de educação inclusiva, sendo um dever do Estado o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 4º, III).

Assim, conforme o art. 58 da LDB, a chamada “Educação Especial” será “oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

Portanto, em regra, a educação especial deve ser ofertada em salas de ensino regular, de modo a haver a integração entre todos os educandos, garantido-se o desenvolvimento da tolerância e do respeito às diferenças, em consonância com o postulado da dignidade humana.

Diante disso, tendo em vista que a regra é a oferta regular de ensino aos alunos com necessidades especiais, não se pode extrair da norma municipal a interpretação de que a gratificação será aplicada somente para os professores que trabalhem em salas que comportem exclusivamente educandos com essas características, pois subverteria a própria noção de educação inclusiva.

Além disso, conclusão dessa espécie também violaria o princípio da igualdade, pois colocaria em posições distintas professores que exercem a mesma função, qual seja, o exercício de magistério a alunos especiais.

Outrossim, verifica-se que a ausência de vocábulo restritivo no texto legal, que não previu a exigência de sala de aula formada exclusivamente por alunos especiais, deve ser tomada como uma indicação que a intenção do legislador ordinário era, justamente, beneficiar todos os professores que se encontrassem na condição de educadores desses alunos, independente da quantidade, tendo em vista o incremento na força de trabalho e os desafios que tal função exige.

A dois, não procede a alegação de que não restou comprovado o magistério a aluno especial.

Consoante o art. 5º, parágrafo único, II, do Decreto Federal nº 10.502/2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial, “são considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: (…) II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012”.

In casu, a Apelada comprovou, através de cópia do diário de classe (id. 1090563, pág. 11), que leciona para a aluna M. J. M. S., a qual, segundo laudo médico constante em id. 1090563, pág. 12, “apresenta grave distúrbio de comportamento, com oscilações frequentes de humor, muitas vezes, no mesmo dia, apresenta comportamento agitado, agressivo e comportamento expansivo”, o é compatível com a definição do citado Decreto.

Portanto, está plenamente comprovado que a Apelada leciona em sala de aula com aluna especial.

A três, quando o dispositivo da lei municipal previu a expressão “bem como a garantia de formação ao professor habilitado”, deve-se entender que se trata de uma complementação do caput do artigo, o qual menciona a expressão “constituem vantagens especiais do magistério”. Em outras palavras, a interpretação mais consentânea a ser adotada é a de que a formação e habilitação do professor que lida com alunos com necessidades especiais é uma garantia deste, que se soma à gratificação, e não uma condição para a percepção desta.

A quatro, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, a concessão da gratificação à Apelada é medida que se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo. Os direitos previstos em Estatuto do integram o regime jurídico do servidor público, que possui direito à sua implementação, sempre que preenchidos as condições estipuladas, como no caso dos autos.

A cinco, quanto à condenação do Município em honorários, esta decorre da regra da sucumbência, a qual está expressamente prevista no art. 85, caput, do CPC/2015, in litteris: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Outrossim, tratando-se de Fazenda Pública e de condenação inferior a 200 salários-mínimos, deve incidir a regra do art. 85, §3º, do CPC/2015, segundo a qual “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, o que foi observado pelo juízo a quo, que fixou em 10% o percentual da verba honorária.

Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho, in totum, a decisão vergastada.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000185-37.2017.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

MARIA DOS REMEDIOS ROCHA

Publicação

23/09/2021