Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800266-02.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CONSUTA DE MÁ-FÉ PELO BANCO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 807056354) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 807056354, conforme registrado no histórico de consignações do 1º Apelado, expedido pelo INSS. II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC. IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI- Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. VII- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-02.2019.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-02.2019.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE MIGUEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: JOSE MIGUEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CONSUTA DE MÁ-FÉ PELO BANCO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 807056354) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 807056354, conforme registrado no histórico de consignações do 1º Apelado, expedido pelo INSS.

II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

VI- Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

VII- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800266-02.2019.8.18.0069.

 

1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

2º APELANTE/1º APELADO : JOSÉ MIGUEL PEREIRA DA SILVA.

Advogado(s) : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e RECURSO ADESIVO, interposto por JOSÉ MIGUEL PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2ª Recorrente.

Na sentença recorrida (id nº 2035515), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 807056354, cessando eventuais novos descontos, condenando o Banco/Apelante ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 2035519), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a inexistência de ilícito contratual, por culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade; ii) o exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida; iii) o não cabimento da condenação em restituição do indébito; iv) a inexistência de danos morais; e v) o excesso do quantum indenizatório.

O 2º Recorrente, em suas razões recursais (id nº 2035531) pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para que o Banco/2º Apelado seja condenando a restituição, em dobro, do indébito, pugnando, ainda, pela majoração dos danos morais, conforme os precedentes aplicados nesta 2ª Instância e majoração dos honorários sucumbenciais.

O 1º Apelado/2º Recorrente não apresentou contrarrazões e o Recorrido/1º Apelante apresentou contrarrazões (id nº 2035535), sustentando a inexistência de dano moral e de ilícito contratual, a inexistência de abusividade da cobrança e inversão do ônus da sucumbência.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3750347.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4048696).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 24 de agosto de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3750347, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do 1º Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 807056354) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 807056354, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:

3.1) NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e

3.2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, interposto por JOSÉ MIGUEL PEREIRA DA SILVA, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, a fim de DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do indébito relativo aos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, mantendo a decisão recorrida nos seus demais seus termos.

3.3) MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, ___ de setembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800266-02.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE MIGUEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/09/2021