Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801868-26.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONEHCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00). REDUÇÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS MINORADOS PARA CINCO MIL REAIS (R$5.000,00)- RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801868-26.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-26.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONEHCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00). REDUÇÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS MINORADOS PARA CINCO MIL REAIS (R$5.000,00)- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801868-26.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Advogados do(a) APELADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801868-26.2020.8.18.0026/ 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foram realizados contratos de empréstimo em seu benefício.

Afirma que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado sustenta nulidade da citação, prescrição e no mérito assevera que é válido o contrato de empréstimo, inexistindo dano moral a ser ressarcido, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou PROCEDENTE a ação originária para declarar inexistente o contrato impugnado de nº 2822239, condenando o Banco requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a pagar o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais, bem como fixando honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação. 

Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando, nulidade da citação, fazendo sustentar que os efeitos da revelia, por si só, não determinam o julgamento procedente da ação. Alega ainda prescrição do direito da apelada e no mérito reafirma a legalidade do contrato e dos descontos efetivados no benefício da autora, agindo assim, no exercício regular do seu direito. Sustenta ainda inexistência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença, a fim de reduzir o quantum fixado a título de danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão de entender não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, de negócio jurídico, relacionado à suposto contrato bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

1-Preliminar de nulidade de citação:

O apelante alega nulidade da citação sob o argumento de que o AR fora assinado por pessoa estranha a empresa e para endereço que não corresponde ao endereço de funcionamento da empresa apelante. Contudo, observo que o recorrente apresentou contestação aos autos, oportunidade em que inclusive questionou a legalidade do contrato impugnado e suscitou todas as teses de defesa, tendo sido estas devidamente analisadas pelo d. Magistrado a quo quando do julgamento da ação, não tendo sido decretado a revelia da recorrente.

Vê-se assim, que não houvera qualquer prejuízo a parte, a fim de seja analisada a suposta nulidade.

Certo é que, o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte.

O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. O que não ocorreu na hipótese.

Assim, se a parte compareceu, retirou os autos, se deu por citada e apresentou defesa, não sendo esta considerada intempestiva, não pode vir a juízo alegar nulidade na citação.

Neste sentido é a jurisprudência, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPERADO. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte." (REsp 685.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353) 2. A ninguém é permitido comportar-se contraditoriamente no processo. 3. Agravo regimental desprovido.” 

(STJ - AgRg no AREsp: 593360 SP 2014/0253808-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2016). 

2- Da prescrição: 

Torna-se oportuno esclarecer, nesta oportunidade, que a tese de defesa do banco apelante gira em torno de um contrato de nº 9546772, tendo sido o mesmo colacionado aos autos, contudo este não é o contrato impugnado nesta ação. Na sentença o d. magistrado a quo, inclusive, chama à atenção para este ponto, fazendo pontuar que o contrato impugnado é de nº 2822239. E que este não fora colacionado aos autos pelo recorrente, muito menos fora comprovado a transferência do valor supostamente contratado em benefício da autora/apelada.

Assim, analisando o contrato impugnado de nº 2822239, registre-se, que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 01/2009, com término em 07/2015, sendo a ação ajuizada em 03/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.

3-MÉRITO:

Muito embora o apelante sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou transferência do valor supostamente acordado. Ou seja, não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora/apelada, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Como dito acima, o contrato colacionado aos autos pelo recorrente, faz referência ao outro contrato, não o ora impugnado nesta ação. Assim não serve como prova para rechaçar as alegações suscitadas em exordial da ação originária.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora/apelada comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/apelada.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/apelante, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do apelante em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da apelada, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados à autora por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelada comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato nº2822239.

Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelante, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência do negócio jurídico, no que diz respeito ao contrato questionado.

Declarada a inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato, na hipótese, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual há de ser determinado a  devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.

(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Feitas estas considerações, deve-se registrar que este Eg. Tribunal, em situações semelhantes, tem fixado o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual entendo por reformar a sentença vergastada apenas neste ponto, a fim de reduzir os danos morais fixados ao patamar de cinco mil reais (R$5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00). (Destaques nossos).

É o voto.

 

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0801868-26.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA

Publicação

16/11/2021